ESTATUTO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES: REVISÃO, INOVAÇÕES, PONTOS DE ATENÇÃO E DICA

21 de novembro de 2022

Rodrigo Mendes Pereira

Advogado e consultor, doutor, mestre, especialista (MBA) e com várias extensões em terceiro setor e políticas sociais. Sócio administrador da APOIO – PROJETOS SOCIAIS ( apoioprojetossociais.com.br ), que atua em parceria com a GBA CONTABILIDADE ( https://s2.c10.net.br/747-09-dqz ).

Contatos: romeperomepe@gmail.com (autor);  atendimento@https://s2.c10.net.br/747-09-dqz (parceira)

1) ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES: ESTATUTO SOCIAL E SUA RELAÇÃO COM O CEBAS, IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, MROSC E ASPECTOS CONTÁBEIS.

Pretendemos provocar reflexões sobre a necessidade de uma processo constante de revisão e atualização do Estatuto Social, oferecer uma dica e dialogar sobre inovações e pontos de atenção, sempre na perspectiva da sustentabilidade das associações beneficentes, que também dizem respeito à relação entre as disposições estatutárias e os requisitos legais para a obtenção de inscrições e certificações públicas, para o exercício de imunidades tributárias de impostos e contribuições para a seguridade social e para a celebração de parcerias com a administração pública.

Esses requisitos legais, inclusive no contexto das normas e cláusulas obrigatórias relativas às associações, também envolvem as normas contábeis que, por sua vez, repercutem na prestação de contas, na proposta orçamentária e na demonstração do cumprimento das finalidades e dos requisitos para o exercício das imunidades tributárias, inclusive sobre a aplicação e registro das gratuidades (atividades-fim gratuitas prestadas aos usuários e/ou beneficiários nas áreas de assistência social, saúde e educação, especialmente nos parâmetros determinados pela Lei do CEBAS – atual Lei Complementar 187/2021).

Iniciamos nosso percurso que objetiva ofertar elementos que contribuam com o aprimoramento do Estatuto Social das organizações da sociedade civil (OSCs), que integram o denominado terceiro setor e que desenvolvem ações, serviços e projetos de relevância pública e social no campo das políticas públicas sociais, trazendo breves esclarecimentos sobre o tipo ou espécie de entidades ou organizações sem fins lucrativos que trataremos nesse artigo. Também abordaremos neste momento introdutório, alguns aspectos gerais referentes à normas e cláusulas estatutárias obrigatórias e convenientes.

1.1) Associações.

As OSCs aqui tratadas são as que possuem a natureza jurídica de associação, caracterizada como a união de pessoas, dos associados, que se organizam para fins não econômicos (ou de modo mais preciso “sem fins lucrativos”), pois não distribuem seu “superávit” ou resultado e o destinam integralmente à manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais (de sua “razão se ser”), cujas finalidades ou objetivos sociais podem ser de interesse público (com atividades no campo dos direitos humanos sociais e das política pública sociais, tais como as associações beneficentes) ou de mutualidade (com atividades de benefícios mútuo direcionadas a seus próprios associados, tais como os clubes recreativos e esportivos).

As associações, também caracterizadas como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, são regulamentadas pelas normas gerais das pessoas jurídicas (artigos 44 à 52) e pelas normas específicas a elas destinadas (artigos 53 à 61), todas do Código Civil (Lei 10.406/2002). Pelo fato de seus atos constitutivos e suas deliberações, especialmente as das Assembleias Gerais de associados, produzirem efeitos jurídicos para terceiros mediante registro de Atas e alterações e consolidações do Estatuto Social no Oficial (Cartório) de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, também as associações devem observar as normas pertinentes da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1975), especialmente os artigos 114 à 121.

A seguir, elencamos as normas e cláusula estatuárias obrigatórias das associações, determinadas pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos:

  • A denominação social;
  • O endereço da sede;
  • O prazo de duração;
  • O fundo social, quando houver;
  • As finalidades ou objetivos sociais (que não podem ser lucrativas), e a forma pela qual serão atingidas;
  • Patrimônio e as fontes de recursos para sua manutenção;
  • Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados (exclusão em função de justa causa, garantida a ampla defesa e recurso);
  • Os direitos e deveres dos associados (garantido a 1/5 a convocação dos órgãos deliberativos);
  • O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (exemplos de órgãos sociais estatutários: Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria/Conselho de Administração, Conselho Fiscal);
  • A forma de representação da associação perante terceiros, ativa e passiva, judicial e extrajudicial;
  • Se os associados respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • As hipóteses e condições para a destituição dos administradores (competência da Assembleia de associados);
  • As condições para a alteração das disposições estatutárias (competência da Assembleia de associados);
  • Critérios de eleição dos administradores (eleição; escolha e aclamação; nomeação etc.) ;
  • As condições para a extinção ou dissolução da associação e o destino do seu patrimônio;
  • A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

1.2) CEBAS, Imunidades Tributárias, MROSC e Aspectos Contábeis.

Também esse texto é direcionado às entidades beneficentes de assistência social, que prestam serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação, que já possuem ou que objetivam possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que é uma exigência legal para o exercício da imunidade das contribuições para a seguridade social, tratada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF). O “novo” CEBAS atualmente está regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a Lei 12.101/2009, e seus requisitos e exigências repercutem no Estatuto Social das entidades que pretendem sua concessão ou renovação, envolvendo tanto a previsão de cláusulas estatutárias obrigatórios quanto de cláusulas convenientes.

Sobre as cláusulas estatutárias impactadas pela Lei do CEBAS, destacamos:

  • As que indicam com precisão as finalidades ou objetivos sociais de promoção da assistência social, da saúde e da educação, assim como as que indicam a observância dos requisitos específicos referentes aos parâmetros da gratuidade para sua caracterização como entidade beneficente de assistência social (especialmente, os artigos 2º, 6º, 7º e seguintes, 18 e seguintes, 29 e seguintes, da Lei Complementar 187/2021).
  • As que expressam o conteúdo dos requisitos gerais, que envolvem, em síntese: caracterização como entidade sem fins lucrativos (não distribuir o “superávit” ou resultado e aplicá-lo nas suas finalidades e no território nacional); não remuneração ou remuneração dos dirigentes estatutários em conformidade com os parâmetros legais; escrituração contábil com observância das normas brasileiras de contabilidade e da legislação fiscal; destinação do patrimônio no caso de dissolução ou extinção a uma entidade beneficente certificada (artigo 3º e seus incisos, da Lei Complementar 187/2021).
  • Sem diminuir a relevância da previsão estatutária do conteúdo dos outros incisos, damos ênfase ao inciso VIII do art. 3º: “prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas”.

Em conformidade com a Lei do CEBAS, também são as exigências e cláusulas estatutárias referentes à imunidade tributária de impostos (patrimônio, renda e serviços, relacionados as finalidades essenciais) das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (também se incluem as instituições de saúde), atendidos os requisitos da lei, nos termos determinados pelo art. 150, VI, “c”, § 4º, da CF. Sobre a imunidade de impostos das instituições ou entidades de promoção da assistência social, saúde e educação, indicamos também o respeito ao conteúdo do artigo 12 da Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal).

Neste contexto, destacamos, ainda, que as entidades e instituições beneficentes com atuação nas áreas da assistência social, saúde e educação, no tocante à imunidade tributária em geral (de contribuições e de impostos), devem expressar em seu Estatuto Social o conteúdo dos requisitos determinados pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e que inspiraram a redação dos requisitos gerais do art. 3º da Lei do CEBAS e o art. 12 da Lei 9.532/1997, quais sejam:

  • “não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”;
  • “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”;
  • “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Passamos, agora, para as normas do MROSC, que repercutem no Estatuto Social. A Lei 13.019/14, conhecida com Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece um novo regime jurídico das parcerias, de mútua cooperação e para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), por meio dos seguintes instrumentos jurídicos, em regra precedidos de Edital de Chamamento Público: os termos de fomento e de colaboração e os acordos de cooperação. A legislação do MROSC também trata de outros aspectos envolvendo as organizações da sociedade civil (OSCs), que nos leva a considerá-la, de certo modo, como um regime geral das organizações do terceiro setor.

Sobre as cláusulas estatutária impactadas pelo MROSC, destacamos:

  • A que conceitua as OSCs para fins da referida lei e que engloba as associações (art. 2º, alínea “a”, da Lei 13.019/2014), ou seja: “ entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”.
  • A que indica os seguintes requisitos estatutários necessários para a celebração das parcerias (art. 33 da Lei 13.019/2014), ou seja: a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social ”; b) em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta ; c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ”.
  • A que determina as finalidades das OSCS aptas a receber benefícios concedidos pela lei (dentre elas, a promoção da assistência social, saúde e educação) e explicita que “ é vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais , sob quaisquer meios ou formas” (art. 84-C da Lei 13.019/2014).

Finalmente, e em conformidade com o Código Civil e com a legislação do CEBAS, imunidades tributárias e MROSC, e inclusive para demonstrar o cumprimento das finalidades e as gratuidade praticadas, a identidade e natureza sem fins lucrativos e os requisitos e exigências da normas jurídicas aqui noticiadas, também repercutem nas cláusulas estatuárias o conteúdo da ITG 2002 do CFC (Interpretação Técnica Geral nº 2002 do Conselho Federal de Contabilidade), que trata da escrituração contábil das “ entidades sem finalidade de lucros”, nas quais se incluem as associações beneficentes, e que envolvem a prestação de contas e o planejamento orçamentário da OSC e, consequentemente, a seguinte documentação institucional a ser elaborada, fiscalizada e deliberada pelos órgãos sociais estatutários: Relatório de Atividades, Balanço e Demonstrativos Contábeis e Financeiros (inclusive Notas Explicativas), Plano de Ação e Proposta Orçamentária.

2) ESTATUTO SOCIAL: DOCUMENTO BUROCRÁTICO OU DIRETRIZES QUE DÃO SUSTENTABILIDADE À “RAZÃO DE SER” E CONSIDERAM A REALIDADE DE CADA ASSOCIAÇÃO?

O Estatuto Social não é um documento burocrático, muitas vezes “engavetado” e pouco compreendido pelos associados, dirigentes e colaboradores das associações beneficentes. Ele é, sim, o conjunto de normas sistematizadas e pactuadas entre as pessoas associadas, que indica os caminhos e modos pelos quais devem ser percorridos para o desenvolvimento sustentável das atividades-fim da associação, caracterizadas como a razão de ser da OSC, para a qual sua criação e funcionamento foram idealizadas, ou seja, são as principais atividades da associação e que constituem seus objetivos sociais ou finalidades e que consistem nas ações, serviços e projetos desenvolvidos em conformidade com a política pública social setorial em que atua (no caso ora tratado, de assistência social, saúde e educação).

Enfatizando que o Estatuto Social é um elemento essencial para a sustentabilidade da OSC, compreendida como a capacidade da organização sustentar de forma duradora e legítima sua causa, sua missão, sua razão de ser, a partir das interações com os contextos e cenários em constante mutação, também destacamos que é no Estatuto Social que constam as diretrizes e configurações sobre a identidade e cultura, sobre o sistema de governança e estrutura operacional e sobre a dimensão financeira envolvendo a mobilização de recursos, essa última consistente nas atividades-meio, que são as fontes e estratégias para captar/gerar recursos, constituir rendas e/ou fomentar o desenvolvimento das atividades-fim, que garantam a sustentabilidade da entidade, ainda que essas atividades não guardem relação com suas finalidades, desde que seu Estatuto Social permita a realização de atividade-meio e que todo superávit recebido seja investido nas suas finalidades institucionais.

2.1) Processo de Revisão do Estatuto Social.

Embora o Estatuto Social seja um elemento essencial para a estruturação, desenvolvimento das finalidades, cumprimento das exigências legais e sustentabilidade das associações beneficentes, escutamos de muitos dirigentes e colaboradores das OSCs, quando iniciamos um processo de diagnóstico e planejamento técnico-legal, objetivando a revisão e a consolidação do Estatuto Social, as seguintes afirmações e perguntas:

  • Dificuldade de compreensão da s cláusulas estatutárias, pois tudo está muito confuso, não entendo…
  • Dificuldade de ter nomes para assumirem e formar uma nova Diretoria e Conselho Fiscal …”
  • “A entidade precisa ter quantos diretores e conselheiros fiscais ? Os documentos da entidade precisam ser assinado s por quantos diretores? Sempre sobra para um ou dois diretores fazer tudo…”
  • Não sei bem quem são os associados e suas categorias, não controlamos quem são…
  • Quantas categorias de associados precisa ter? Os doadores/contribuintes e os voluntários também s ão associados ? Todos os associados têm direito à voto?”
  • “É difícil fazer a Assembleia, ninguém vem? Posso fazer só uma Assembleia por ano?”
  • “Não sei quais as disposições precisam estar no Estatuto Social para o CEBAS e a imunidade…”

Já no tocante as etapas do processo de revisão, e sob a perspectiva de que o Estatuto Social deve estar adequado à realidade da associação beneficente, inclusive porque seus associados, dirigentes e colaboradores tem a obrigação de cumprir as normas estatutárias, destacamos a necessidade inicial da realização de uma “Análise Diagnóstica Focada na Revisão Estatutária”, envolvendo os seguintes aspectos:

  • Entendimento da atuação da associação de acordo com seu estatuto, finalidades institucionais e atividades para a consecução dessas finalidades;
  • Entendimento do quadro associativo e dos órgãos sociais da associação;
  • Análise de documentos relacionados a convênios e parcerias com o Poder Público, títulos, certificados, registros em Conselhos, dentre outros;
  • Conhecimento dos programas, projetos e ações;
  • Conhecimento dos investimentos e recursos que proporcionaram o desenvolvimento institucional e o cumprimento da missão da associação.

Sempre considerando os apontamento do item “1” acima sobre a legislação que regulamenta das associações beneficentes e impactam nas cláusulas estatutárias, o segundo momento ou etapa desse processo, diz respeito ao “Planejamento Objetivando a Elaboração do Estatuto Social Revisto e Consolidado Adequado ao Melhor Modelo Técnico-Legal Organizacional”, considerando as intenções dos idealizadores e/ou atuais dirigentes para a reestruturação / reorganização da associação, e envolvendo os seguintes aspectos:

  • Considerar as normas e cláusulas estatutárias obrigatórias referentes às associações, dispostas no Código Civil, que devem constar no Estatuto Social, assim como sobre as cláusulas convenientes que também devem ser consideradas (sobre essas últimas, faremos algumas considerações quando tratarmos da governança).
  • Considerar as normas e cláusulas obrigatórias e necessárias relativas à certificações e qualificações concedidas pelos órgãos públicos e demais requisitos legais, com ênfase no CEBAS, que repercutem em questões tributárias (imunidade e incentivos fiscais), na gestão das gratuidades e na prestação de contas.
  • Considerar as normas e cláusulas obrigatórias e necessárias para o desenvolvimento das relações com o poder público, inclusive levando em conta o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC – Lei nº 13.019/14) e regulações aplicáveis aos títulos, qualificações, certificações, registros, inscrições.
  • Verificar e considerar a legislação estadual e municipal no tocante a utilidade pública, inscrição em Conselhos de Políticas e Direitos e questões tributárias (imunidades e incentivos fiscais).
  • Dar maior precisão à redação das finalidades e objetivos sociais, inclusive considerando as normas específicas da política pública social setorial de atuação (no caso em tela da assistência social, saúde e educação) e, ainda, levando em conta as diferenças entre atividades-fim e atividades-meio e entre atividades “tipificadas” e “não tipificadas”.
  • Aprimoramentos no tocante aos associados, mantenedores/parceiros (categoria de pessoas físicas e jurídicas contribuintes/doadoras, voluntárias e “pro bono”, que não possuem qualidade de associados), beneficiários, financiadores e demais públicos interessados nos serviços e projetos da associação.
  • Aprimoramento no sistema de governo institucional, conforme análise do funcionamento dos órgãos sociais estatutários e dos órgãos da gestão executiva não estatutária;

2.2) Dica, Inovações Legislativas e Pontos de Atenção Relativos à Governança.

Finalizando esse artigo, ofertaremos uma dica e destacaremos algumas inovações legislativas e pontos de atenção relativos à governança, inclusive para motivar o leitor sobre o constante e necessário processo de revisão do Estatuto Social como uma estratégia para a sustentabilidade da organização, no caso em tela, de uma associação beneficente.

2.2.1) A Dica: artigo estatutário que concentra disposições sobre CEBAS, imunidades e MROSC.

A dica é a seguinte: incluir no Estatuto Social um artigo estatutário referente às características institucionais e que disponha sobre o conteúdo dos requisitos e exigências da legislação do CEBAS, das imunidades tributárias e do MROSC, também relacionado às questões contábeis.

A legislação sobre esses temas foi explicitada no subitem “1.2” acima, e a redação deste artigo estatutário poderia ter o seguinte conteúdo. Elucidamos, que nessa sugestão: a) já consideramos a “nova” Lei do CEBAS – Lei Complementar 187/2021; b) em negrito, as inovações da redação referentes aos requisitos gerais tratadas no artigo 3º (na revogada Lei 12.101/2009, esses requisitos gerais estavam nos artigos 3º e 29); c) é uma sugestão de redação “sem opção de remuneração de dirigentes estatuários”:

Artigo XX. A ASSOCIAÇÃOpossui as seguintes características institucionais, em função de suas pretensões ou efetivas inscrições e certificações públicas e decorrentes do exercício de imunidades e/ou isenções tributárias:

a) Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado ou superávit integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) Não distribuir a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, ou a qualquer pessoa ou terceiros , resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título ou sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

c) Não perceberem seus dirigentes estatutários , conselheiros, associados , instituidores ou benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos ou Estatuto Social;

d) Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o seu eventual patrimônio líquido remanescente a entidade sem fins lucrativos beneficente de assistência social certificada , de igual nature za, que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ou em sua falta a entidades públicas;

e) Executar programas, atividades, projetos e serviços beneficentes de assistência social de forma gratuita, planejada, continuada e permanente aos usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, levando em conta os parâmetros determinados pelas normas legais aplicáveis às entidades beneficentes de assistência social necessários para o seu reconhecimento e certificação pública, assim como pautando-se na universalidade de atendimento e nas normas aplicáveis às políticas públicas em que atua;

f) Atender aos demais dispositivos legais definidores das entidades beneficentes de assistência social, ou a elas pertinentes;

g) Manter sua escrituração contábil regular que registre as receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutação patrimoniais, bem como a aplicação e o registro em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor , e de acordo com as demais exigências específicas previstas em lei, sempre mantidas em livros revestidos de formalidades e documentos que assegurem sua exatidão;

h) Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando sua receita bruta ou faturamento anual assim o exigir, nos termos das normas que regulam as entidades beneficentes de assistência social e demais disposições legais pertinentes; [a palavra “faturamento” diz respeito a requisito específico das entidades que atuam exclusivamente na área certificável de assistência social, nos termos do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 187/2021]

i) Não participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

§ 1º. Em decorrência de sua natureza, objetivos e de suas características e diretrizes institucionais, a ASSOCIAÇÃOé uma associação caracterizada como uma organização da sociedade civil , definida pela Lei 13.019/14 como entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

§ 2º. De forma independente da condição de associado e dos cargos, competências, funções ou atividades estatutárias atribuídas por esse Estatuto Social, os associados e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão exercer atividades profissionais qualificadas remuneradas na Associação, desde que tais atividades estejam de acordo com as qualificações profissionais exigidas e haja compatibilidade de jornadas de trabalho.

2.2.2) Inovações Legislativas : exemplos recentes que repercutem no Estatuto Social.

A seguir, com exemplos recentes, trazemos algumas inovações legislativas que motivam o necessário acompanhamento do cenário jurídico e, consequentemente, fundamentam e referenciam um constante processo de revisão e atualização estatutária, sempre na perspectiva da sustentabilidade da OSC.

  • “Novo” CEBAS (Lei Complementar 187/2021). Conforme acima detalhado, inclusive ilustrado por meio de sugestão de cláusula estatutária, ratificamos a existência de algumas modificações na redação de dispositivos sobre requisitos gerais atualmente tratados pelo artigo 3º da Lei Complementar 187/2021 (pela revogada e substituída Lei 12.101/2009 esses requisitos gerais estavam nos artigos 3º e 29). Destacamos, também já o fizemos acima, a disposição sobre a destinação do patrimônio no caso de dissolução ou extinção a uma entidade beneficente certificada (inciso VIII, do referido art. 3º), que alterou a expressão “ entidade sem fins lucrativos congêneres pela expressão entidades beneficentes certificadas , estando vigente a seguinte redação: “prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas”.
  • Possibilidade da realização de Assembleias Gerais e reuniões por meio digital ou virtual ou eletrônico, em virtude das inclusões, em 2022, do art. 4º-A, da Lei 13.019/14 (MROSC): “ todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial“ , e do art. 48-A da Lei 10.406/02 (Código Civil): “as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação”.
  • Possibilidade da arrecadação de recursos por meio de títulos de capitalização pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas (Lei 14.332/2022).
  • Possibilidade da distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio (agora prevista pela Lei 5.769/71, com a redação da Lei 14.027/2020; antes estava prevista no art. 84-B, III, da Lei 13.019/14 – MROSC).

2.2.3) Pontos de Atenção Relativos à Governança: órgãos sociais estatutários e gestão executiva não estatutária.

A governança institucional (estatutária e operacional) de uma associação beneficente, diz respeito à estruturação sistemática do poder decisório e da forma pela qual são operacionalizadas as decisões, envolvendo, assim: a) os associados com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais; b) os órgãos sociais estatutários (de deliberação, administração, fiscalização e/ou de caráter consultivo e/ou assessoramento), tais como: Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria/Conselho de Administração, Conselho Fiscal; c) a organização da gestão executiva não estatutária (atividades de caráter administrativo, financeiro e operacional), tais como: gerentes, superintendentes, gestores, supervisores, coordenadores, “diretores” executivos.

A seguir, exemplificativamente, elencamos alguns pontos de atenção, que devem ser refletivos e considerados no processo de revisão do Estatuto Social, no tocante à reorganização da estrutura de governança, objetivando adequá-la à realidade da associação:

  • Refletir sobre a diferença entre associados (aqueles que participam das atividades sociais, especialmente por meio da voz e voto nas deliberações da Assembleia Geral) e os mantenedores/parceiros (categoria de pessoas físicas e jurídicas contribuintes/doadoras, voluntárias e “pro bono”, que não possuem qualidade de associados).
  • Refletir sobre condição e requisitos para integrar os cargos dos órgãos sociais estatutários e os cargos da gestão executiva não estatutária: Associados? Não associados? Processo de eleição ou escolha? Por exemplo: diretores eleitos pela Assembleia, ou diretores previamente escolhidos e aclamados pela Assembleia, ou diretores escolhidos e nomeados pelo Conselho Deliberativo? Escolha e nomeação dos gestores executivos não estatutários pela Diretoria?
  • Refletir sobre a configuração, composição (número de membros/cargos) e competências dos órgãos sociais estatuários. Por exemplo: Poderes e competências concentrados no Diretor Presidente? Poderes e competências “repartidos” entre os diretores? Competências colegiadas e/ou individuais dos diretores? Prática de atos individualmente por diretor ou em conjunto por 2 (dois) diretores?
  • Refletir sobre a remuneração ou não remuneração dos dirigentes estatutários e dos critérios para tanto. Sobre esse aspecto, conforme enfatizado abaixo, também se deve ter precisão sobre as diferenças entre a remuneração de dirigente e a prestação de atividade profissional qualificada remunerada, inclusive pelos associados e dirigentes.
  • Refletir sobre o exercício de cargos estatutários, de cargos da gestão executiva não estatutária e de atividades profissionais qualificadas e remuneradas e, ainda, especialmente no caso de exercício simultâneo, sobre a qualificação e compatibilidade de jornadas.
  • Refletir sobre a conveniência ou não da explicitação da gestão executiva não estatutária no Estatuto Social: cláusula geral ou específica?
  • Refletir sobre a relação hierárquica entre os órgãos sociais estatutários e os cargos da gestão executiva não estatuária e da forma da “delegação” de poderes para o exercício de competências e a prática dos respectivos atos. Esses aspectos, envolvem: a) organizar a gestão executiva não estatutária por Resolução ou Regimento Interno; b) elaborar o organograma; c) definir os instrumentos de procuração (outorga de poderes, em nome da associação, dos diretores aos gestores executivos) etc.

São Paulo, novembro de 2022.

Rodrigo Mendes Pereira – OAB/SP nº 120.396

Advogado graduado pela USP, doutor em serviço social pela PUC-SP, mestre em ciências da religião pela PUC-SP, especialista (MBA) em gestão e empreendedorismo social pela FIA-USP e com extensões em administração e direito do terceiro setor e políticas sociais pela EAESP/FGV e CEDEPE/PUC-SP.

Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.
Por Grace Almeida 9 de fevereiro de 2026
No Terceiro Setor, o nome de uma organização vai muito além de uma formalidade jurídica. Ele carrega propósito, reputação, confiança e história. Em outras palavras: ele se torna uma marca . Mas existe um ponto crítico que muitas OSCs ainda ignoram: 👉 sem o registro formal, essa marca está vulnerável. E vulnerabilidade institucional custa caro. Por que falar de marca no Terceiro Setor? As OSCs enfrentam desafios que vão além da limitação de recursos financeiros. Há também uma carência significativa de informação estratégica e jurídica , o que compromete a proteção institucional no médio e longo prazo. Segundo dados do Ipea, o Brasil possuía mais de 879 mil Organizações da Sociedade Civil ativas em 2023. Nesse universo, é natural que existam nomes semelhantes — ou até idênticos. Agora pense no risco: Uma organização com nome parecido se envolve em um escândalo A reputação de outra OSC, séria e responsável, é afetada por associação indevida Esse tipo de confusão não é raro , e poderia ser evitado com uma medida simples: o registro de marca. O Terceiro Setor representa 4,27% do PIB brasileiro , um impacto econômico comparável ao de setores historicamente protegidos, como a agricultura. Um setor com essa relevância precisa proteger seus ativos institucionais , inclusive a marca. Nome da entidade não é a mesma coisa que marca Aqui está um erro comum: acreditar que registrar o estatuto e o nome da OSC já garante proteção da marca. Na prática, são processos distintos: O nome da entidade é registrado em cartório ou junta competente A marca é registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) Ou seja: 👉 sua OSC pode estar legalmente constituída e, ainda assim, não ser dona da própria marca. A marca nasce quando a organização começa a atuar, comunicar, captar, firmar parcerias e construir reputação. Sem o registro, todo esse valor pode ser apropriado por terceiros. O que é marca — e por que ela é ainda mais importante para OSCs A legislação brasileira define marca como um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir produtos ou serviços. No Terceiro Setor, porém, a marca vai além: Ela comunica valores Representa impacto social Gera identificação emocional Sustenta relações com financiadores, parceiros, órgãos públicos e a sociedade Com o tempo, a marca se transforma em um ativo estratégico. E ativo estratégico precisa ser protegido. Registro de marca: segurança jurídica e visão de longo prazo O registro é feito junto ao INPI, conforme a Lei da Propriedade Industrial (LPI) . Uma vez concedido: A marca fica protegida por 10 anos O registro é renovável A OSC passa a ter exclusividade de uso na sua área de atuação Mais do que um certificado, o registro oferece: segurança jurídica proteção da reputação respaldo para impedir usos indevidos Em um cenário onde a confiança é construída ao longo de anos e pode ser abalada em segundos essa proteção é essencial. Marca registrada também fortalece captação e parcerias Uma marca protegida transmite: Profissionalismo Organização Governança Clareza institucional Esses fatores pesam diretamente na decisão de: Doadores Financiadores Empresas parceiras Voluntários e colaboradores Além disso, marcas registradas permitem: Parcerias estratégicas Co-branding Licenciamento de produtos Geração de receita com a própria identidade institucional Exemplos no Brasil mostram como marcas bem geridas se tornam fontes de sustentabilidade financeira e ampliação de impacto social. Desafios reai e oportunidades acessíveis Muitas OSCs ainda não registram sua marca porque: Acreditam que o processo é complexo Pensam que é caro Não sabem por onde começar Mas a realidade é outra: O processo é 100% online OSCs têm 50% de desconto nas taxas do INPI Há possibilidade de isenção total, conforme critérios sociais específicos O maior desafio, na prática, é a falta de orientação estratégica. Como a GBACONT atua nesse processo A GBACONT apoia Organizações da Sociedade Civil não apenas na contabilidade, mas na proteção institucional e sustentabilidade de longo prazo. No registro de marca, atuamos de forma consultiva: Avaliamos riscos e enquadramento correto Orientamos sobre classes e uso estratégico da marca Conectamos marca, governança e planejamento institucional Evitamos erros que geram indeferimentos e retrabalho Porque proteger a marca não é um ato isolado é parte de uma visão madura de gestão no Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 3 de fevereiro de 2026
A criação e a exigência progressiva do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) seguem uma lógica que vem se intensificando nos últimos anos: mais rastreabilidade, mais controle e menos espaço para estruturas informais , especialmente no campo das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Esse movimento não é pontual nem circunstancial. Ele reflete uma diretriz clara do Estado brasileiro: identificar quem controla, quem decide e quem se beneficia, direta ou indiretamente, das pessoas jurídicas que operam com recursos, benefícios fiscais ou verbas públicas. Dentro desse cenário, a mensagem é objetiva: quem trabalha de forma regular terá de se ajustar; quem opera de forma irregular está, concretamente, com os dias contados. O problema é que, diante de cada nova obrigação, multiplicam-se alertas genéricos, comunicações alarmistas e análises excessivamente técnicas — muitas vezes produzidas por consultorias e auditorias que mais confundem do que informam, misturando conceitos, prazos e riscos, sem explicar o fundamento da norma nem quem, de fato, está obrigado a cumpri-la. A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 exige atenção, mas também leitura qualificada. O que está em jogo não é apenas o preenchimento de um formulário, mas o reposicionamento da contabilidade, do cadastro e da governança como instrumentos centrais de comprovação da regularidade institucional. O que é o e-BEF e por que ele representa uma mudança estrutural O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) é o instrumento por meio do qual as entidades passam a informar à Receita Federal do Brasil quem são as pessoas naturais que, em última instância, exercem controle, influência significativa ou poder de decisão sobre a entidade. A partir dessa norma, essas informações: passam a integrar a base cadastral do CNPJ; deixam de ser apenas declaradas e passam a ser validadas e monitoradas; tornam-se condição para regularidade tributária, inclusive para: inscrição, alteração e baixa no CNPJ; movimentação bancária; obtenção de certidões e acesso a operações financeiras. Na prática, o e-BEF consolida uma virada: o CNPJ deixa de ser apenas um registro formal e passa a refletir a realidade de controle da entidade. Quem está obrigado a apresentar o e-BEF A IN RFB nº 2.290/2025 organiza e amplia o universo de obrigados, alcançando: Entidades domiciliadas no Brasil sociedades simples e empresárias; associações, fundações e cooperativas; entidades sem fins lucrativos, inclusive suspensas ou inaptas; fundos, clubes de investimento e estruturas reguladas; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. Entidades domiciliadas no exterior quando inscritas no CNPJ; quando pratiquem atos, exerçam direitos ou apliquem recursos no Brasil. Dispensas relevantes (com cautela) Permanecem dispensados, em regra: microempreendedor individual e empresário individual; sociedade limitada unipessoal e sociedade unipessoal de advocacia; determinadas estruturas reguladas, conforme critérios específicos. ⚠️ Atenção: a dispensa não é definitiva. Se a entidade deixar de se enquadrar nas hipóteses legais, deverá apresentar o e-BEF inclusive com informações retroativas ao momento em que passou à condição de obrigada. Quem é considerado beneficiário final É beneficiário final a pessoa natural que: detenha controle ou i nfluência significativa, direta ou indireta; exerça poder relevante de decisão; seja sócio ostensivo ou participante de sociedade em conta de participação, independentemente do percentual patrimonial. Somente na inexistência de pessoa natural enquadrável nesses critérios é que os administradores passam a ser informados como beneficiários finais. Esse ponto é especialmente sensível para OSCs: cargo estatutário não substitui análise de controle real , e essa distinção passa a ser central. Prazos, forma e periodicidade O e-BEF deverá ser apresentado: • em até 30 dias: da inscrição no CNPJ; da alteração de beneficiário final; da mudança de condição de dispensa para obrigatoriedade; • anualmente , até o último dia do ano-calendário, caso não haja alterações. A entrega: é centralizada pela matriz; ocorre no portal da Receita Federal; exige assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais inscritos no CPF. Cronograma progressivo de exigência A exigência do e-BEF será implementada de forma escalonada: A partir de 1º de janeiro de 2027 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões; entidades no exterior que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais; entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (exceto SSA). A partir de 1º de janeiro de 2028 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; fundos ligados a previdência complementar ou seguros no exterior; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. O faturamento considerado corresponde à receita bruta declarada na ECF do ano-calendário anterior. As entidades não incluídas nessas categorias passam a estar obrigada s já a partir da vigência da norma, em 2026. Penalidades e efeitos práticos do descumprimento O descumprimento da obrigação pode resultar em: suspensão do CNPJ; bloqueio de contas e operações bancárias; impedimento para aplicações financeiras e obtenção de crédito; multas por atraso; e, em casos de informação falsa, responsabilização penal por falsidade ideológica. Além disso, a comprovação da entrega do e-BEF passa a ser exigida sempre que a legislação demandar regularidade fiscal. O que o e-BEF revela sobre o novo papel da contabilidade Mais do que uma obrigação acessória, o e-BEF confirma uma tendência clara: a contabilidade e o cadastro passam a ser instrumentos de prova da governança real da entidade. Para OSCs bem estruturadas, isso significa ajuste e organização. Para estruturas informais, significa risco. Como a GBACONT atua nesse cenário Na GBACONT, entendemos que normas não existem para gerar medo, mas clareza, estrutura e previsibilidade. Nosso papel é: interpretar a norma com responsabilidade técnica; separar obrigação real de ruído informativo; estruturar governança, cadastros e controles de forma consistente; simplificar o que muitos insistem em complicar. Se a sua entidade é uma OSC, recebe recursos públicos ou opera em estruturas mais complexas, este é o momento de revisar quem controla, quem decide e como isso está refletido no CNPJ. A GBACONT atua de forma consultiva para: mapear beneficiários finais; alinhar estatuto, prática e realidade institucional; avaliar riscos e pontos de ajuste; estruturar a entrega do e-BEF com segurança, coerência e governança real. 📌 Clareza hoje evita bloqueios, riscos e correções forçadas amanhã. Estamos aqui para simplificar, estruturar e dar segurança ao que precisa estar correto.
Por Grace Almeida 19 de janeiro de 2026
Fatores políticos, econômicos e climáticos continuam influenciando diretamente o comportamento de doadores, investidores sociais e financiadores institucionais. Nesse cenário, improviso deixa de ser opção. Planejamento, método e leitura estratégica passam a ser indispensáveis. A partir da análise de especialistas do setor e da observação dos movimentos mais consistentes do mercado, reunimos dez tendências que ajudam organizações da sociedade civil a compreender melhor os rumos da captação no próximo ano. O ponto em comum entre todas elas é claro: o futuro da captação será cada vez mais profissional, orientado por dados, relacionamento e impacto mensurável. 1. Inteligência artificial integrada à rotina da captação Em 2026, a inteligência artificial deixa de ser novidade e passa a fazer parte do dia a dia das equipes. Seu uso se expande para análise de dados, segmentação de públicos, automação de tarefas e apoio à prospecção de novos parceiros. O verdadeiro diferencial, porém, não estará na ferramenta em si, mas na qualidade das informações utilizadas, nos critérios adotados e na forma como a tecnologia é integrada aos sistemas já existentes, como CRMs e plataformas de gestão. Ao mesmo tempo, o setor ainda convive com desigualdades de acesso tecnológico, especialmente em regiões com menor infraestrutura digital, o que reforça a importância de políticas de inclusão e capacitação. 2. Relacionamento como eixo central da captação A lógica da captação baseada apenas em volume perde força. Em seu lugar, ganha espaço a construção de vínculos duradouros com quem já conhece e confia na organização. Manter, reativar e aprofundar o relacionamento com doadores passa a ser mais estratégico do que buscar constantemente novos contatos. A comunicação se torna mais personalizada, contínua e orientada à geração de valor para o doador. 3. Doação recorrente facilitada por novos meios de pagamento Ferramentas que simplificam o ato de doar tendem a crescer em relevância. O avanço do Pix recorrente, aliado a jornadas digitais mais curtas e intuitivas, contribui para aumentar a previsibilidade das receitas e reduzir barreiras no processo de contribuição. A tendência aponta para experiências mais rápidas, acessíveis e integradas aos hábitos financeiros da população. 4. Campanhas mais planejadas em um calendário disputado O ano de 2026 será marcado por grandes eventos que disputam a atenção do público. Isso exige que campanhas de captação sejam pensadas com antecedência, com objetivos claros e posicionamento bem definido. Ações oportunistas, sem conexão real com a causa, tendem a ter menos efeito. Já iniciativas alinhadas ao propósito institucional e bem estruturadas ganham mais chances de gerar resultados consistentes . 5. Transparência como elemento de decisão do doador Doadores estão cada vez mais atentos a como os recursos são utilizados. Relatórios claros, indicadores objetivos e comunicação acessível deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos. Mais do que cumprir obrigações legais, a prestação de contas se consolida como ferramenta de fortalecimento da confiança e de aproximação com os apoiadores. 6. Ampliação das parcerias com o setor público Recursos provenientes do poder público continuam ocupando papel relevante no financiamento do terceiro setor. No entanto, o acesso a essas fontes exige maior preparo técnico, organização documental e capacidade de gestão. Organizações que investem em governança e conformidade tendem a se posicionar melhor para aproveitar essas oportunidades. 7. Temas ambientais e emergenciais atravessando projetos Questões ligadas às mudanças climáticas, segurança alimentar, saúde e proteção territorial deixam de ser temas isolados e passam a dialogar com diferentes áreas de atuação. Projetos que conseguem demonstrar essa conexão ampliam suas possibilidades de captação e fortalecem seu discurso institucional. 8. ESG com foco em resultados concretos A agenda ESG se torna mais prática e menos conceitual. Empresas passam a exigir métricas, indicadores e evidências claras de impacto social. Além das grandes corporações, pequenas e médias empresas também aumentam sua participação no investimento social, buscando projetos bem estruturados e com resultados verificáveis. 9. Atuação em rede como estratégia de sustentabilidade A formação de parcerias, consórcios e alianças entre organizações se consolida como alternativa para ampliar alcance, reduzir custos e acessar financiamentos maiores. A cooperação passa a ser vista não apenas como valor institucional, mas como estratégia operacional e financeira. 10. Fortalecimento institucional como foco de investimento Financiadores passam a reconhecer que organizações fortes dependem de mais do que bons projetos. Estrutura, equipe, comunicação, tecnologia e governança entram definitivamente na pauta do financiamento. O desenvolvimento institucional deixa de ser coadjuvante e passa a ser parte central das estratégias de sustentabilidade. A captação de recursos em 2026 exigirá mais preparo, mais organização e mais visão de longo prazo. Organizações que investirem em estrutura, relacionamento, transparência e estratégia estarão mais bem posicionadas para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades do próximo ciclo. Mais do que captar, será necessário demonstrar relevância, impacto e capacidade de gerar transformação real. Há mais de 15 anos, a GBA Cont fortalece o terceiro setor com gestão contábil especializada. Converse com nosso time e eleve o nível da sua organização.
Por Grace Almeida 14 de janeiro de 2026
E quem não se preparar pode pagar imposto em dobro A Reforma Tributária trouxe uma mudança silenciosa, mas extremamente relevante para quem possui imóveis alugados: a partir de 2026, o aluguel deixa de ser tratado apenas como renda e passa a ser considerado também uma prestação de serviço. Na prática, isso muda completamente a forma de tributação da locação de imóveis no Brasil. Até hoje, o aluguel era tributado basicamente pelo Imposto de Renda. Com a nova regra, ele entra também no campo dos impostos sobre consumo. Ou seja: Antes: ➡️ Apenas Imposto de Renda Agora: ➡️ Imposto de Renda + impostos sobre consumo O aluguel passa a ser alcançado por: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estadual e municipal) Quem não entender essa virada corre o risco de pagar mais imposto do que deveria — muitas vezes sem nem perceber. Quem será impactado? A regra prevê isenção para quem: Possui até 3 imóveis Tem renda anual com aluguéis de até R$ 240 mil Acima desses limites, a locação pode ser considerada atividade econômica, e não apenas administração patrimonial. Isso muda o enquadramento fiscal, as obrigações e a carga tributária. E quem já aluga como pessoa jurídica? Aqui o alerta é ainda maior. Hoje, quem aluga como PJ já paga: IRPJ CSLL Com a nova sistemática, poderá ter que incluir também: CBS IBS Ou seja, a tributação sobre a receita do aluguel pode aumentar de forma relevante, se não houver planejamento. Imóvel parado também entra no radar Outro ponto pouco comentado é que imóveis sem aluguel ativo também podem gerar impacto fiscal. Um cadastro incorreto no IPTU pode provocar: Reavaliação do valor venal Atualização forçada do registro Notificações fiscais mesmo sem renda de aluguel A Receita passa a cruzar dados com mais precisão. Não é o fim do lucro. É o fim da informalidade. Aluguel “de família”, sem contrato formal, sem organização contábil e sem estratégia fiscal tende a se tornar cada vez mais caro e arriscado. A fiscalização não será mais baseada apenas em denúncias. Ela será feita por cruzamento de dados, registros e movimentações. O que muda, na prática? Muda a necessidade de: Planejamento tributário para imóveis Revisão de estrutura (PF ou PJ) Regularização cadastral Organização documental e contábil Estratégia para reduzir impacto fiscal dentro da lei Como a GBACont pode ajudar Na GBA Cont, acompanhamos de perto a Reforma Tributária e ajudamos nossos clientes a: Entender se serão impactados Simular cenários tributários Estruturar corretamente a locação Evitar pagamento indevido de impostos Proteger o patrimônio e a rentabilidade 👉 Fale com a GBACont e prepare seus imóveis para a nova realidade tributária.
Por Grace Almeida 8 de janeiro de 2026
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.325, que regulamenta o exercício da profissão de multimídia no Brasil. A partir de agora, essa carreira ganha definição legal e poderá impactar diretamente empresas que trabalham com conteúdo digital, comunicação, audiovisual, tecnologia e marketing — incluindo as demandas contábeis e contratuais desses profissionais. O que é o profissional multimídia? Segundo a nova lei, o multimídia é um profissional multifuncional, com formação técnica ou superior, qualificado para trabalhar em diferentes etapas da produção e distribuição de conteúdo digital, como: Criação e edição de textos, imagens, áudios e vídeos; Planejamento e gestão de conteúdos; Desenvolvimento de interfaces digitais, animações, jogos e soluções interativas; Publicação e disseminação de mídias em múltiplos canais. Essa definição amplia a noção tradicional de profissões como design, audiovisual, web e comunicação — reunindo em um único perfil um conjunto de competências transversais muito demandadas pelo mercado. Principais atividades atribuídas por lei A lei enumera uma série de funções que o profissional multimídia pode exercer, tais como: Criação de sites, redes sociais, publicações digitais, animações 2D/3D e aplicações multimídias; Desenvolvimento de conteúdos textuais e audiovisuais, incluindo roteiros, edição e tratamento de arquivos; Suporte e execução de operações de áudio, imagem e iluminação; Planejamento e gestão de recursos, equipes e equipamentos; Produção e direção de conteúdos audiovisuais; Programação, publicação e disseminação de materiais em diferentes mídias; Atualização e gestão de redes sociais, web TV, TV digital e plataformas online. 👉 Em resumo: o multimídia é um profissional completo para produção, organização e distribuição de conteúdos multimodais. Onde esse profissional pode atuar? A lei garante que o profissional multimídia pode atuar em diversas áreas e segmentos, incluindo: Agências de publicidade e marketing digital; Produtoras de conteúdo e audiovisual; Empresas de tecnologia e desenvolvimento digital; Emissoras de rádio e TV; Empresas públicas e privadas; Plataformas e provedores digitais; Qualquer organização que utilize mídia eletrônica e digital como ferramenta de comunicação. Ou seja, é uma categoria profissional que cruza setores e mercados, sendo especialmente relevante para negócios que produzem ou dependem de conteúdo digital para engajamento, vendas e comunicação institucional. Impactos para empresas e contadores ✔ Contratação e contratos Empresas precisarão ficar atentas ao enquadramento correto desses profissionais — seja como colaborador, prestador de serviços ou contratado via aditivo contratual para atividades correlatas. ✔ Tributação e obrigações fiscais Com a profissão regulamentada, surgem novos desafios contábeis relacionados à classificação correta de receitas e despesas, retenções fiscais e enquadramentos previdenciários. ✔ Gestão de pessoas Para setores como comunicação, marketing ou tecnologia, a lei traz maior clareza sobre funções e responsabilidades, o que facilita a definição de cargos, salários e escopos de atuação. Adaptação e oportunidades Essa nova legislação representa: Oportunidade para empresas que produzem conteúdo digital formalizarem corretamente contratações e projetos. Desafio contábil para ajustar contratos, folha de pagamento e regime tributário. Crescimento profissional para quem já atua com produção, edição ou gestão de conteúdo digital — que agora tem reconhecimento legal de uma profissão consolidada. Conclusão A Lei nº 15.325/2026 é um marco para o mercado de comunicação digital no Brasil. Ela dá segurança jurídica ao exercício da profissão de multimídia e cria um ambiente mais organizado para empresas, instituições e profissionais que atuam com conteúdo em múltiplas plataformas.
Por Grace Almeida 5 de janeiro de 2026
Publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2025, o Decreto nº 12.784/2025 regulamenta a Lei nº 15.068/2024, que institui a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes). A norma representa um avanço significativo para cooperativas, associações, coletivos, redes solidárias e organizações da sociedade civil (OSCs), ao estruturar diretrizes, instrumentos, governança e fontes de financiamento específicas para o fortalecimento da economia solidária no Brasil. Neste artigo, a GBACont explica os principais pontos do decreto e os impactos práticos para quem atua no setor. O que é a Política Nacional de Economia Solidária A Política Nacional de Economia Solidária é definida como um instrumento de ação do Estado, com participação e controle social, voltado ao desenvolvimento de planos e ações que promovam a economia solidária em todo o território nacional. Entre seus princípios fundamentais, destacam-se: Promoção da igualdade de oportunidades e não discriminação; Geração de trabalho e renda com foco na autogestão e na autonomia; Integração de políticas públicas e desenvolvimento local e regional; Transparência na aplicação dos recursos públicos; Participação ativa da sociedade civil em todas as etapas das políticas. Diretrizes que orientam a política O decreto estabelece diretrizes claras para a implementação da política, como: Governança participativa e controle social; Integração territorial e descentralização das ações; Articulação com políticas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos; Formação continuada, educação popular e inovação social; Incentivo à sustentabilidade, equidade de gênero, raça e inclusão de pessoas com deficiência; Fortalecimento de instrumentos de crédito e finanças solidárias; Promoção da inclusão digital e do uso de tecnologias sociais. Quem são os empreendimentos econômicos solidários O decreto define como empreendimentos econômicos solidários aqueles que: Funcionam sob autogestão, com decisões coletivas e democráticas; Têm seus membros diretamente envolvidos na atividade econômica; Praticam comércio justo e solidário; Distribuem resultados conforme decisão coletiva; Reinvestem seus resultados no próprio empreendimento, no desenvolvimento comunitário ou na qualificação dos integrantes. Também são reconhecidos como beneficiários: Coletivos; Redes; Centrais formadas por empreendimentos solidários. Naturezas jurídicas permitidas Os empreendimentos de economia solidária podem se organizar como: Cooperativas; Cooperativas sociais; Associações; Grupos informais (sociedades não personificadas); Pessoas jurídicas de direito privado voltadas à economia solidária. O decreto incentiva a formalização, mas não impede o acesso às políticas públicas por grupos informais, respeitando a autonomia de cada coletivo. Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) O Sinaes é o principal mecanismo de execução da Política Nacional de Economia Solidária e tem como objetivos: Implementar a política nacional; Integrar esforços entre União, Estados, Municípios e sociedade civil; Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas. A participação da sociedade civil é garantida por meio de: Conselhos e conferências de economia solidária; Consultas públicas e escutas territoriais. Quem compõe o Sinaes Fazem parte do sistema: Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES); Conferência Nacional de Economia Solidária; Órgãos públicos das três esferas; OSCs e empreendimentos solidários; Conselhos estaduais e municipais; Organizações cooperativistas, como OCB e Unicopas. Adesão ao Sinaes: o que é necessário Para entes federativos Estados e municípios devem: Firmar termo de adesão com o Ministério do Trabalho e Emprego; Indicar órgão responsável pela política; Criar ou fortalecer conselhos de economia solidária; Elaborar Plano de Economia Solidária alinhado ao plano nacional. Para OSCs e empreendimentos OSCs devem se inscrever no Sistema de Informações em Economia Solidária; Empreendimentos devem se cadastrar no Cadsol – Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários. O Cadsol passa a ser requisito essencial para acesso a programas, ações e benefícios da política nacional. Instrumentos da Política Nacional de Economia Solidária O decreto define três instrumentos centrais: Plano Nacional de Economia Solidária; Cadsol; Sistema de Informações em Economia Solidária, que integra dados de diferentes bases governamentais, respeitando a LGPD. Gestão e financiamento A coordenação da política e do Sinaes fica a cargo da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. O financiamento poderá ocorrer por meio de: Recursos do Orçamento Geral da União; Verbas estaduais e municipais; Doações nacionais e internacionais; Outras fontes compatíveis com a legislação. Por que esse decreto é estratégico para o terceiro setor O Decreto nº 12.784/2025 fortalece: A segurança jurídica dos empreendimentos solidários; A organização contábil e institucional das OSCs; O acesso a políticas públicas, crédito e financiamento; A profissionalização da gestão e da governança. Para organizações que atuam com impacto social, inclusão produtiva e desenvolvimento comunitário, compreender e se adequar a esse novo marco é fundamental. A GBACont é especializada no atendimento ao terceiro setor e pode auxiliar sua organização em: Adequação estatutária e institucional; Organização contábil e fiscal; Preparação para cadastro no Cadsol; Estruturação de governança e relatórios exigidos por políticas públicas. 👉 Fale com a GBACont e prepare sua organização para esse novo cenário da economia solidária. Se quiser, posso:
Por Grace Almeida 23 de dezembro de 2025
A Lei Complementar nº 214 instituiu um regime opcional para o recolhimento de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, aplicável exclusivamente a contratos firmados até a data de publicação da lei, conforme regras específicas previstas no art. 487. 1.⁠ ⁠O que diz o art. 487 da Lei Complementar nº 214 O dispositivo permite que o contribuinte opte pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida, à alíquota total de 3,65% , desde que atendidos os requisitos legais. Esse regime: É opcional Aplica-se apenas a contratos firmados até a data de publicação da LC nº 214 Substitui qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre essas operações Não gera direito a: créditos, restituição, compensação, nem à utilização do redutor social Exige escrituração contábil segregada das operações alcançadas pela opção 2.⁠ ⁠Regras conforme a finalidade do contrato ▪ Contratos com finalidade não residencial A opção pode ser exercida de duas formas alternativas: Registro em cartório Contrato com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 16/01/2025 Registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025 2. Documento fiscal Não exige providência neste momento A opção será formalizada futuramente, por meio de documento fiscal, conforme regulamento a ser publicado no início de 2026 Contratos com finalidade residencial Para contratos residenciais: Não é necessária qualquer providência neste momento As exigências operacionais dependerão de regulamento futuro, também previsto para o início de 2026 O próprio art. 487 admite, para esses contratos, formas mais amplas de comprovação da data de celebração, incluindo a comprovação de pagamento da locação. 3.⁠ ⁠Pontos de atenção De acordo com o texto legal: A opção tem efeitos definitivos sobre a operação Custos e despesas relacionados ao imóvel sujeito ao regime opcional: Não geram créditos Devem ser segregados Custos e despesas indiretos devem ser rateados e os créditos correspondentes estornados A contabilidade deve permitir a identificação clara das operações submetidas ao regime do art. 487 O art. 487 da LC nº 214 não cria um regime automático, mas uma opção condicionada a requisitos formais e temporais. O esclarecimento da Receita Federal reforça que: Para contratos não residenciais, há escolha entre registro em cartório agora ou formalização futura via documento fiscal Para contratos residenciais, nenhuma ação é exigida neste momento A avaliação sobre exercer ou não essa opção deve considerar exclusivamente os limites e efeitos expressos na lei. A GBACONT acompanha a regulamentação do IBS e da CBS e permanece à disposição para orientar seus clientes com base no texto legal e nos atos oficiais publicados.
Por Grace Almeida 11 de dezembro de 2025
Este documento nasce do desejo de compartilhar, com transparência, como estamos cuidando da organização do nosso trabalho e de que forma estamos evoluindo nossos processos para fortalecer nossos serviços. O cenário contábil, fiscal e trabalhista vem passando por transformações relevantes. Mudanças legais, avanços tecnológicos e novas exigências demandam não apenas agilidade, mas sobretudo organização, clareza, segurança e relação de confiança. Aqui, abrimos nosso bastidor para que você compreenda como estamos cuidando desses pilares e nos preparando para os próximos ciclos. Como cuidamos do atendimento e da organização Compromisso de atendimento Mantemos com nossos clientes o compromisso de resposta inicial às demandas em até 24 horas úteis, buscando sempre conduzir cada solicitação com clareza, responsabilidade técnica e acompanhamento adequado. Diagnóstico do atendimento por e-mail Como parte do nosso processo de melhoria contínua, realizamos uma análise do atendimento por e-mail, considerando o tempo entre o recebimento da demanda e a primeira resposta efetiva da equipe. Período analisado: novembro e dezembro de 2025 Amostra: aproximadamente 50 chamados Abrangência: contábil, fiscal e departamento pessoal Os resultados indicaram: tempo médio de resposta de aproximadamente 3 horas úteis; variação entre 30 minutos e 1 dia útil; padrão consistente de cordialidade, objetividade e encaminhamento das demandas. Esse diagnóstico confirma que o modelo atual funciona e, ao mesmo tempo, reforça a importância de organizar os fluxos de comunicação para sustentar esse padrão diante da crescente complexidade das demandas. O que cuidamos para você
Por Grace Almeida 2 de dezembro de 2025
Com a sanção da Lei 15.270/2025, decorrente do PL 1.087/2025, o sistema de tributação da renda no Brasil passa por uma das mudanças mais profundas dos últimos anos. Entre as principais novidades está o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) , criado para funcionar como uma camada adicional de tributação para quem possui rendas elevadas ou múltiplas fontes de renda ao longo do ano. O objetivo do governo é restabelecer um “piso mínimo” de tributação sobre rendas altas, especialmente após a ampliação das faixas de isenção para rendimentos mais baixos. Como o IRPFM funciona na prática O IRPFM atua de forma complementar: ele só é aplicado quando a soma de todas as rendas do contribuinte ultrapassa um determinado patamar no ano-calendário. Funciona assim: Até R$ 600 mil/ano de renda global: alíquota zero De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano: alíquota progressiva, que cresce até chegar a 10% Acima de R$ 1,2 milhão/ano: alíquota fixa de 10% sobre a base definida em lei Além disso, há um ponto adicional importante: lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas passam a ter retenção na fonte quando os valores superarem R$ 50 mil por mês , funcionando como antecipação do imposto devido. Mais do que a origem da renda ou o formato do pagamento, o que passa a importar é o volume total de rendimentos recebidos no ano. O ponto de atenção central: o risco está no acúmulo anual, não nas retiradas mensais O antigo raciocínio de que “tirar pouco todo mês é seguro” deixa de fazer sentido. Com o IRPFM: ✔ Não importa quanto você retira por mês. ✔ Importa quanto você acumula no ano. Rendas fragmentadas — pro labore, salários, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras — podem parecer pequenas isoladamente. Mas, somadas, podem ultrapassar os limites e gerar imposto adicional inesperado. A ilusão de segurança trazida por pequenas retiradas mensais pode mascarar uma exposição tributária que só aparece no fechamento do ano. Um novo olhar sobre renda, recebimentos e exposição tributária O IRPFM é mais do que uma reforma técnica: ele representa uma mudança de paradigma. É um chamado para que os contribuintes revisitem sua relação com a própria renda, fazendo perguntas essenciais: Quais são todas as fontes que compõem meu rendimento anual? A soma delas pode ultrapassar o limite de incidência do imposto mínimo? Minhas estratégias de distribuição de lucros ou remuneração estão olhando apenas para o mês — ou para o ano inteiro? O IRPFM exige uma visão integrada da renda , e não mais a análise fragmentada de cada recebimento isolado. É também um convite ao planejamento fiscal , à transparência interna e à maturidade no uso das finanças pessoais. Conclusão: A era da renda fragmentada acabou Com o IRPFM, um novo princípio ganha força: Não existe mais renda invisível. Tudo será considerado. Tudo será somado. Tudo poderá influenciar o imposto final. Para quem se apoiava em pequenas retiradas como estratégia de segurança, o cenário muda completamente. Este é o momento de abandonar soluções de curto prazo e adotar uma visão de longo alcance — com planejamento, consciência e integridade. O IRPFM nos lembra que cada retirada, por menor que pareça, faz parte de um todo. E é esse todo que, a partir de agora, determina a carga tributária.