ESTATUTO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES: REVISÃO, INOVAÇÕES, PONTOS DE ATENÇÃO E DICA

21 de novembro de 2022

Rodrigo Mendes Pereira

Advogado e consultor, doutor, mestre, especialista (MBA) e com várias extensões em terceiro setor e políticas sociais. Sócio administrador da APOIO – PROJETOS SOCIAIS ( apoioprojetossociais.com.br ), que atua em parceria com a GBA CONTABILIDADE ( https://s2.c10.net.br/747-09-dqz ).

Contatos: romeperomepe@gmail.com (autor);  atendimento@https://s2.c10.net.br/747-09-dqz (parceira)

1) ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES: ESTATUTO SOCIAL E SUA RELAÇÃO COM O CEBAS, IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, MROSC E ASPECTOS CONTÁBEIS.

Pretendemos provocar reflexões sobre a necessidade de uma processo constante de revisão e atualização do Estatuto Social, oferecer uma dica e dialogar sobre inovações e pontos de atenção, sempre na perspectiva da sustentabilidade das associações beneficentes, que também dizem respeito à relação entre as disposições estatutárias e os requisitos legais para a obtenção de inscrições e certificações públicas, para o exercício de imunidades tributárias de impostos e contribuições para a seguridade social e para a celebração de parcerias com a administração pública.

Esses requisitos legais, inclusive no contexto das normas e cláusulas obrigatórias relativas às associações, também envolvem as normas contábeis que, por sua vez, repercutem na prestação de contas, na proposta orçamentária e na demonstração do cumprimento das finalidades e dos requisitos para o exercício das imunidades tributárias, inclusive sobre a aplicação e registro das gratuidades (atividades-fim gratuitas prestadas aos usuários e/ou beneficiários nas áreas de assistência social, saúde e educação, especialmente nos parâmetros determinados pela Lei do CEBAS – atual Lei Complementar 187/2021).

Iniciamos nosso percurso que objetiva ofertar elementos que contribuam com o aprimoramento do Estatuto Social das organizações da sociedade civil (OSCs), que integram o denominado terceiro setor e que desenvolvem ações, serviços e projetos de relevância pública e social no campo das políticas públicas sociais, trazendo breves esclarecimentos sobre o tipo ou espécie de entidades ou organizações sem fins lucrativos que trataremos nesse artigo. Também abordaremos neste momento introdutório, alguns aspectos gerais referentes à normas e cláusulas estatutárias obrigatórias e convenientes.

1.1) Associações.

As OSCs aqui tratadas são as que possuem a natureza jurídica de associação, caracterizada como a união de pessoas, dos associados, que se organizam para fins não econômicos (ou de modo mais preciso “sem fins lucrativos”), pois não distribuem seu “superávit” ou resultado e o destinam integralmente à manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais (de sua “razão se ser”), cujas finalidades ou objetivos sociais podem ser de interesse público (com atividades no campo dos direitos humanos sociais e das política pública sociais, tais como as associações beneficentes) ou de mutualidade (com atividades de benefícios mútuo direcionadas a seus próprios associados, tais como os clubes recreativos e esportivos).

As associações, também caracterizadas como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, são regulamentadas pelas normas gerais das pessoas jurídicas (artigos 44 à 52) e pelas normas específicas a elas destinadas (artigos 53 à 61), todas do Código Civil (Lei 10.406/2002). Pelo fato de seus atos constitutivos e suas deliberações, especialmente as das Assembleias Gerais de associados, produzirem efeitos jurídicos para terceiros mediante registro de Atas e alterações e consolidações do Estatuto Social no Oficial (Cartório) de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, também as associações devem observar as normas pertinentes da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1975), especialmente os artigos 114 à 121.

A seguir, elencamos as normas e cláusula estatuárias obrigatórias das associações, determinadas pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos:

  • A denominação social;
  • O endereço da sede;
  • O prazo de duração;
  • O fundo social, quando houver;
  • As finalidades ou objetivos sociais (que não podem ser lucrativas), e a forma pela qual serão atingidas;
  • Patrimônio e as fontes de recursos para sua manutenção;
  • Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados (exclusão em função de justa causa, garantida a ampla defesa e recurso);
  • Os direitos e deveres dos associados (garantido a 1/5 a convocação dos órgãos deliberativos);
  • O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (exemplos de órgãos sociais estatutários: Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria/Conselho de Administração, Conselho Fiscal);
  • A forma de representação da associação perante terceiros, ativa e passiva, judicial e extrajudicial;
  • Se os associados respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • As hipóteses e condições para a destituição dos administradores (competência da Assembleia de associados);
  • As condições para a alteração das disposições estatutárias (competência da Assembleia de associados);
  • Critérios de eleição dos administradores (eleição; escolha e aclamação; nomeação etc.) ;
  • As condições para a extinção ou dissolução da associação e o destino do seu patrimônio;
  • A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

1.2) CEBAS, Imunidades Tributárias, MROSC e Aspectos Contábeis.

Também esse texto é direcionado às entidades beneficentes de assistência social, que prestam serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação, que já possuem ou que objetivam possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que é uma exigência legal para o exercício da imunidade das contribuições para a seguridade social, tratada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF). O “novo” CEBAS atualmente está regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a Lei 12.101/2009, e seus requisitos e exigências repercutem no Estatuto Social das entidades que pretendem sua concessão ou renovação, envolvendo tanto a previsão de cláusulas estatutárias obrigatórios quanto de cláusulas convenientes.

Sobre as cláusulas estatutárias impactadas pela Lei do CEBAS, destacamos:

  • As que indicam com precisão as finalidades ou objetivos sociais de promoção da assistência social, da saúde e da educação, assim como as que indicam a observância dos requisitos específicos referentes aos parâmetros da gratuidade para sua caracterização como entidade beneficente de assistência social (especialmente, os artigos 2º, 6º, 7º e seguintes, 18 e seguintes, 29 e seguintes, da Lei Complementar 187/2021).
  • As que expressam o conteúdo dos requisitos gerais, que envolvem, em síntese: caracterização como entidade sem fins lucrativos (não distribuir o “superávit” ou resultado e aplicá-lo nas suas finalidades e no território nacional); não remuneração ou remuneração dos dirigentes estatutários em conformidade com os parâmetros legais; escrituração contábil com observância das normas brasileiras de contabilidade e da legislação fiscal; destinação do patrimônio no caso de dissolução ou extinção a uma entidade beneficente certificada (artigo 3º e seus incisos, da Lei Complementar 187/2021).
  • Sem diminuir a relevância da previsão estatutária do conteúdo dos outros incisos, damos ênfase ao inciso VIII do art. 3º: “prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas”.

Em conformidade com a Lei do CEBAS, também são as exigências e cláusulas estatutárias referentes à imunidade tributária de impostos (patrimônio, renda e serviços, relacionados as finalidades essenciais) das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (também se incluem as instituições de saúde), atendidos os requisitos da lei, nos termos determinados pelo art. 150, VI, “c”, § 4º, da CF. Sobre a imunidade de impostos das instituições ou entidades de promoção da assistência social, saúde e educação, indicamos também o respeito ao conteúdo do artigo 12 da Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal).

Neste contexto, destacamos, ainda, que as entidades e instituições beneficentes com atuação nas áreas da assistência social, saúde e educação, no tocante à imunidade tributária em geral (de contribuições e de impostos), devem expressar em seu Estatuto Social o conteúdo dos requisitos determinados pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e que inspiraram a redação dos requisitos gerais do art. 3º da Lei do CEBAS e o art. 12 da Lei 9.532/1997, quais sejam:

  • “não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”;
  • “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”;
  • “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Passamos, agora, para as normas do MROSC, que repercutem no Estatuto Social. A Lei 13.019/14, conhecida com Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece um novo regime jurídico das parcerias, de mútua cooperação e para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), por meio dos seguintes instrumentos jurídicos, em regra precedidos de Edital de Chamamento Público: os termos de fomento e de colaboração e os acordos de cooperação. A legislação do MROSC também trata de outros aspectos envolvendo as organizações da sociedade civil (OSCs), que nos leva a considerá-la, de certo modo, como um regime geral das organizações do terceiro setor.

Sobre as cláusulas estatutária impactadas pelo MROSC, destacamos:

  • A que conceitua as OSCs para fins da referida lei e que engloba as associações (art. 2º, alínea “a”, da Lei 13.019/2014), ou seja: “ entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”.
  • A que indica os seguintes requisitos estatutários necessários para a celebração das parcerias (art. 33 da Lei 13.019/2014), ou seja: a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social ”; b) em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta ; c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ”.
  • A que determina as finalidades das OSCS aptas a receber benefícios concedidos pela lei (dentre elas, a promoção da assistência social, saúde e educação) e explicita que “ é vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais , sob quaisquer meios ou formas” (art. 84-C da Lei 13.019/2014).

Finalmente, e em conformidade com o Código Civil e com a legislação do CEBAS, imunidades tributárias e MROSC, e inclusive para demonstrar o cumprimento das finalidades e as gratuidade praticadas, a identidade e natureza sem fins lucrativos e os requisitos e exigências da normas jurídicas aqui noticiadas, também repercutem nas cláusulas estatuárias o conteúdo da ITG 2002 do CFC (Interpretação Técnica Geral nº 2002 do Conselho Federal de Contabilidade), que trata da escrituração contábil das “ entidades sem finalidade de lucros”, nas quais se incluem as associações beneficentes, e que envolvem a prestação de contas e o planejamento orçamentário da OSC e, consequentemente, a seguinte documentação institucional a ser elaborada, fiscalizada e deliberada pelos órgãos sociais estatutários: Relatório de Atividades, Balanço e Demonstrativos Contábeis e Financeiros (inclusive Notas Explicativas), Plano de Ação e Proposta Orçamentária.

2) ESTATUTO SOCIAL: DOCUMENTO BUROCRÁTICO OU DIRETRIZES QUE DÃO SUSTENTABILIDADE À “RAZÃO DE SER” E CONSIDERAM A REALIDADE DE CADA ASSOCIAÇÃO?

O Estatuto Social não é um documento burocrático, muitas vezes “engavetado” e pouco compreendido pelos associados, dirigentes e colaboradores das associações beneficentes. Ele é, sim, o conjunto de normas sistematizadas e pactuadas entre as pessoas associadas, que indica os caminhos e modos pelos quais devem ser percorridos para o desenvolvimento sustentável das atividades-fim da associação, caracterizadas como a razão de ser da OSC, para a qual sua criação e funcionamento foram idealizadas, ou seja, são as principais atividades da associação e que constituem seus objetivos sociais ou finalidades e que consistem nas ações, serviços e projetos desenvolvidos em conformidade com a política pública social setorial em que atua (no caso ora tratado, de assistência social, saúde e educação).

Enfatizando que o Estatuto Social é um elemento essencial para a sustentabilidade da OSC, compreendida como a capacidade da organização sustentar de forma duradora e legítima sua causa, sua missão, sua razão de ser, a partir das interações com os contextos e cenários em constante mutação, também destacamos que é no Estatuto Social que constam as diretrizes e configurações sobre a identidade e cultura, sobre o sistema de governança e estrutura operacional e sobre a dimensão financeira envolvendo a mobilização de recursos, essa última consistente nas atividades-meio, que são as fontes e estratégias para captar/gerar recursos, constituir rendas e/ou fomentar o desenvolvimento das atividades-fim, que garantam a sustentabilidade da entidade, ainda que essas atividades não guardem relação com suas finalidades, desde que seu Estatuto Social permita a realização de atividade-meio e que todo superávit recebido seja investido nas suas finalidades institucionais.

2.1) Processo de Revisão do Estatuto Social.

Embora o Estatuto Social seja um elemento essencial para a estruturação, desenvolvimento das finalidades, cumprimento das exigências legais e sustentabilidade das associações beneficentes, escutamos de muitos dirigentes e colaboradores das OSCs, quando iniciamos um processo de diagnóstico e planejamento técnico-legal, objetivando a revisão e a consolidação do Estatuto Social, as seguintes afirmações e perguntas:

  • Dificuldade de compreensão da s cláusulas estatutárias, pois tudo está muito confuso, não entendo…
  • Dificuldade de ter nomes para assumirem e formar uma nova Diretoria e Conselho Fiscal …”
  • “A entidade precisa ter quantos diretores e conselheiros fiscais ? Os documentos da entidade precisam ser assinado s por quantos diretores? Sempre sobra para um ou dois diretores fazer tudo…”
  • Não sei bem quem são os associados e suas categorias, não controlamos quem são…
  • Quantas categorias de associados precisa ter? Os doadores/contribuintes e os voluntários também s ão associados ? Todos os associados têm direito à voto?”
  • “É difícil fazer a Assembleia, ninguém vem? Posso fazer só uma Assembleia por ano?”
  • “Não sei quais as disposições precisam estar no Estatuto Social para o CEBAS e a imunidade…”

Já no tocante as etapas do processo de revisão, e sob a perspectiva de que o Estatuto Social deve estar adequado à realidade da associação beneficente, inclusive porque seus associados, dirigentes e colaboradores tem a obrigação de cumprir as normas estatutárias, destacamos a necessidade inicial da realização de uma “Análise Diagnóstica Focada na Revisão Estatutária”, envolvendo os seguintes aspectos:

  • Entendimento da atuação da associação de acordo com seu estatuto, finalidades institucionais e atividades para a consecução dessas finalidades;
  • Entendimento do quadro associativo e dos órgãos sociais da associação;
  • Análise de documentos relacionados a convênios e parcerias com o Poder Público, títulos, certificados, registros em Conselhos, dentre outros;
  • Conhecimento dos programas, projetos e ações;
  • Conhecimento dos investimentos e recursos que proporcionaram o desenvolvimento institucional e o cumprimento da missão da associação.

Sempre considerando os apontamento do item “1” acima sobre a legislação que regulamenta das associações beneficentes e impactam nas cláusulas estatutárias, o segundo momento ou etapa desse processo, diz respeito ao “Planejamento Objetivando a Elaboração do Estatuto Social Revisto e Consolidado Adequado ao Melhor Modelo Técnico-Legal Organizacional”, considerando as intenções dos idealizadores e/ou atuais dirigentes para a reestruturação / reorganização da associação, e envolvendo os seguintes aspectos:

  • Considerar as normas e cláusulas estatutárias obrigatórias referentes às associações, dispostas no Código Civil, que devem constar no Estatuto Social, assim como sobre as cláusulas convenientes que também devem ser consideradas (sobre essas últimas, faremos algumas considerações quando tratarmos da governança).
  • Considerar as normas e cláusulas obrigatórias e necessárias relativas à certificações e qualificações concedidas pelos órgãos públicos e demais requisitos legais, com ênfase no CEBAS, que repercutem em questões tributárias (imunidade e incentivos fiscais), na gestão das gratuidades e na prestação de contas.
  • Considerar as normas e cláusulas obrigatórias e necessárias para o desenvolvimento das relações com o poder público, inclusive levando em conta o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC – Lei nº 13.019/14) e regulações aplicáveis aos títulos, qualificações, certificações, registros, inscrições.
  • Verificar e considerar a legislação estadual e municipal no tocante a utilidade pública, inscrição em Conselhos de Políticas e Direitos e questões tributárias (imunidades e incentivos fiscais).
  • Dar maior precisão à redação das finalidades e objetivos sociais, inclusive considerando as normas específicas da política pública social setorial de atuação (no caso em tela da assistência social, saúde e educação) e, ainda, levando em conta as diferenças entre atividades-fim e atividades-meio e entre atividades “tipificadas” e “não tipificadas”.
  • Aprimoramentos no tocante aos associados, mantenedores/parceiros (categoria de pessoas físicas e jurídicas contribuintes/doadoras, voluntárias e “pro bono”, que não possuem qualidade de associados), beneficiários, financiadores e demais públicos interessados nos serviços e projetos da associação.
  • Aprimoramento no sistema de governo institucional, conforme análise do funcionamento dos órgãos sociais estatutários e dos órgãos da gestão executiva não estatutária;

2.2) Dica, Inovações Legislativas e Pontos de Atenção Relativos à Governança.

Finalizando esse artigo, ofertaremos uma dica e destacaremos algumas inovações legislativas e pontos de atenção relativos à governança, inclusive para motivar o leitor sobre o constante e necessário processo de revisão do Estatuto Social como uma estratégia para a sustentabilidade da organização, no caso em tela, de uma associação beneficente.

2.2.1) A Dica: artigo estatutário que concentra disposições sobre CEBAS, imunidades e MROSC.

A dica é a seguinte: incluir no Estatuto Social um artigo estatutário referente às características institucionais e que disponha sobre o conteúdo dos requisitos e exigências da legislação do CEBAS, das imunidades tributárias e do MROSC, também relacionado às questões contábeis.

A legislação sobre esses temas foi explicitada no subitem “1.2” acima, e a redação deste artigo estatutário poderia ter o seguinte conteúdo. Elucidamos, que nessa sugestão: a) já consideramos a “nova” Lei do CEBAS – Lei Complementar 187/2021; b) em negrito, as inovações da redação referentes aos requisitos gerais tratadas no artigo 3º (na revogada Lei 12.101/2009, esses requisitos gerais estavam nos artigos 3º e 29); c) é uma sugestão de redação “sem opção de remuneração de dirigentes estatuários”:

Artigo XX. A ASSOCIAÇÃOpossui as seguintes características institucionais, em função de suas pretensões ou efetivas inscrições e certificações públicas e decorrentes do exercício de imunidades e/ou isenções tributárias:

a) Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado ou superávit integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) Não distribuir a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, ou a qualquer pessoa ou terceiros , resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título ou sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

c) Não perceberem seus dirigentes estatutários , conselheiros, associados , instituidores ou benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos ou Estatuto Social;

d) Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o seu eventual patrimônio líquido remanescente a entidade sem fins lucrativos beneficente de assistência social certificada , de igual nature za, que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ou em sua falta a entidades públicas;

e) Executar programas, atividades, projetos e serviços beneficentes de assistência social de forma gratuita, planejada, continuada e permanente aos usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, levando em conta os parâmetros determinados pelas normas legais aplicáveis às entidades beneficentes de assistência social necessários para o seu reconhecimento e certificação pública, assim como pautando-se na universalidade de atendimento e nas normas aplicáveis às políticas públicas em que atua;

f) Atender aos demais dispositivos legais definidores das entidades beneficentes de assistência social, ou a elas pertinentes;

g) Manter sua escrituração contábil regular que registre as receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutação patrimoniais, bem como a aplicação e o registro em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor , e de acordo com as demais exigências específicas previstas em lei, sempre mantidas em livros revestidos de formalidades e documentos que assegurem sua exatidão;

h) Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando sua receita bruta ou faturamento anual assim o exigir, nos termos das normas que regulam as entidades beneficentes de assistência social e demais disposições legais pertinentes; [a palavra “faturamento” diz respeito a requisito específico das entidades que atuam exclusivamente na área certificável de assistência social, nos termos do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 187/2021]

i) Não participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

§ 1º. Em decorrência de sua natureza, objetivos e de suas características e diretrizes institucionais, a ASSOCIAÇÃOé uma associação caracterizada como uma organização da sociedade civil , definida pela Lei 13.019/14 como entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

§ 2º. De forma independente da condição de associado e dos cargos, competências, funções ou atividades estatutárias atribuídas por esse Estatuto Social, os associados e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão exercer atividades profissionais qualificadas remuneradas na Associação, desde que tais atividades estejam de acordo com as qualificações profissionais exigidas e haja compatibilidade de jornadas de trabalho.

2.2.2) Inovações Legislativas : exemplos recentes que repercutem no Estatuto Social.

A seguir, com exemplos recentes, trazemos algumas inovações legislativas que motivam o necessário acompanhamento do cenário jurídico e, consequentemente, fundamentam e referenciam um constante processo de revisão e atualização estatutária, sempre na perspectiva da sustentabilidade da OSC.

  • “Novo” CEBAS (Lei Complementar 187/2021). Conforme acima detalhado, inclusive ilustrado por meio de sugestão de cláusula estatutária, ratificamos a existência de algumas modificações na redação de dispositivos sobre requisitos gerais atualmente tratados pelo artigo 3º da Lei Complementar 187/2021 (pela revogada e substituída Lei 12.101/2009 esses requisitos gerais estavam nos artigos 3º e 29). Destacamos, também já o fizemos acima, a disposição sobre a destinação do patrimônio no caso de dissolução ou extinção a uma entidade beneficente certificada (inciso VIII, do referido art. 3º), que alterou a expressão “ entidade sem fins lucrativos congêneres pela expressão entidades beneficentes certificadas , estando vigente a seguinte redação: “prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas”.
  • Possibilidade da realização de Assembleias Gerais e reuniões por meio digital ou virtual ou eletrônico, em virtude das inclusões, em 2022, do art. 4º-A, da Lei 13.019/14 (MROSC): “ todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial“ , e do art. 48-A da Lei 10.406/02 (Código Civil): “as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação”.
  • Possibilidade da arrecadação de recursos por meio de títulos de capitalização pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas (Lei 14.332/2022).
  • Possibilidade da distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio (agora prevista pela Lei 5.769/71, com a redação da Lei 14.027/2020; antes estava prevista no art. 84-B, III, da Lei 13.019/14 – MROSC).

2.2.3) Pontos de Atenção Relativos à Governança: órgãos sociais estatutários e gestão executiva não estatutária.

A governança institucional (estatutária e operacional) de uma associação beneficente, diz respeito à estruturação sistemática do poder decisório e da forma pela qual são operacionalizadas as decisões, envolvendo, assim: a) os associados com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais; b) os órgãos sociais estatutários (de deliberação, administração, fiscalização e/ou de caráter consultivo e/ou assessoramento), tais como: Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria/Conselho de Administração, Conselho Fiscal; c) a organização da gestão executiva não estatutária (atividades de caráter administrativo, financeiro e operacional), tais como: gerentes, superintendentes, gestores, supervisores, coordenadores, “diretores” executivos.

A seguir, exemplificativamente, elencamos alguns pontos de atenção, que devem ser refletivos e considerados no processo de revisão do Estatuto Social, no tocante à reorganização da estrutura de governança, objetivando adequá-la à realidade da associação:

  • Refletir sobre a diferença entre associados (aqueles que participam das atividades sociais, especialmente por meio da voz e voto nas deliberações da Assembleia Geral) e os mantenedores/parceiros (categoria de pessoas físicas e jurídicas contribuintes/doadoras, voluntárias e “pro bono”, que não possuem qualidade de associados).
  • Refletir sobre condição e requisitos para integrar os cargos dos órgãos sociais estatutários e os cargos da gestão executiva não estatutária: Associados? Não associados? Processo de eleição ou escolha? Por exemplo: diretores eleitos pela Assembleia, ou diretores previamente escolhidos e aclamados pela Assembleia, ou diretores escolhidos e nomeados pelo Conselho Deliberativo? Escolha e nomeação dos gestores executivos não estatutários pela Diretoria?
  • Refletir sobre a configuração, composição (número de membros/cargos) e competências dos órgãos sociais estatuários. Por exemplo: Poderes e competências concentrados no Diretor Presidente? Poderes e competências “repartidos” entre os diretores? Competências colegiadas e/ou individuais dos diretores? Prática de atos individualmente por diretor ou em conjunto por 2 (dois) diretores?
  • Refletir sobre a remuneração ou não remuneração dos dirigentes estatutários e dos critérios para tanto. Sobre esse aspecto, conforme enfatizado abaixo, também se deve ter precisão sobre as diferenças entre a remuneração de dirigente e a prestação de atividade profissional qualificada remunerada, inclusive pelos associados e dirigentes.
  • Refletir sobre o exercício de cargos estatutários, de cargos da gestão executiva não estatutária e de atividades profissionais qualificadas e remuneradas e, ainda, especialmente no caso de exercício simultâneo, sobre a qualificação e compatibilidade de jornadas.
  • Refletir sobre a conveniência ou não da explicitação da gestão executiva não estatutária no Estatuto Social: cláusula geral ou específica?
  • Refletir sobre a relação hierárquica entre os órgãos sociais estatutários e os cargos da gestão executiva não estatuária e da forma da “delegação” de poderes para o exercício de competências e a prática dos respectivos atos. Esses aspectos, envolvem: a) organizar a gestão executiva não estatutária por Resolução ou Regimento Interno; b) elaborar o organograma; c) definir os instrumentos de procuração (outorga de poderes, em nome da associação, dos diretores aos gestores executivos) etc.

São Paulo, novembro de 2022.

Rodrigo Mendes Pereira – OAB/SP nº 120.396

Advogado graduado pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP, mestre em ciências da religião pela PUC-SP, especialista (MBA) em gestão e empreendedorismo social pela FIA-USP e com extensões em administração e direito do terceiro setor e políticas sociais pela EAESP/FGV e CEDEPE/PUC-SP.

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Este documento nasce do desejo de compartilhar, com transparência, como estamos cuidando da organização do nosso trabalho e de que forma estamos evoluindo nossos processos para fortalecer nossos serviços. O cenário contábil, fiscal e trabalhista vem passando por transformações relevantes. Mudanças legais, avanços tecnológicos e novas exigências demandam não apenas agilidade, mas sobretudo organização, clareza, segurança e relação de confiança. Aqui, abrimos nosso bastidor para que você compreenda como estamos cuidando desses pilares e nos preparando para os próximos ciclos.
Por Grace Almeida 2 de dezembro de 2025
Com a sanção da Lei 15.270/2025, decorrente do PL 1.087/2025, o sistema de tributação da renda no Brasil passa por uma das mudanças mais profundas dos últimos anos. Entre as principais novidades está o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) , criado para funcionar como uma camada adicional de tributação para quem possui rendas elevadas ou múltiplas fontes de renda ao longo do ano. O objetivo do governo é restabelecer um “piso mínimo” de tributação sobre rendas altas, especialmente após a ampliação das faixas de isenção para rendimentos mais baixos. Como o IRPFM funciona na prática O IRPFM atua de forma complementar: ele só é aplicado quando a soma de todas as rendas do contribuinte ultrapassa um determinado patamar no ano-calendário. Funciona assim: Até R$ 600 mil/ano de renda global: alíquota zero De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano: alíquota progressiva, que cresce até chegar a 10% Acima de R$ 1,2 milhão/ano: alíquota fixa de 10% sobre a base definida em lei Além disso, há um ponto adicional importante: lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas passam a ter retenção na fonte quando os valores superarem R$ 50 mil por mês , funcionando como antecipação do imposto devido. Mais do que a origem da renda ou o formato do pagamento, o que passa a importar é o volume total de rendimentos recebidos no ano. O ponto de atenção central: o risco está no acúmulo anual, não nas retiradas mensais O antigo raciocínio de que “tirar pouco todo mês é seguro” deixa de fazer sentido. Com o IRPFM: ✔ Não importa quanto você retira por mês. ✔ Importa quanto você acumula no ano. Rendas fragmentadas — pro labore, salários, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras — podem parecer pequenas isoladamente. Mas, somadas, podem ultrapassar os limites e gerar imposto adicional inesperado. A ilusão de segurança trazida por pequenas retiradas mensais pode mascarar uma exposição tributária que só aparece no fechamento do ano. Um novo olhar sobre renda, recebimentos e exposição tributária O IRPFM é mais do que uma reforma técnica: ele representa uma mudança de paradigma. É um chamado para que os contribuintes revisitem sua relação com a própria renda, fazendo perguntas essenciais: Quais são todas as fontes que compõem meu rendimento anual? A soma delas pode ultrapassar o limite de incidência do imposto mínimo? Minhas estratégias de distribuição de lucros ou remuneração estão olhando apenas para o mês — ou para o ano inteiro? O IRPFM exige uma visão integrada da renda , e não mais a análise fragmentada de cada recebimento isolado. É também um convite ao planejamento fiscal , à transparência interna e à maturidade no uso das finanças pessoais. Conclusão: A era da renda fragmentada acabou Com o IRPFM, um novo princípio ganha força: Não existe mais renda invisível. Tudo será considerado. Tudo será somado. Tudo poderá influenciar o imposto final. Para quem se apoiava em pequenas retiradas como estratégia de segurança, o cenário muda completamente. Este é o momento de abandonar soluções de curto prazo e adotar uma visão de longo alcance — com planejamento, consciência e integridade. O IRPFM nos lembra que cada retirada, por menor que pareça, faz parte de um todo. E é esse todo que, a partir de agora, determina a carga tributária.
Por Grace Almeida 24 de novembro de 2025
permitindo que pessoas físicas atualizem o valor de imóveis e bens móveis ou regularizem bens não declarados mediante pagamento de imposto. O governo apresenta a medida como oportunidade de “organização patrimonial” , mas uma leitura técnica e realista mostra um pano de fundo evidente: trata-se também de uma estratégia de arrecadação imediata, em um momento em que a União busca recompor caixa rapidamente. A lógica é simples: oferecer uma alternativa atrativa no curto prazo para ampliar a base de arrecadação num cenário de maior transparência fiscal. E antes de qualquer adesão, vale lembrar: a Receita Federal ainda não publicou a Instrução Normativa que definirá os procedimentos. Sem ela, o regime não está operacional. Com isso em mente, vamos aos pontos centrais. 1.⁠ ⁠O que a Lei Permite — e o que Ela Exige O REARP oferece duas possibilidades: 1) Atualizar bens já declarados Imóveis e bens móveis adquiridos até 31/12/2024 podem ter seu valor atualizado mediante pagamento de 4% sobre a diferença. Não há multa. 2) Regularizar bens omitidos Inclui bens e recursos no Brasil e exterior. Exige origem lícita. O contribuinte paga 15% de IR + multa de 100% do imposto. A regularização encerra riscos tributários e penais. Apesar da roupagem de “benefício fiscal”, é importante reconhecer que o governo é também o grande beneficiado, arrecadando imposto imediato sem discussão judicial e reduzindo o passivo potencial de conflitos. 2.⁠ ⁠O Ponto que Pode Mudar Tudo: A Nova Data de Aquisição A lei determina que o valor atualizado passa a ser o novo custo fiscal do bem, e que, na prática, a data de aquisição passa a ser a data da adesão ao REARP. Esse detalhe afeta diretamente o cálculo do ganho de capital no futuro, já que: elimina benefícios antigos vinculados ao tempo de posse; altera a lógica de custo histórico; pode aumentar o imposto devido na venda. Ou seja: a atualização pode ser fiscalmente vantajosa em um momento e desfavorável em outro. É um movimento que precisa ser analisado com calma e precisão. 3.⁠ ⁠Para Quem o REARP Faz Algum Sentido A lei traz benefícios mais claros para perfis específicos: pessoas com bens omitidos, que desejam regularizar antes de cruzamentos mais rígidos; quem pretende vender bens em curto prazo; quem busca uniformizar valores e documentos; quem precisa ajustar distorções patrimoniais antigas. Para a maior parte dos contribuintes, entretanto, o benefício é relativo. Em muitos cenários, o Estado arrecada mais do que o contribuinte economiza. 4.⁠ ⁠Sucessão e Herança: Apenas um Alerta A atualização facilita avaliações em inventários e pode reduzir divergências com o fisco. Ao mesmo tempo, pode elevar a base de cálculo de tributos sucessórios. Não há ganho automático. Há apenas um ponto de atenção: é preciso avaliar o impacto sucessório antes de optar. 5.⁠ ⁠O REARP e o Novo “CPF dos Imóveis” Com a implantação da Matrícula Imobiliária Nacional, o país inicia um ciclo de integração entre cartórios, municípios e Receita Federal. Nesse contexto, o REARP funciona quase como um “período de ajuste” antes do aumento natural da transparência fiscal. O timing da lei não é acidental: o governo cria uma janela de adesão justamente quando o cruzamento de dados ficará mais eficiente. É mais um motivo pelo qual a arrecadação tende a aumentar, seja pela adesão ao regime ou pelas futuras autuações de quem não aderir. 6. Conclusão: Uma Decisão que Precisa de Consciência Técnica A Lei 15.265/2025 não oferece respostas automáticas. Ela abre possibilidades, cria oportunidades pontuais e reorganiza a lógica fiscal do patrimônio, mas cada escolha traz consequências que se estendem no tempo. A troca entre custo, data de aquisição, impacto sucessório, efeito em ganho de capital e cenário futuro de cruzamento de dados mostra que o REARP não é um “sim ou não”. É um “depende” que exige responsabilidade, planejamento e leitura contextual. Confira a lei completa no link abaixo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15265.htm Na GBACont , tratamos cada caso como único porque realmente é. O REARP pode ser uma ferramenta importante, ou apenas um imposto antecipado, dependendo da realidade patrimonial, dos objetivos e da estratégia familiar de cada contribuinte. Antes de decidir, o caminho mais seguro é a análise técnica, consciente e personalizada. E é exatamente para isso que estamos aqui. A utor: Grace Bispo Almeida
Por Grace Almeida 18 de novembro de 2025
A iniciativa contempla OSCs, associações e fundações sem fins lucrativos de todo o Brasil, com o objetivo de doar passagens aéreas que apoiem e ampliem o impacto de projetos sociais no biênio 2026–2027 . Para nós da GBACont, que acompanhamos há mais de 15 anos a gestão do terceiro setor, essa é uma oportunidade estratégica para instituições que desejam impulsionar suas atividades e expandir seu alcance por meio do transporte aéreo. As inscrições para o edital são totalmente gratuitas e podem ser realizadas até 23h59 do dia 30 de novembro de 2025, o resultado final será divulgado até 27 de fevereiro de 2026. Podem participar organizações que desenvolvem projetos alinhados a um dos quatro eixos temáticos definidos pelo Instituto GOL: Alfabetização Ensino técnico e profissionalizante Ações de pertencimento Educação socioambiental Essas áreas refletem o compromisso da companhia com o fortalecimento da educação como ferramenta de inclusão e transformação social. O que o edital busca apoiar O novo edital foi estruturado para identificar organizações com iniciativas de alto impacto, alinhadas aos pilares estratégicos do Instituto. Entre os principais objetivos estão: Incentivar projetos inovadores e com potencial de ampliação. Reconhecer iniciativas com capacidade de transformação social comprovada. Promover o desenvolvimento de ações que ampliem a aprendizagem, empregabilidade, equidade e sustentabilidade. Fortalecer organizações que atuam diretamente na redução das desigualdades sociais por meio da educação. As propostas inscritas serão avaliadas com base em indicadores como capacidade de gestão, inovação, alcance do projeto, transparência e tempo de atuação da organização. Doação de passagens aéreas sem limite de organizações selecionadas Uma das grandes novidades do edital é a ausência de limite no número de instituições que podem ser escolhidas. A distribuição das passagens será feita conforme as cotas disponíveis para o biênio 2026–2027. Esses bilhetes poderão ser utilizados de acordo com as necessidades das instituições, como: Viagens de colaboradores para reuniões, eventos ou captação de recursos; Ações de voluntariado; Deslocamento de beneficiários atendidos pelos projetos; Atividades estratégicas que dependam de mobilidade aérea. O propósito é facilitar processos essenciais das OSCs, reduzindo custos operacionais e ampliando a capacidade de impacto. Instituto GOL: 15 anos apoiando o desenvolvimento social Fundado em 2010, o Instituto GOL tem se consolidado como referência em responsabilidade social no setor de aviação. Passagens aéreas são um recurso estratégico para organizações que expandem suas ações para outras cidades, precisam participar de eventos nacionais ou buscam parcerias em diferentes regiões. A doação desse tipo de recurso pode: Reduzir custos operacionais; Aumentar a capacidade de articulação e captação; Fortalecer a atuação e a presença institucional; Viabilizar ações que antes seriam financeiramente inviáveis. Para instituições do terceiro setor, oportunidades como essa representam aceleração, expansão e maior impacto social. Se você deseja continuar recebendo informações relevantes sobre editais, legislação e gestão do terceiro setor, acompanhe os conteúdos da GBACont. Estamos aqui para orientar, fortalecer e apoiar a profissionalização das OSCs em todo o Brasil. O edital completo e o Formulário de Solicitação de Apoio Social estão disponíveis neste link: https://institutogol.voegol.com.br/home
Por Grace Almeida 14 de novembro de 2025
O primeiro deles é o financiamento climático , considerado por muitos países como o maior entrave para o avanço das ações globais. Nações em desenvolvimento cobram o cumprimento das promessas feitas pelos países mais ricos, lembrando que a transição ecológica e a adaptação não são viáveis sem recursos reais. O artigo 9.1 do Acordo de Paris, que trata da obrigação de apoio financeiro, está no centro desse impasse, em um momento em que cresce a desconfiança sobre compromissos não cumpridos em anos anteriores. Outro tema que já passou por discussões intensas é a adaptação climática. Com eventos extremos se tornando mais frequentes, a necessidade de estruturar políticas para proteger populações vulneráveis e fortalecer infraestrutura tornou-se inadiável. Porém, um ponto crítico ainda sem consenso envolve a definição de indicadores globais de adaptação. Há uma proposta para estabelecer cerca de 100 indicadores que mediriam o progresso das nações, mas o Grupo Africano defende que essa decisão seja adiada até 2027, alegando falta de equidade e tempo para implementação. Sem métricas claras, fica mais difícil monitorar se o mundo está de fato se tornando mais resiliente. A transição energética é outro pilar forte da COP30 , e talvez o mais sensível politicamente. Uma coalizão de países pressiona pela criação de um “road map” global para abandonar os combustíveis fósseis. Ao mesmo tempo, o Brasil, como anfitrião, tenta colocar os biocombustíveis sustentáveis no centro da discussão. Rascunhos vazados indicam que o país deve propor que as nações quadripliquem o uso desses combustíveis até 2034. O tema também envolve uma dimensão social, incluindo como garantir que comunidades locais participem e se beneficiem da transição energética, sem serem deixadas para trás. No campo da implementação, a COP30 reforça a necessidade de rever e atualizar as NDCs, os compromissos nacionais de redução de emissões. A expectativa é que os países apresentem metas mais ambiciosas e alinhadas ao limite de 1,5°C. A conferência tem sido vista como uma “COP da implementação”, trazendo foco para ações concretas e menos espaço para discursos sem resultado. Outro ponto que ganhou relevância é a integridade da informação climática. Pela primeira vez, o combate à desinformação climática integra oficialmente a agenda da conferência. Governos e especialistas destacam que não basta checar informações falsas, é preciso criar estratégias estruturais de educação, transparência e comunicação para impedir que o negacionismo comprometa políticas climáticas. Também ganha força o debate sobre justiça climática e desigualdade. Países mais vulneráveis insistem que acordos climáticos só serão eficazes se houver apoio financeiro e tecnológico para que possam fazer a transição de forma justa. A presença de povos indígenas, comunidades tradicionais, jovens, agricultores e movimentos sociais reforça que a COP30 vai além das mesas de negociação: ela precisa incluir diferentes vozes. Além disso, temas como saúde e mudanças climáticas entraram com força na pauta. Os impactos do clima na saúde, como aumento de doenças respiratórias, arboviroses, insegurança alimentar e desafios de saúde mental, estão orientando discussões sobre integração entre sistemas de saúde e estratégias climáticas. Por fim, a conservação ambiental e a proteção das florestas, principalmente a Amazônia, permanecem peças fundamentais nas discussões. A relação entre biodiversidade, captura de carbono, tecnologia e financiamento para preservação está entre os pontos de interesse global.
Por Grace Almeida 22 de outubro de 2025
O cronograma da Reforma Tributária: o que entra em vigor e quando A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, marca um momento histórico para o sistema de impostos no Brasil. A proposta busca simplificar a tributação sobre o consumo, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Mas as mudanças não acontecerão de uma vez. O texto da emenda estabelece um cronograma de transição que se estende por quase uma década e entender cada etapa é fundamental para que empresas e organizações possam se planejar. 2024 e 2025 – Fase de regulamentação e ajustes Durante esses anos, o governo federal e o Comitê Gestor do IBS estão elaborando as leis complementares que detalharão o funcionamento do novo sistema, como forma de apuração, créditos, alíquotas e regras de partilha entre estados e municípios. Em 2025, devem ser concluídas as definições operacionais da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentará a apuração e escrituração do IBS e da CBS. Esse será o momento para que as empresas atualizem seus sistemas contábeis, ERPs e rotinas fiscais, preparando-se para os testes de transição. 2026 – Início da fase de testes O ano de 2026 será um marco importante. Começa a fase experimental, com a aplicação de alíquotas simbólicas: • 0,9% para a CBS (tributo federal) • 0,1% para o IBS (tributo estadual e municipal) Essas alíquotas servirão apenas para simulações e ajustes sistêmicos, permitindo que empresas, governos e contadores validem o funcionamento da nova estrutura. Também será o início da integração das notas fiscais eletrônicas ao modelo de apuração unificado. A partir desse momento, as notas precisarão conter os campos específicos de IBS e CBS, e notas sem essas informações poderão ser rejeitadas pelos sistemas. 2027 – Início da aplicação parcial A partir de 2027, o novo sistema começa a valer de fato, ainda de forma gradual e paralela ao atual. O IBS e a CBS passam a coexistir com ICMS, ISS, PIS e Cofins, permitindo que as empresas se adaptem sem interrupções bruscas. Nessa etapa, o Split Payment, mecanismo de recolhimento automático do tributo no momento da transação poderá começar a ser aplicado em algumas operações B2B (entre empresas), de forma facultativa e controlada. Será também o início de um período que exigirá gestão financeira rigorosa, já que os tributos começarão a impactar o fluxo de caixa de maneira diferente. 2029 a 2032 – Transição definitiva Entre 2029 e 2032, o processo de substituição dos tributos antigos pelos novos será ampliado gradualmente. As alíquotas dos impostos extintos serão reduzidas conforme as novas (IBS e CBS) ganham participação na arrecadação. Esse período exigirá que as empresas estejam com processos e sistemas totalmente integrados, pois haverá necessidade de apuração simultânea e conciliação entre os dois regimes. 2033 – Novo sistema em vigor Em 2033, o antigo sistema tributário brasileiro será totalmente substituído pelo novo modelo baseado em IBS e CBS. A partir daí, o Brasil passará a operar integralmente sob o regime de tributação sobre o valor agregado (IVA dual), modelo já adotado em vários países. O que esse cronograma exige das empresas A transição será longa e complexa, mas também oferece tempo para planejar e se adaptar. Empresas e organizações que iniciarem desde já a revisão de seus processos contábeis e fiscais sairão na frente. Será essencial: • acompanhar as regulamentações complementares; • testar sistemas e processos já em 2026; • e manter um acompanhamento contábil estratégico, que una conformidade e eficiência. Na GBA Contabilidade, acompanhamos de perto cada etapa da Reforma Tributária e os impactos que ela trará para empresas e entidades do Terceiro Setor. Nosso objetivo é garantir que nossos clientes estejam prontos, informados e seguros para cada fase dessa transição. Se tiver alguma dúvida sobre como a Reforma Tributária pode afetar o seu negócio, entre em contato conosco. Estamos à disposição para esclarecer e ajudar sua organização a se preparar com tranquilidade e segurança.
Por Grace Almeida 15 de outubro de 2025
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), e o teor do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, "a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, 'c' , da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras" . Compete ao contribuinte verificar seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos para fins de obter a imunidade constitucional quanto ao IOF sobre as operações financeiras em geral. Dispositivos Legais: CF/88, art. 150, VI, "c" ; Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, §3º, III; Recurso Extraordinário nº 611.510/SP (Tema 328); Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Por Grace Almeida 3 de outubro de 2025
Pouca gente conhece, mas ele existe: é o Programa Novos Destinos. Não é um programa novo. Foi criado em 2021, já movimentou milhões em mercadorias e ajudou algumas organizações a financiarem cozinhas solidárias, projetos sociais e ações comunitárias. Mesmo assim, continua pouco explorado pelas organizações da sociedade civil (OSCs). Em 2024, a Receita Federal publicou a Portaria SRRF03 nº 481/2024 , trazendo novas regras para tornar o processo mais organizado e previsível. E em 2025, veio ainda uma outra portaria que pode indicar mudanças no rumo desse programa. Um pouco de história Antes de 2021: bens apreendidos pela Receita tinham como destinos principais os leilões, a destruição ou a incorporação por órgãos públicos. 2021: surge a Portaria SRRF03 nº 2/2021 , criando oficialmente o Programa Novos Destinos na 3ª Região Fiscal. Impacto inicial: só nessa região, em 2019, mais de R$ 32 milhões em mercadorias foram destinados para fins sociais. Em Fortaleza, uma OSC conseguiu manter uma cozinha comunitária e servir cerca de 50 mil marmitas graças a bazares realizados com mercadorias doadas. 2024: a Portaria SRRF03 nº 481/2024 organiza melhor o programa: edital anual, apresentação de projeto, formalização de termos e prestação de contas obrigatória. Que tipo de mercadorias são doadas? Os bens mais frequentes vêm de apreensões em portos, aeroportos e fronteiras. Geralmente são produtos de uso comum, que podem ser vendidos facilmente em bazares beneficentes: Roupas, calçados e acessórios Eletrônicos: celulares, tablets, notebooks, impressoras, caixas de som, fones de ouvido Brinquedos e jogos infantis Utensílios domésticos e eletroportáteis Perfumes, cosméticos e itens de higiene pessoal Artigos de cama, mesa e banho Ferramentas e peças automotivas Bebidas e alimentos industrializados (quando dentro da validade e liberados pelos órgãos de saúde) Em alguns casos, até bicicletas, motos e veículos O que não entra: produtos ilegais como drogas, armas, cigarros e mercadorias falsificadas – esses são destruídos. Como funciona na prática Para participar, a OSC precisa: Estar regularizada – ter CNPJ, estatuto social, diretoria vigente e certidões negativas. Acompanhar o edital – publicado até dezembro de cada ano, traz prazos e critérios. Apresentar um projeto – mostrando como será o bazar, qual a finalidade social e como a arrecadação será aplicada. Assinar o termo de doação – caso aprovada, a entidade recebe formalmente as mercadorias. Realizar o bazar – organizando a venda de forma transparente e planejada. Prestar contas – comprovando que seguiu o projeto e mostrando resultados do uso dos recursos. Em resumo: a Receita doa mercadorias, a entidade faz o bazar e transforma o valor arrecadado em impacto social. Se é tão bom, por que quase ninguém usa? Apesar do potencial, o programa continua sendo subaproveitado. Os principais motivos são: Falta de divulgação: muitos editais passam despercebidos pelas OSCs, principalmente as menores. Burocracia: o processo exige projeto, relatórios e controles que nem todas conseguem cumprir. Baixa capacidade logística: receber mercadorias exige espaço, equipe e organização – algo raro para entidades pequenas. Escassez de recursos humanos: a maioria das OSCs opera no limite, sem sobra de tempo ou pessoal para abraçar novos processos. Regras eleitorais e prazos limitados: as restrições em ano de eleição e a curta janela para pedidos desanimam quem não tem estrutura para planejar. Ou seja: não é falta de oportunidade, é falta de estrutura para aproveitá-la. Está aí mais uma oportunidade de atuação para o seu voluntário E o que muda com a portaria de 2025? Em setembro de 2025, a Receita Federal publicou a Portaria SRRF03 nº 573/2025 , voltada à destinação de mercadorias também para órgãos públicos. Não há explicação oficial de que isso tenha sido motivado pela baixa adesão das OSCs, mas é uma hipótese plausível: se as organizações não ocupam esse espaço, ele acaba sendo direcionado para outras instituições que têm mais estrutura para receber e usar as mercadorias. O recado para o terceiro setor O Novos Destinos é uma oportunidade real, mas exige preparo. Se sua OSC deseja aproveitar, o caminho é: se organizar documentalmente, estruturar minimamente a logística de um bazar, e elaborar projetos claros e objetivos. A Receita já mostrou que o programa pode crescer. Cabe às organizações decidirem se querem estar nesse movimento – ou deixar que outros ocupem o espaço. Aqui na GBACONT acompanhamos de perto toda a legislação do Programa Novos Destinos e já estruturamos o passo a passo prático para que organizações da sociedade civil encontrem os editais, saibam como se inscrever e cumpram todas as exigências sem risco. Quem é nosso cliente recebe não só a explicação da lei, mas a tradução para a realidade: o que fazer, quando fazer e como prestar contas de forma segura. Se você ainda não é cliente, talvez esta seja uma boa hora para pensar: quantas oportunidades como essa podem estar passando despercebidas na sua organização por falta de orientação técnica? Porque no fim das contas, o recurso existe, a lei permite, e o impacto social depende apenas de quem está preparado para agir. Autora: Grace Bispo Almeida – Diretora GBACONT
Por Grace Almeida 26 de setembro de 2025
São milhares de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que atuam em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social e meio ambiente, transformando realidades e impactando vidas. Mas você já parou para pensar como seria esse cenário se não existisse uma contabilidade especializada para o terceiro setor? Riscos jurídicos e fiscais A legislação que regula as OSCs é muito diferente da que se aplica às empresas privadas. Sem um olhar técnico e especializado, as entidades correriam sérios riscos de descumprir normas legais, o que poderia resultar em multas, sanções e até mesmo na impossibilidade de receber recursos públicos. Títulos importantes, como o CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) , poderiam ser perdidos simplesmente pela falta de conformidade contábil. Perda de transparência e credibilidade A transparência é um dos pilares do terceiro setor. Financiadores, órgãos públicos e parceiros privados exigem clareza nas informações financeiras. Sem relatórios contábeis adequados e específicos, as OSCs teriam dificuldade em demonstrar a correta aplicação dos recursos, perdendo credibilidade junto à sociedade e aos apoiadores. Dificuldade na gestão financeira Uma contabilidade tradicional não oferece as ferramentas necessárias para acompanhar projetos sociais de perto. Sem relatórios que mostram a execução orçamentária por projeto, o controle de convênios e a análise de sustentabilidade, a gestão financeira ficaria limitada e pouco estratégica. Isso impediria as OSCs de se planejarem e de crescerem de forma estruturada. Redução no acesso a editais e parcerias Muitos editais públicos e privados exigem documentos contábeis específicos , elaborados de acordo com as normas do terceiro setor. Sem essa contabilidade especializada, inúmeras OSCs ficariam fora da concorrência, reduzindo suas chances de captar recursos e ampliar seus projetos. Maior mortalidade das OSCs Talvez o impacto mais grave seria o aumento da mortalidade das organizações. Muitas entidades com boas intenções e projetos relevantes deixariam de existir não por falta de propósito, mas por não conseguirem atender às exigências legais e financeiras que garantem sua sobrevivência. Por que a contabilidade especializada é indispensável A contabilidade no terceiro setor não é apenas uma exigência burocrática. Ela é a base que garante transparência, legalidade, credibilidade e sustentabilidade. É o suporte que permite que as OSCs continuem transformando vidas e cumprindo sua missão de forma segura e duradoura. Sem ela, o terceiro setor perderia força, espaço e impacto social. Na GBACont, temos mais de 15 anos de experiência cuidando da contabilidade do terceiro setor . Se a sua OSC já atua ou está em crescimento, mas precisa de mais segurança, transparência e credibilidade, nós podemos ajudar. 👉 Entre em contato com a GBA Cont e descubra como uma contabilidade especializada pode transformar a gestão da sua organização.
Por Grace Almeida 11 de setembro de 2025
A Cáritas Brasileira promove o curso gratuito "OSCs de Assistência Social: Caracterização, Inscrição nos Conselhos e CEBAS" . A formação é uma mobilização do Secretariado Nacional, Secretariado Regional São Paulo e Cáritas Diocesana de Jundiaí. A nossa fundadora, Grace Bispo Almeida, foi convidada como uma das palestrantes! Destinado a agentes da Cáritas e demais profissionais interessados, o curso será oferecido de forma virtual, com carga horária de 10 horas, divididas em 4 encontros, que serão realizados às terças-feiras, entre 23 de setembro e 14 de outubro, de 9h00 às 11h30. Ao final, os participantes receberão certificado. A política de Assistência Social no Brasil é desenvolvida através de uma colaboração essencial entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. Essas entidades integram a rede socioassistencial na execução de serviços, programas e projetos, além de serem atores importantes para a defesa e a garantia de direitos, participando ativamente do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dos Conselhos de Políticas e de Direitos. "Queremos fornecer subsídios teóricos e práticos que fortaleçam a atuação no âmbito do SUAS, e oferecer ferramentas para aprimorar práticas e adequar-se aos novos marcos normativos. Este curso também é um espaço de diálogo e troca de experiências, construído para apoiar uma agenda continuada de formação", diz Laura Martins, assessora nacional da Cáritas Brasileira. O objetivo da formação é capacitar os participantes sobre os principais marcos da política pública de assistência social, com destaque para os requisitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A iniciativa também busca fortalecer a atuação das organizações da sociedade civil, aprimorando conhecimentos e práticas, e promovendo a qualificação profissional de seus agentes. O curso terá como palestrantes: Aguinaldo Luiz de Lima: Contador, Mestre em Educação pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - Cáritas São Paulo. Grace Bispo Almeida: Contadora, com especialização em Controladoria e MBA Executivo em Gestão Empresarial. Formada também em Psicologia Positiva, Transformação Pessoal, Desenvolvimento Humano e Coaching. Laura Hemilly Campos Martins: Assessora Técnica Nacional da Cáritas Brasileira. Doutora em Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará. Mestre em Sociologia, Especializada em Políticas Públicas e Direitos Sociais e Graduada em Serviço Social - Cáritas Brasileira; Maria Rosangela Moretti: Agente voluntária Cáritas. Assistente Social formada pela PUC de Campinas, com extensões em Terceiro Setor e MROSC pela ESA/OAB/SP e em Estratégias de Supervisão, Diagnósticos Socioterritoriais e Tipificação de Serviços Socioassistenciais pela CEDEPE/PUC-SP. Rodrigo Mendes Pereira: Consultor e advogado em terceiro setor e políticas sociais. Graduado em direito pela USP, doutor em Serviço Social, e mestre em Ciências da Religião com ênfase em terceiro setor pela PUC-SP. Especialista no MBA Gestão e Empreendedorismo Social pela FIA/USP. “As organizações de assistência social da Rede Cáritas, para assegurar sua regularidade jurídica, gestão eficiente, sustentabilidade e efetividade em suas ações sociotransformadoras, necessitam estar em conformidade com marcos ético-normativos da assistência social, em constante processo de aprimoramento e atualização, especialmente os que dizem respeito aos vínculos com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”, explica Rodrigo Mendes. A Cáritas Brasileira trabalha para a promoção dos direitos essenciais de todas as pessoas e, principalmente, das comunidades e populações mais vulnerabilizadas, que vivem em situação de desigualdade e riscos sociais. Creditos: https://caritas.org.br/noticias/caritas-oferece-curso-gratuito-virtual-sobre-organizacoes-da-sociedade-civil-de-assistencia-social A GBACont fortalecendo o Terceiro Setor com conhecimento e conexões.