Isenção de ICMS na doação de alimentos

16 de novembro de 2021

A isenção de tributos concedida pelo Convênio ICMS sobre as doações de alimentos destinados ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, tem como objetivo incentivar a doação de alimentos e incrementar o número de voluntários para reduzir a fome e o desperdício de alimentos.

Estas doações são feitas de maneira voluntária com isenção de ICMS pelas pessoas físicas e jurídicas cujas saídas de mercadorias ou prestação de serviço incidiria o referido tributo, facilitando com que estas possam se somar a causa sem sofrer prejuízos nos seus negócios.

Podemos dizer que esta isenção de tributos relacionados a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte, é uma grande vitória tanto para os doadores de alimentos, quanto para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e irão receber esse apoio coletivo.

Nesse sentido, este Manual Operacional orienta quanto aos procedimentos para solicitação de isenção do ICMS em decorrência de doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Ministério da Cidadania, siga abaixo as atualizações estabelecidas:

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, “a” e parágrafo único, e o artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual Operacional de Doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma do ANEXO I, e respectivos modelos de documentos, na forma do ANEXO II.

Parágrafo único. A habilitação para participação e a prestação de contas das doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional se darão por meio dos seguintes instrumentos:

I – Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, emitido pelo Ministério da Cidadania, o qual torna aptos doadores a doar ou beneficiários a receber alimentos com a isenção de que trata o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, e suas atualizações, após validação de cadastro;

II – Certificado de Doação Eventual (“CDE”), composto por numeração única e intransferível, emitido pelo Ministério da Cidadania por solicitação do doador a cada evento de doação, nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, e suas atualizações; e

III – Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser emitida pelo beneficiário, nos termos do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 2, de 4 de abril de 2007, e suas atualizações.

Art. 2º Ficam instituídos o Selo de Reconhecimento e o Selo Especial de Reconhecimento, intitulados “Selo Brasil Fraterno: Comida no Prato”, concedidos a doadores de alimentos pelo Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva, mediante solicitação do doador interessado ou de ofício, com divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania, nos termos do ANEXO III.

§ 1º É critério para concessão do Selo de Reconhecimento a doadores de alimentos ter realizado doação no ano corrente à análise, conforme registros informados ao Ministério da Cidadania.

§ 2º O Ministério da Cidadania concederá, anualmente, Selo Especial de Reconhecimento aos doadores de alimentos que registrarem maiores valores de doações nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de concessão.

Art. 3º Os doadores que receberem o Selo de Reconhecimento ou o Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º estão autorizados, sem quaisquer ônus, a utilizar nome e imagem relativos aos Selos para fins de divulgação e publicidade, na forma definida pela Diretoria de Comunicação Social do Ministério da Cidadania.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 283, de 23 de agosto de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXO I MANUAL OPERACIONAL DE DOAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

INTRODUÇÃO

O presente Manual Operacional trata das solicitações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em doações de alimentos destinados ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério da Cidadania, nos termos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, alterado pelo Convênio ICMS nº 101, de 8 de julho de 2021, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 27 de maio de 2007, e suas alterações.

O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a circulação de diversos produtos, inclusive alimentos, e a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no entanto, permite a concessão da isenção deste tributo por meio de convênios quando estes são ratificados por unanimidade pelos Estados e Distrito Federal.

O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional é aquele especificado no Programa Temático Orçamentário 5033, do Ministério da Cidadania, que inclui os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional (Bancos de Alimentos, Centrais da Agricultura Familiar, Cozinhas Comunitárias e Restaurantes Populares), as iniciativas para redução de Perdas e Desperdício de Alimentos – PDA, a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos – RBBA, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, o Programa Alimenta Brasil-PAB e a Ação de Distribuição de Alimentos – ADA.

O objetivo da isenção concedida por meio do referido Convênio ICMS é incentivar a doação de alimentos que visa atender a população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio dos equipamentos públicos municipais ou das entidades assistenciais, contribuindo para reduzir a fome e as perdas e o desperdício de alimentos.

Nesse sentido, este Manual Operacional orienta quanto aos procedimentos para solicitação de isenção do ICMS em decorrência de doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Ministério da Cidadania.

1. CONCEITOS

Banco de Alimentos: estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos que são direcionados às instituições públicas ou privadas caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, unidades de ensino e de justiça, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição;

Beneficiário: equipamento, público ou privado, ou entidade assistencial que recebe a doação (“recebedor” ou “donatário”). O beneficiário poderá ser o intermediário de doações, desde que comprove distribuição das doações a entidades assistenciais ou a instituições municipais, ou a instituição que realiza a entrega da doação diretamente aos cidadãos atendidos;

Doador: pessoa física ou jurídica que realiza uma doação;

Equipamento: unidade prestadora de serviços diversos vinculada a ente público ou privado (por exemplo, bancos de alimentos públicos ou privados ou instituições de proteção social);

Entidade assistencial: organização sem fins lucrativos, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, que presta serviço assistencial, registrada no Conselho Municipal ou Distrital da Assistência Social, ou no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa, ou no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos das Crianças e Adolescentes ou no Conselho Municipal ou Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.

2. DOAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

As doações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional são feitas de maneira voluntária com vistas a apoiar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, atendidos por meio de entidades assistenciais ou de serviços públicos prestados pelos municípios.

Os bancos de alimentos públicos ou privados, assim como outros equipamentos e entidades assistenciais, poderão atuar como intermediários da doação, desde que comprovem a distribuição das doações às entidades assistenciais ou aos equipamentos públicos municipais de que trata o Convênio ICMS nº 18 de 2003.

Os beneficiários deverão avaliar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano e, no que couber, organizar a documentação relativa à prestação de contas para apresentação pelo doador.

2.1 O QUE PODE SER DOADO

Podem ser doados alimentos:

– Perecíveis: Frutas, legumes, verduras, hortaliças, panificados, carnes e lácteos, refeições prontas, entre outros;

– Não perecíveis: grãos e cereais, produtos embalados, entre outros.

Antes de realizar ou aceitar a doação, é importante observar se o alimento foi adequadamente acondicionado e transportado, em especial itens da cadeia de frios e congelados, como lácteos e cárneos, sensíveis a mudanças na temperatura. Cumpre observar, igualmente, se as embalagens preservam o mínimo de integridade, garantindo a apresentação das informações essenciais para o seu consumo (data de validade, ingredientes) e a não exposição do conteúdo a contaminantes.

As ações de promoção da segurança alimentar e nutricional da população devem considerar a oferta de alimentos de qualidade e em quantidade suficientes, coerentes com as medidas de enfrentamento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, como hipertensão, diabetes e obesidade. Assim, recomenda-se a diversificação dos produtos doados, entre produtos in natura e processados, avaliando-se a possibilidade de fracionamento das doações entre maior número de entidades beneficiárias de maneira balanceada.

Destaca-se que não são aceitas doações de produtos fora do prazo de validade ou impróprios para consumo humano. Para verificação da coerência das informações prestadas, o Ministério da Cidadania verificará, por amostragem, o prazo de validade pelo código do produto.

Por fim, registre-se que a prestação de serviços de transporte para distribuição das mercadorias destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional também poderão receber isenção de ICMS.

É vedada a comercialização direta dos produtos doados com isenção de ICMS.

2.2 QUEM PODE DOAR

Podem realizar doações com isenção de ICMS as pessoas físicas e jurídicas sobre cujas saídas de mercadoria ou prestação de serviço incidiria o referido tributo.

2.3 QUEM PODE RECEBER

Entidades assistenciais e equipamentos públicos municipais, permitindo-se recebimento também por equipamentos estaduais ou privados, desde que atuem como intermediários das doações (por exemplo, bancos de alimentos) e comprovem a distribuição das doações às entidades assistenciais ou aos equipamentos públicos municipais.

A comprovação acima deverá ser realizada no processo de prestação de contas, por meio da indicação, na “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, das entidades assistenciais ou equipamentos públicos municipais beneficiados e do número de pessoas atendidas, conforme modelo (III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA, ANEXO II).

No caso específico de doações intermediadas por bancos de alimentos, devem-se observar, quanto às entidades assistenciais e aos equipamentos públicos municipais beneficiários, os tipos de unidades especificados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020.

3. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR A ISENÇÃO DO ICMS

3.1 O doador deve realizar cadastro junto ao Ministério da Cidadania por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, com preenchimento e envio de formulário padrão (I. FORMULÁRIO DE CADASTRO, ANEXO II).

3.2 Após confirmação do cadastro, o Ministério da Cidadania emitirá “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” e o doador estará apto a realizar doações.

3.3 Para cada evento de doação, o doador deverá solicitar ao Ministério da Cidadania a emissão de “Certificado de Doação Eventual” (CDE), por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, com preenchimento e envio de formulário padrão (II. FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CDE, ANEXO II).

3.4 A solicitação de CDE será avaliada pela equipe técnica da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, do Ministério da Cidadania, quanto ao cumprimento das exigências legais cabíveis relativas ao doador, ao beneficiário, às mercadorias
doadas, ao prazo de validade dos produtos e/ou aos serviços prestados. A solicitação de CDE poderá ser aprovada ou reprovada parcial ou integralmente.

3.5 Para cada solicitação de CDE aprovada será gerada numeração distinta (“número de CDE”), que deverá ser informado no documento fiscal emitido. O número de CDE poderá ser utilizado uma única vez e abranger mais de um documento fiscal, observados os itens indicados na solicitação de CDE.

3.6 O doador deverá emitir documento fiscal correspondente à:

3.6.1 operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do CDE e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

3.6.2 prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do CDE e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

3.7 O beneficiário deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante emissão e entrega/envio ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo (III. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA, ANEXO II).

3.8 O beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Cidadania, na “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, a relação de entidades assistenciais ou equipamentos municipais beneficiados e o número de pessoas atendidas. Nos casos em que a entidade assistencial ou equipamento municipal seja o beneficiário/recebedor principal, deve-se informar somente número de pessoas atendidas.

3.9 Realizada a doação, o doador deverá apresentar ao Ministério da Cidadania, por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), contados da data de entrega da mercadoria, prestação de contas referente a cada CDE constituída de:

3.9.1 Cópia do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s); e

3.9.2 Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

3.10 A Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional poderá ser enviada pelo beneficiário diretamente ao Ministério da Cidadania por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato ou, em caso de indisponibilidade do sistema, pelo doador por meio do endereço eletrônico parcerias@cidadania.gov.br;

3.11 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenham sido enviados os documentos necessários para prestação de contas, ou em caso de inconsistência que não possa ser sanada, o número de CDE será cancelado pelo Ministério da Cidadania.

3.12 A prestação dolosa de declaração ou informação comprovadamente falsa no processo de concessão da isenção do ICMS implicará em cancelamento do CDE e do Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Ministério da Cidadania, estando o responsável sujeito às penalidades legais cabíveis.

3.13 Nas hipóteses de cancelamento do CDE, o imposto deverá ser recolhido pelo doador com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

3.14 O Ministério da Cidadania poderá emitir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” detalhado, contendo consolidação, por doador, dos CDEs emitidos com prestação de contas aprovadas para fins de comprovação, junto às Secretarias de Fazenda estaduais, da regular participação no programa.

4. MONITORAMENTO

O monitoramento das parcerias será feito pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, por meio de:

4.1 formulários, documentos fiscais, declarações emitidos ou enviados pelos doadores e pelos beneficiários, conforme previsto na seção 3 supra;

4.2 relatórios de gestão, atualizados periodicamente, que consolidam as informações prestadas pelos doadores e beneficiários; e

4.3 relatório anual a ser enviado ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

5. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

5.1 Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003;

5.2 Convênio ICMS nº 101, de 08 de julho de 2021;

5.3 Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003; e

5.4 Ajuste SINIEF nº 14, de 14 de dezembro de 2007.

ANEXO II  MODELOS DE DOCUMENTOS

ANEXO III CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE SELOS DE RECONHECIMENTO A DOADORES DE ALIMENTOS

1. O Selo de Reconhecimento de que trata o art. 2º desta Portaria será concedido aos doadores de alimentos cadastrados junto ao Ministério da Cidadania, por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato, que comprovarem a realização das doações a entidades assistenciais privadas ou equipamentos públicos, diretamente ou por meio de bancos de alimentos aderidos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Para comprovação das doações, serão considerados:

1.1 A emissão do “Certificado de Doação Eventual”, pelo Ministério da Cidadania, nos termos do Manual Operacional de Doações Destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com prestação de contas aprovada; OU

1.2 Registro de doação realizado por meio do sítio eletrônico http://www.gov.br/comidanoprato com comprovação de realização da doação por meio de Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no modelo estabelecido no ANEXO II.

2. O Selo Especial de Reconhecimento de que trata o art. 2º desta Portaria será concedido aos doadores de alimentos que receberam o Selo de Reconhecimento referido no item 1 supra e que registrarem o maior valor de doações nos 12 meses anteriores ao mês da concessão. São as categorias do Selo Especial:

I – Ouro: doações acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – Prata: doações entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 999.999,99 (novecentos mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

III – Bronze: doações entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nova centavos).

3. A prestação dolosa de declaração ou informação comprovadamente falsa tornará sem efeito a concessão do Selo, estando o responsável sujeito às penalidades legais cabíveis.

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Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.
Por Grace Almeida 9 de fevereiro de 2026
No Terceiro Setor, o nome de uma organização vai muito além de uma formalidade jurídica. Ele carrega propósito, reputação, confiança e história. Em outras palavras: ele se torna uma marca . Mas existe um ponto crítico que muitas OSCs ainda ignoram: 👉 sem o registro formal, essa marca está vulnerável. E vulnerabilidade institucional custa caro. Por que falar de marca no Terceiro Setor? As OSCs enfrentam desafios que vão além da limitação de recursos financeiros. Há também uma carência significativa de informação estratégica e jurídica , o que compromete a proteção institucional no médio e longo prazo. Segundo dados do Ipea, o Brasil possuía mais de 879 mil Organizações da Sociedade Civil ativas em 2023. Nesse universo, é natural que existam nomes semelhantes — ou até idênticos. Agora pense no risco: Uma organização com nome parecido se envolve em um escândalo A reputação de outra OSC, séria e responsável, é afetada por associação indevida Esse tipo de confusão não é raro , e poderia ser evitado com uma medida simples: o registro de marca. O Terceiro Setor representa 4,27% do PIB brasileiro , um impacto econômico comparável ao de setores historicamente protegidos, como a agricultura. Um setor com essa relevância precisa proteger seus ativos institucionais , inclusive a marca. Nome da entidade não é a mesma coisa que marca Aqui está um erro comum: acreditar que registrar o estatuto e o nome da OSC já garante proteção da marca. Na prática, são processos distintos: O nome da entidade é registrado em cartório ou junta competente A marca é registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) Ou seja: 👉 sua OSC pode estar legalmente constituída e, ainda assim, não ser dona da própria marca. A marca nasce quando a organização começa a atuar, comunicar, captar, firmar parcerias e construir reputação. Sem o registro, todo esse valor pode ser apropriado por terceiros. O que é marca — e por que ela é ainda mais importante para OSCs A legislação brasileira define marca como um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir produtos ou serviços. No Terceiro Setor, porém, a marca vai além: Ela comunica valores Representa impacto social Gera identificação emocional Sustenta relações com financiadores, parceiros, órgãos públicos e a sociedade Com o tempo, a marca se transforma em um ativo estratégico. E ativo estratégico precisa ser protegido. Registro de marca: segurança jurídica e visão de longo prazo O registro é feito junto ao INPI, conforme a Lei da Propriedade Industrial (LPI) . Uma vez concedido: A marca fica protegida por 10 anos O registro é renovável A OSC passa a ter exclusividade de uso na sua área de atuação Mais do que um certificado, o registro oferece: segurança jurídica proteção da reputação respaldo para impedir usos indevidos Em um cenário onde a confiança é construída ao longo de anos e pode ser abalada em segundos essa proteção é essencial. Marca registrada também fortalece captação e parcerias Uma marca protegida transmite: Profissionalismo Organização Governança Clareza institucional Esses fatores pesam diretamente na decisão de: Doadores Financiadores Empresas parceiras Voluntários e colaboradores Além disso, marcas registradas permitem: Parcerias estratégicas Co-branding Licenciamento de produtos Geração de receita com a própria identidade institucional Exemplos no Brasil mostram como marcas bem geridas se tornam fontes de sustentabilidade financeira e ampliação de impacto social. Desafios reai e oportunidades acessíveis Muitas OSCs ainda não registram sua marca porque: Acreditam que o processo é complexo Pensam que é caro Não sabem por onde começar Mas a realidade é outra: O processo é 100% online OSCs têm 50% de desconto nas taxas do INPI Há possibilidade de isenção total, conforme critérios sociais específicos O maior desafio, na prática, é a falta de orientação estratégica. Como a GBACONT atua nesse processo A GBACONT apoia Organizações da Sociedade Civil não apenas na contabilidade, mas na proteção institucional e sustentabilidade de longo prazo. No registro de marca, atuamos de forma consultiva: Avaliamos riscos e enquadramento correto Orientamos sobre classes e uso estratégico da marca Conectamos marca, governança e planejamento institucional Evitamos erros que geram indeferimentos e retrabalho Porque proteger a marca não é um ato isolado é parte de uma visão madura de gestão no Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 3 de fevereiro de 2026
A criação e a exigência progressiva do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) seguem uma lógica que vem se intensificando nos últimos anos: mais rastreabilidade, mais controle e menos espaço para estruturas informais , especialmente no campo das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Esse movimento não é pontual nem circunstancial. Ele reflete uma diretriz clara do Estado brasileiro: identificar quem controla, quem decide e quem se beneficia, direta ou indiretamente, das pessoas jurídicas que operam com recursos, benefícios fiscais ou verbas públicas. Dentro desse cenário, a mensagem é objetiva: quem trabalha de forma regular terá de se ajustar; quem opera de forma irregular está, concretamente, com os dias contados. O problema é que, diante de cada nova obrigação, multiplicam-se alertas genéricos, comunicações alarmistas e análises excessivamente técnicas — muitas vezes produzidas por consultorias e auditorias que mais confundem do que informam, misturando conceitos, prazos e riscos, sem explicar o fundamento da norma nem quem, de fato, está obrigado a cumpri-la. A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 exige atenção, mas também leitura qualificada. O que está em jogo não é apenas o preenchimento de um formulário, mas o reposicionamento da contabilidade, do cadastro e da governança como instrumentos centrais de comprovação da regularidade institucional. O que é o e-BEF e por que ele representa uma mudança estrutural O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) é o instrumento por meio do qual as entidades passam a informar à Receita Federal do Brasil quem são as pessoas naturais que, em última instância, exercem controle, influência significativa ou poder de decisão sobre a entidade. A partir dessa norma, essas informações: passam a integrar a base cadastral do CNPJ; deixam de ser apenas declaradas e passam a ser validadas e monitoradas; tornam-se condição para regularidade tributária, inclusive para: inscrição, alteração e baixa no CNPJ; movimentação bancária; obtenção de certidões e acesso a operações financeiras. Na prática, o e-BEF consolida uma virada: o CNPJ deixa de ser apenas um registro formal e passa a refletir a realidade de controle da entidade. Quem está obrigado a apresentar o e-BEF A IN RFB nº 2.290/2025 organiza e amplia o universo de obrigados, alcançando: Entidades domiciliadas no Brasil sociedades simples e empresárias; associações, fundações e cooperativas; entidades sem fins lucrativos, inclusive suspensas ou inaptas; fundos, clubes de investimento e estruturas reguladas; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. Entidades domiciliadas no exterior quando inscritas no CNPJ; quando pratiquem atos, exerçam direitos ou apliquem recursos no Brasil. Dispensas relevantes (com cautela) Permanecem dispensados, em regra: microempreendedor individual e empresário individual; sociedade limitada unipessoal e sociedade unipessoal de advocacia; determinadas estruturas reguladas, conforme critérios específicos. ⚠️ Atenção: a dispensa não é definitiva. Se a entidade deixar de se enquadrar nas hipóteses legais, deverá apresentar o e-BEF inclusive com informações retroativas ao momento em que passou à condição de obrigada. Quem é considerado beneficiário final É beneficiário final a pessoa natural que: detenha controle ou i nfluência significativa, direta ou indireta; exerça poder relevante de decisão; seja sócio ostensivo ou participante de sociedade em conta de participação, independentemente do percentual patrimonial. Somente na inexistência de pessoa natural enquadrável nesses critérios é que os administradores passam a ser informados como beneficiários finais. Esse ponto é especialmente sensível para OSCs: cargo estatutário não substitui análise de controle real , e essa distinção passa a ser central. Prazos, forma e periodicidade O e-BEF deverá ser apresentado: • em até 30 dias: da inscrição no CNPJ; da alteração de beneficiário final; da mudança de condição de dispensa para obrigatoriedade; • anualmente , até o último dia do ano-calendário, caso não haja alterações. A entrega: é centralizada pela matriz; ocorre no portal da Receita Federal; exige assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais inscritos no CPF. Cronograma progressivo de exigência A exigência do e-BEF será implementada de forma escalonada: A partir de 1º de janeiro de 2027 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões; entidades no exterior que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais; entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (exceto SSA). A partir de 1º de janeiro de 2028 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; fundos ligados a previdência complementar ou seguros no exterior; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. O faturamento considerado corresponde à receita bruta declarada na ECF do ano-calendário anterior. As entidades não incluídas nessas categorias passam a estar obrigada s já a partir da vigência da norma, em 2026. Penalidades e efeitos práticos do descumprimento O descumprimento da obrigação pode resultar em: suspensão do CNPJ; bloqueio de contas e operações bancárias; impedimento para aplicações financeiras e obtenção de crédito; multas por atraso; e, em casos de informação falsa, responsabilização penal por falsidade ideológica. Além disso, a comprovação da entrega do e-BEF passa a ser exigida sempre que a legislação demandar regularidade fiscal. O que o e-BEF revela sobre o novo papel da contabilidade Mais do que uma obrigação acessória, o e-BEF confirma uma tendência clara: a contabilidade e o cadastro passam a ser instrumentos de prova da governança real da entidade. Para OSCs bem estruturadas, isso significa ajuste e organização. Para estruturas informais, significa risco. Como a GBACONT atua nesse cenário Na GBACONT, entendemos que normas não existem para gerar medo, mas clareza, estrutura e previsibilidade. Nosso papel é: interpretar a norma com responsabilidade técnica; separar obrigação real de ruído informativo; estruturar governança, cadastros e controles de forma consistente; simplificar o que muitos insistem em complicar. Se a sua entidade é uma OSC, recebe recursos públicos ou opera em estruturas mais complexas, este é o momento de revisar quem controla, quem decide e como isso está refletido no CNPJ. A GBACONT atua de forma consultiva para: mapear beneficiários finais; alinhar estatuto, prática e realidade institucional; avaliar riscos e pontos de ajuste; estruturar a entrega do e-BEF com segurança, coerência e governança real. 📌 Clareza hoje evita bloqueios, riscos e correções forçadas amanhã. Estamos aqui para simplificar, estruturar e dar segurança ao que precisa estar correto.
Por Grace Almeida 19 de janeiro de 2026
Fatores políticos, econômicos e climáticos continuam influenciando diretamente o comportamento de doadores, investidores sociais e financiadores institucionais. Nesse cenário, improviso deixa de ser opção. Planejamento, método e leitura estratégica passam a ser indispensáveis. A partir da análise de especialistas do setor e da observação dos movimentos mais consistentes do mercado, reunimos dez tendências que ajudam organizações da sociedade civil a compreender melhor os rumos da captação no próximo ano. O ponto em comum entre todas elas é claro: o futuro da captação será cada vez mais profissional, orientado por dados, relacionamento e impacto mensurável. 1. Inteligência artificial integrada à rotina da captação Em 2026, a inteligência artificial deixa de ser novidade e passa a fazer parte do dia a dia das equipes. Seu uso se expande para análise de dados, segmentação de públicos, automação de tarefas e apoio à prospecção de novos parceiros. O verdadeiro diferencial, porém, não estará na ferramenta em si, mas na qualidade das informações utilizadas, nos critérios adotados e na forma como a tecnologia é integrada aos sistemas já existentes, como CRMs e plataformas de gestão. Ao mesmo tempo, o setor ainda convive com desigualdades de acesso tecnológico, especialmente em regiões com menor infraestrutura digital, o que reforça a importância de políticas de inclusão e capacitação. 2. Relacionamento como eixo central da captação A lógica da captação baseada apenas em volume perde força. Em seu lugar, ganha espaço a construção de vínculos duradouros com quem já conhece e confia na organização. Manter, reativar e aprofundar o relacionamento com doadores passa a ser mais estratégico do que buscar constantemente novos contatos. A comunicação se torna mais personalizada, contínua e orientada à geração de valor para o doador. 3. Doação recorrente facilitada por novos meios de pagamento Ferramentas que simplificam o ato de doar tendem a crescer em relevância. O avanço do Pix recorrente, aliado a jornadas digitais mais curtas e intuitivas, contribui para aumentar a previsibilidade das receitas e reduzir barreiras no processo de contribuição. A tendência aponta para experiências mais rápidas, acessíveis e integradas aos hábitos financeiros da população. 4. Campanhas mais planejadas em um calendário disputado O ano de 2026 será marcado por grandes eventos que disputam a atenção do público. Isso exige que campanhas de captação sejam pensadas com antecedência, com objetivos claros e posicionamento bem definido. Ações oportunistas, sem conexão real com a causa, tendem a ter menos efeito. Já iniciativas alinhadas ao propósito institucional e bem estruturadas ganham mais chances de gerar resultados consistentes . 5. Transparência como elemento de decisão do doador Doadores estão cada vez mais atentos a como os recursos são utilizados. Relatórios claros, indicadores objetivos e comunicação acessível deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos. Mais do que cumprir obrigações legais, a prestação de contas se consolida como ferramenta de fortalecimento da confiança e de aproximação com os apoiadores. 6. Ampliação das parcerias com o setor público Recursos provenientes do poder público continuam ocupando papel relevante no financiamento do terceiro setor. No entanto, o acesso a essas fontes exige maior preparo técnico, organização documental e capacidade de gestão. Organizações que investem em governança e conformidade tendem a se posicionar melhor para aproveitar essas oportunidades. 7. Temas ambientais e emergenciais atravessando projetos Questões ligadas às mudanças climáticas, segurança alimentar, saúde e proteção territorial deixam de ser temas isolados e passam a dialogar com diferentes áreas de atuação. Projetos que conseguem demonstrar essa conexão ampliam suas possibilidades de captação e fortalecem seu discurso institucional. 8. ESG com foco em resultados concretos A agenda ESG se torna mais prática e menos conceitual. Empresas passam a exigir métricas, indicadores e evidências claras de impacto social. Além das grandes corporações, pequenas e médias empresas também aumentam sua participação no investimento social, buscando projetos bem estruturados e com resultados verificáveis. 9. Atuação em rede como estratégia de sustentabilidade A formação de parcerias, consórcios e alianças entre organizações se consolida como alternativa para ampliar alcance, reduzir custos e acessar financiamentos maiores. A cooperação passa a ser vista não apenas como valor institucional, mas como estratégia operacional e financeira. 10. Fortalecimento institucional como foco de investimento Financiadores passam a reconhecer que organizações fortes dependem de mais do que bons projetos. Estrutura, equipe, comunicação, tecnologia e governança entram definitivamente na pauta do financiamento. O desenvolvimento institucional deixa de ser coadjuvante e passa a ser parte central das estratégias de sustentabilidade. A captação de recursos em 2026 exigirá mais preparo, mais organização e mais visão de longo prazo. Organizações que investirem em estrutura, relacionamento, transparência e estratégia estarão mais bem posicionadas para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades do próximo ciclo. Mais do que captar, será necessário demonstrar relevância, impacto e capacidade de gerar transformação real. Há mais de 15 anos, a GBA Cont fortalece o terceiro setor com gestão contábil especializada. Converse com nosso time e eleve o nível da sua organização.
Por Grace Almeida 14 de janeiro de 2026
E quem não se preparar pode pagar imposto em dobro A Reforma Tributária trouxe uma mudança silenciosa, mas extremamente relevante para quem possui imóveis alugados: a partir de 2026, o aluguel deixa de ser tratado apenas como renda e passa a ser considerado também uma prestação de serviço. Na prática, isso muda completamente a forma de tributação da locação de imóveis no Brasil. Até hoje, o aluguel era tributado basicamente pelo Imposto de Renda. Com a nova regra, ele entra também no campo dos impostos sobre consumo. Ou seja: Antes: ➡️ Apenas Imposto de Renda Agora: ➡️ Imposto de Renda + impostos sobre consumo O aluguel passa a ser alcançado por: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estadual e municipal) Quem não entender essa virada corre o risco de pagar mais imposto do que deveria — muitas vezes sem nem perceber. Quem será impactado? A regra prevê isenção para quem: Possui até 3 imóveis Tem renda anual com aluguéis de até R$ 240 mil Acima desses limites, a locação pode ser considerada atividade econômica, e não apenas administração patrimonial. Isso muda o enquadramento fiscal, as obrigações e a carga tributária. E quem já aluga como pessoa jurídica? Aqui o alerta é ainda maior. Hoje, quem aluga como PJ já paga: IRPJ CSLL Com a nova sistemática, poderá ter que incluir também: CBS IBS Ou seja, a tributação sobre a receita do aluguel pode aumentar de forma relevante, se não houver planejamento. Imóvel parado também entra no radar Outro ponto pouco comentado é que imóveis sem aluguel ativo também podem gerar impacto fiscal. Um cadastro incorreto no IPTU pode provocar: Reavaliação do valor venal Atualização forçada do registro Notificações fiscais mesmo sem renda de aluguel A Receita passa a cruzar dados com mais precisão. Não é o fim do lucro. É o fim da informalidade. Aluguel “de família”, sem contrato formal, sem organização contábil e sem estratégia fiscal tende a se tornar cada vez mais caro e arriscado. A fiscalização não será mais baseada apenas em denúncias. Ela será feita por cruzamento de dados, registros e movimentações. O que muda, na prática? Muda a necessidade de: Planejamento tributário para imóveis Revisão de estrutura (PF ou PJ) Regularização cadastral Organização documental e contábil Estratégia para reduzir impacto fiscal dentro da lei Como a GBACont pode ajudar Na GBA Cont, acompanhamos de perto a Reforma Tributária e ajudamos nossos clientes a: Entender se serão impactados Simular cenários tributários Estruturar corretamente a locação Evitar pagamento indevido de impostos Proteger o patrimônio e a rentabilidade 👉 Fale com a GBACont e prepare seus imóveis para a nova realidade tributária.
Por Grace Almeida 8 de janeiro de 2026
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.325, que regulamenta o exercício da profissão de multimídia no Brasil. A partir de agora, essa carreira ganha definição legal e poderá impactar diretamente empresas que trabalham com conteúdo digital, comunicação, audiovisual, tecnologia e marketing — incluindo as demandas contábeis e contratuais desses profissionais. O que é o profissional multimídia? Segundo a nova lei, o multimídia é um profissional multifuncional, com formação técnica ou superior, qualificado para trabalhar em diferentes etapas da produção e distribuição de conteúdo digital, como: Criação e edição de textos, imagens, áudios e vídeos; Planejamento e gestão de conteúdos; Desenvolvimento de interfaces digitais, animações, jogos e soluções interativas; Publicação e disseminação de mídias em múltiplos canais. Essa definição amplia a noção tradicional de profissões como design, audiovisual, web e comunicação — reunindo em um único perfil um conjunto de competências transversais muito demandadas pelo mercado. Principais atividades atribuídas por lei A lei enumera uma série de funções que o profissional multimídia pode exercer, tais como: Criação de sites, redes sociais, publicações digitais, animações 2D/3D e aplicações multimídias; Desenvolvimento de conteúdos textuais e audiovisuais, incluindo roteiros, edição e tratamento de arquivos; Suporte e execução de operações de áudio, imagem e iluminação; Planejamento e gestão de recursos, equipes e equipamentos; Produção e direção de conteúdos audiovisuais; Programação, publicação e disseminação de materiais em diferentes mídias; Atualização e gestão de redes sociais, web TV, TV digital e plataformas online. 👉 Em resumo: o multimídia é um profissional completo para produção, organização e distribuição de conteúdos multimodais. Onde esse profissional pode atuar? A lei garante que o profissional multimídia pode atuar em diversas áreas e segmentos, incluindo: Agências de publicidade e marketing digital; Produtoras de conteúdo e audiovisual; Empresas de tecnologia e desenvolvimento digital; Emissoras de rádio e TV; Empresas públicas e privadas; Plataformas e provedores digitais; Qualquer organização que utilize mídia eletrônica e digital como ferramenta de comunicação. Ou seja, é uma categoria profissional que cruza setores e mercados, sendo especialmente relevante para negócios que produzem ou dependem de conteúdo digital para engajamento, vendas e comunicação institucional. Impactos para empresas e contadores ✔ Contratação e contratos Empresas precisarão ficar atentas ao enquadramento correto desses profissionais — seja como colaborador, prestador de serviços ou contratado via aditivo contratual para atividades correlatas. ✔ Tributação e obrigações fiscais Com a profissão regulamentada, surgem novos desafios contábeis relacionados à classificação correta de receitas e despesas, retenções fiscais e enquadramentos previdenciários. ✔ Gestão de pessoas Para setores como comunicação, marketing ou tecnologia, a lei traz maior clareza sobre funções e responsabilidades, o que facilita a definição de cargos, salários e escopos de atuação. Adaptação e oportunidades Essa nova legislação representa: Oportunidade para empresas que produzem conteúdo digital formalizarem corretamente contratações e projetos. Desafio contábil para ajustar contratos, folha de pagamento e regime tributário. Crescimento profissional para quem já atua com produção, edição ou gestão de conteúdo digital — que agora tem reconhecimento legal de uma profissão consolidada. Conclusão A Lei nº 15.325/2026 é um marco para o mercado de comunicação digital no Brasil. Ela dá segurança jurídica ao exercício da profissão de multimídia e cria um ambiente mais organizado para empresas, instituições e profissionais que atuam com conteúdo em múltiplas plataformas.
Por Grace Almeida 5 de janeiro de 2026
Publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2025, o Decreto nº 12.784/2025 regulamenta a Lei nº 15.068/2024, que institui a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes). A norma representa um avanço significativo para cooperativas, associações, coletivos, redes solidárias e organizações da sociedade civil (OSCs), ao estruturar diretrizes, instrumentos, governança e fontes de financiamento específicas para o fortalecimento da economia solidária no Brasil. Neste artigo, a GBACont explica os principais pontos do decreto e os impactos práticos para quem atua no setor. O que é a Política Nacional de Economia Solidária A Política Nacional de Economia Solidária é definida como um instrumento de ação do Estado, com participação e controle social, voltado ao desenvolvimento de planos e ações que promovam a economia solidária em todo o território nacional. Entre seus princípios fundamentais, destacam-se: Promoção da igualdade de oportunidades e não discriminação; Geração de trabalho e renda com foco na autogestão e na autonomia; Integração de políticas públicas e desenvolvimento local e regional; Transparência na aplicação dos recursos públicos; Participação ativa da sociedade civil em todas as etapas das políticas. Diretrizes que orientam a política O decreto estabelece diretrizes claras para a implementação da política, como: Governança participativa e controle social; Integração territorial e descentralização das ações; Articulação com políticas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos; Formação continuada, educação popular e inovação social; Incentivo à sustentabilidade, equidade de gênero, raça e inclusão de pessoas com deficiência; Fortalecimento de instrumentos de crédito e finanças solidárias; Promoção da inclusão digital e do uso de tecnologias sociais. Quem são os empreendimentos econômicos solidários O decreto define como empreendimentos econômicos solidários aqueles que: Funcionam sob autogestão, com decisões coletivas e democráticas; Têm seus membros diretamente envolvidos na atividade econômica; Praticam comércio justo e solidário; Distribuem resultados conforme decisão coletiva; Reinvestem seus resultados no próprio empreendimento, no desenvolvimento comunitário ou na qualificação dos integrantes. Também são reconhecidos como beneficiários: Coletivos; Redes; Centrais formadas por empreendimentos solidários. Naturezas jurídicas permitidas Os empreendimentos de economia solidária podem se organizar como: Cooperativas; Cooperativas sociais; Associações; Grupos informais (sociedades não personificadas); Pessoas jurídicas de direito privado voltadas à economia solidária. O decreto incentiva a formalização, mas não impede o acesso às políticas públicas por grupos informais, respeitando a autonomia de cada coletivo. Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) O Sinaes é o principal mecanismo de execução da Política Nacional de Economia Solidária e tem como objetivos: Implementar a política nacional; Integrar esforços entre União, Estados, Municípios e sociedade civil; Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas. A participação da sociedade civil é garantida por meio de: Conselhos e conferências de economia solidária; Consultas públicas e escutas territoriais. Quem compõe o Sinaes Fazem parte do sistema: Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES); Conferência Nacional de Economia Solidária; Órgãos públicos das três esferas; OSCs e empreendimentos solidários; Conselhos estaduais e municipais; Organizações cooperativistas, como OCB e Unicopas. Adesão ao Sinaes: o que é necessário Para entes federativos Estados e municípios devem: Firmar termo de adesão com o Ministério do Trabalho e Emprego; Indicar órgão responsável pela política; Criar ou fortalecer conselhos de economia solidária; Elaborar Plano de Economia Solidária alinhado ao plano nacional. Para OSCs e empreendimentos OSCs devem se inscrever no Sistema de Informações em Economia Solidária; Empreendimentos devem se cadastrar no Cadsol – Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários. O Cadsol passa a ser requisito essencial para acesso a programas, ações e benefícios da política nacional. Instrumentos da Política Nacional de Economia Solidária O decreto define três instrumentos centrais: Plano Nacional de Economia Solidária; Cadsol; Sistema de Informações em Economia Solidária, que integra dados de diferentes bases governamentais, respeitando a LGPD. Gestão e financiamento A coordenação da política e do Sinaes fica a cargo da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. O financiamento poderá ocorrer por meio de: Recursos do Orçamento Geral da União; Verbas estaduais e municipais; Doações nacionais e internacionais; Outras fontes compatíveis com a legislação. Por que esse decreto é estratégico para o terceiro setor O Decreto nº 12.784/2025 fortalece: A segurança jurídica dos empreendimentos solidários; A organização contábil e institucional das OSCs; O acesso a políticas públicas, crédito e financiamento; A profissionalização da gestão e da governança. Para organizações que atuam com impacto social, inclusão produtiva e desenvolvimento comunitário, compreender e se adequar a esse novo marco é fundamental. A GBACont é especializada no atendimento ao terceiro setor e pode auxiliar sua organização em: Adequação estatutária e institucional; Organização contábil e fiscal; Preparação para cadastro no Cadsol; Estruturação de governança e relatórios exigidos por políticas públicas. 👉 Fale com a GBACont e prepare sua organização para esse novo cenário da economia solidária. Se quiser, posso:
Por Grace Almeida 23 de dezembro de 2025
A Lei Complementar nº 214 instituiu um regime opcional para o recolhimento de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, aplicável exclusivamente a contratos firmados até a data de publicação da lei, conforme regras específicas previstas no art. 487. 1.⁠ ⁠O que diz o art. 487 da Lei Complementar nº 214 O dispositivo permite que o contribuinte opte pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida, à alíquota total de 3,65% , desde que atendidos os requisitos legais. Esse regime: É opcional Aplica-se apenas a contratos firmados até a data de publicação da LC nº 214 Substitui qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre essas operações Não gera direito a: créditos, restituição, compensação, nem à utilização do redutor social Exige escrituração contábil segregada das operações alcançadas pela opção 2.⁠ ⁠Regras conforme a finalidade do contrato ▪ Contratos com finalidade não residencial A opção pode ser exercida de duas formas alternativas: Registro em cartório Contrato com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 16/01/2025 Registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025 2. Documento fiscal Não exige providência neste momento A opção será formalizada futuramente, por meio de documento fiscal, conforme regulamento a ser publicado no início de 2026 Contratos com finalidade residencial Para contratos residenciais: Não é necessária qualquer providência neste momento As exigências operacionais dependerão de regulamento futuro, também previsto para o início de 2026 O próprio art. 487 admite, para esses contratos, formas mais amplas de comprovação da data de celebração, incluindo a comprovação de pagamento da locação. 3.⁠ ⁠Pontos de atenção De acordo com o texto legal: A opção tem efeitos definitivos sobre a operação Custos e despesas relacionados ao imóvel sujeito ao regime opcional: Não geram créditos Devem ser segregados Custos e despesas indiretos devem ser rateados e os créditos correspondentes estornados A contabilidade deve permitir a identificação clara das operações submetidas ao regime do art. 487 O art. 487 da LC nº 214 não cria um regime automático, mas uma opção condicionada a requisitos formais e temporais. O esclarecimento da Receita Federal reforça que: Para contratos não residenciais, há escolha entre registro em cartório agora ou formalização futura via documento fiscal Para contratos residenciais, nenhuma ação é exigida neste momento A avaliação sobre exercer ou não essa opção deve considerar exclusivamente os limites e efeitos expressos na lei. A GBACONT acompanha a regulamentação do IBS e da CBS e permanece à disposição para orientar seus clientes com base no texto legal e nos atos oficiais publicados.
Por Grace Almeida 11 de dezembro de 2025
Este documento nasce do desejo de compartilhar, com transparência, como estamos cuidando da organização do nosso trabalho e de que forma estamos evoluindo nossos processos para fortalecer nossos serviços. O cenário contábil, fiscal e trabalhista vem passando por transformações relevantes. Mudanças legais, avanços tecnológicos e novas exigências demandam não apenas agilidade, mas sobretudo organização, clareza, segurança e relação de confiança. Aqui, abrimos nosso bastidor para que você compreenda como estamos cuidando desses pilares e nos preparando para os próximos ciclos. Como cuidamos do atendimento e da organização Compromisso de atendimento Mantemos com nossos clientes o compromisso de resposta inicial às demandas em até 24 horas úteis, buscando sempre conduzir cada solicitação com clareza, responsabilidade técnica e acompanhamento adequado. Diagnóstico do atendimento por e-mail Como parte do nosso processo de melhoria contínua, realizamos uma análise do atendimento por e-mail, considerando o tempo entre o recebimento da demanda e a primeira resposta efetiva da equipe. Período analisado: novembro e dezembro de 2025 Amostra: aproximadamente 50 chamados Abrangência: contábil, fiscal e departamento pessoal Os resultados indicaram: tempo médio de resposta de aproximadamente 3 horas úteis; variação entre 30 minutos e 1 dia útil; padrão consistente de cordialidade, objetividade e encaminhamento das demandas. Esse diagnóstico confirma que o modelo atual funciona e, ao mesmo tempo, reforça a importância de organizar os fluxos de comunicação para sustentar esse padrão diante da crescente complexidade das demandas. O que cuidamos para você
Por Grace Almeida 2 de dezembro de 2025
Com a sanção da Lei 15.270/2025, decorrente do PL 1.087/2025, o sistema de tributação da renda no Brasil passa por uma das mudanças mais profundas dos últimos anos. Entre as principais novidades está o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) , criado para funcionar como uma camada adicional de tributação para quem possui rendas elevadas ou múltiplas fontes de renda ao longo do ano. O objetivo do governo é restabelecer um “piso mínimo” de tributação sobre rendas altas, especialmente após a ampliação das faixas de isenção para rendimentos mais baixos. Como o IRPFM funciona na prática O IRPFM atua de forma complementar: ele só é aplicado quando a soma de todas as rendas do contribuinte ultrapassa um determinado patamar no ano-calendário. Funciona assim: Até R$ 600 mil/ano de renda global: alíquota zero De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano: alíquota progressiva, que cresce até chegar a 10% Acima de R$ 1,2 milhão/ano: alíquota fixa de 10% sobre a base definida em lei Além disso, há um ponto adicional importante: lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas passam a ter retenção na fonte quando os valores superarem R$ 50 mil por mês , funcionando como antecipação do imposto devido. Mais do que a origem da renda ou o formato do pagamento, o que passa a importar é o volume total de rendimentos recebidos no ano. O ponto de atenção central: o risco está no acúmulo anual, não nas retiradas mensais O antigo raciocínio de que “tirar pouco todo mês é seguro” deixa de fazer sentido. Com o IRPFM: ✔ Não importa quanto você retira por mês. ✔ Importa quanto você acumula no ano. Rendas fragmentadas — pro labore, salários, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras — podem parecer pequenas isoladamente. Mas, somadas, podem ultrapassar os limites e gerar imposto adicional inesperado. A ilusão de segurança trazida por pequenas retiradas mensais pode mascarar uma exposição tributária que só aparece no fechamento do ano. Um novo olhar sobre renda, recebimentos e exposição tributária O IRPFM é mais do que uma reforma técnica: ele representa uma mudança de paradigma. É um chamado para que os contribuintes revisitem sua relação com a própria renda, fazendo perguntas essenciais: Quais são todas as fontes que compõem meu rendimento anual? A soma delas pode ultrapassar o limite de incidência do imposto mínimo? Minhas estratégias de distribuição de lucros ou remuneração estão olhando apenas para o mês — ou para o ano inteiro? O IRPFM exige uma visão integrada da renda , e não mais a análise fragmentada de cada recebimento isolado. É também um convite ao planejamento fiscal , à transparência interna e à maturidade no uso das finanças pessoais. Conclusão: A era da renda fragmentada acabou Com o IRPFM, um novo princípio ganha força: Não existe mais renda invisível. Tudo será considerado. Tudo será somado. Tudo poderá influenciar o imposto final. Para quem se apoiava em pequenas retiradas como estratégia de segurança, o cenário muda completamente. Este é o momento de abandonar soluções de curto prazo e adotar uma visão de longo alcance — com planejamento, consciência e integridade. O IRPFM nos lembra que cada retirada, por menor que pareça, faz parte de um todo. E é esse todo que, a partir de agora, determina a carga tributária.