Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

30 de abril de 2021

1 – INTRODUÇÃO

A princípio, a medida Provisória nº 1045 de 2021 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, e tem como re:

– o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste comentário abordaremos sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

2 – PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Uma das hipóteses que garante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) é a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este benefício será pago ao empregado independentemente do:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício; e

– número de salários recebidos.

O pagamento será mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho, e será devido ao empregado exclusivamente enquanto durar os efeitos do referido acordo.

Art. 5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.1 – INFORMAÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR

É obrigatório que o empregador informe ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Caso não preste a informação dentro do prazo, o empregador:

– ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais assim como os trabalhistas, até que a informação seja prestada;

– a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, portanto, o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

– a primeira parcela, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

Art. 5º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.2 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL E O SEGURO-DESEMPREGO

Conforme o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos relativos a este benefício, no momento de eventual dispensa.

Art. 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória (em 28/04/2021), poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial bem como na totalidade dos postos de trabalho.

Art. 8º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.1 – ACORDO POR ESCRITO

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Art. 8º § 2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.2 – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Primordialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.3 – COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL

A princípio, os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12 §4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

4 – DIREITOS GARANTIDOS AO EMPREGADO

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Art. 8º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

5 – PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado, ao mesmo tempo que o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Art. 8º § 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá:

– ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

– terá natureza indenizatória;

– não integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– de forma alguma compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– negar integração a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei nº 8.036 de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150 de 2015; e

– poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Art. 9º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE

Fica reconhecida, então, a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

– durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a referida suspensão.

Art. 10 incisos I e II da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

A dispensa sem justa causa que ocorrer ao mesmo tempo que o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego em razão de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10 § 1º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.2 – PEDIDO DE DEMISSÃO, RESCISÃO POR ACORDO OU DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Desse modo, não haverá garantia provisória no emprego nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 10 §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.3 – EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante tem direito a estabilidade por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato, e, seja como for, deverá ser contado a partir do término do período de 05 meses de estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10, inciso III da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.4 – ACORDOS CELEBRADOS EM 2020

Para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de maneira idêntica com a suspensão de contrato de trabalho celebrados no decorrer de 2020 e que ainda estejam na fluência dos prazos da garantia provisória no emprego, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego dos novos acordos celebrados em 2021.

Art. 10 §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

7 – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

– data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

– data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Art. 8º § 4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

8 – DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

– ao pagamento imediato da remuneração bem como dos encargos sociais referentes a todo o período;

– às penalidades previstas na legislação; e

– às sanções previstas em convenção, assim como, em acordo coletivo.

Art. 8º, §5º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

9 – NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

A suspensão temporário do contrato de trabalho poderá ser estipulada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o, então estabelecido, limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas situações acima, a suspensão de contrato somente poderá ser estabelecida mediante convenção coletiva igualmente em acordo coletivo de trabalho. Exceto se o acordo individual escrito suspensão não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme a ajuda compensatória mensal.

Art. 12 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

Art. 12, §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Se, posteriormente, a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

– a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual de acordo com o período anterior ao da negociação coletiva; e

– a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva tanto quanto do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Então, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 12, §§5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

10 – ATIVIDADES ESSENCIAIS

A suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos bem como das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783 de 1989.

Art. 14 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

11 – EMPREGADO APOSENTADO

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Art. 6º §2º II alínea “a” da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Todavia, a legislação faculta a celebração do acordo de suspensão temporária do contrato, desde que garantido ao empregado uma ajuda compensatória mensal.

E, além disso, se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (total de R$ 12.867,14).

Art. 12 §2º Medida Provisória nº 1045 de 2021

12 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO FACULTATIVO

Enquanto durar a suspensão temporário do contrato é permitido ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Art. 8º, §3º, inciso I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Por Grace Almeida 28 de abril de 2025
Com isso, os trabalhadores, no caso de demissão sem justa causa, poderão retirar somente o valor do FGTS que não for dado em garantia dos empréstimos consignados. 💲 Por exemplo : se o trabalhador tem um saldo no FGTS de R$ 100 mil, e foi demitido sem justa causa, mas deu R$ 50 mil em garantia aos empréstimos, ele poderá sacar somente a diferença , ou seja, R$ 50 mil. O restante fica com o banco para quitar o saldo devedor do empréstimo. Caso o trabalhador tenha um saldo devedor superior ao FGTS dado em garantia, ele ainda carrega umas parcelas de dívida para o próximo emprego. Nesse caso, incidem ainda os juros sobre os valores que deixaram de ser pagos na data correta. O processo é semelhante ao saque aniversário, no qual 9,5 milhões de trabalhadores não puderam sacar todos os valores por terem buscado linhas de crédito nos bancos para antecipar os recursos. 💲Nesta modalidade, as parcelas são quitadas com desconto no contracheque, ou seja, no salário do funcionário que pega um empréstimo em uma instituição financeira. Crédito via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e regulamentação ➡️Segundo o Ministério do Trabalho, a busca pelo crédito pode ser feita por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Entretanto, embora esteja na Medida Provisória publicada na semana passada sobre o assunto, o uso do FGTS como garantia – que permitirá a redução da taxa de juros nestas operações – ainda não está formalmente regulamentado. Essa possibilidade, prometida pelo governo, ainda tem de passar pela análise do Conselho Curador do FGTS — algo que está previsto para acontecer somente em 15 de junho. Mas esse prazo pode ser reduzido. O secretário-executivo do Ministério do Trabalho lembra que a garantia só será acionada no caso de demissão dos trabalhadores sem justa causa , e que o período de tempo que os contratos fechados ficarão sem garantia formal é pequeno, de pouco menos de dois meses. "A garantia dos 10% e dos 100% da multa está previsto em MP [Medida Provisória]. O que tem de regulamentar é a forma do pagamento. Pode dar um problema [com os bancos], mas eu acho que é muito difícil de acontecer. Se for acontecer, é muito residual. Isso pode estar no contrato, mas não vai ter a regulamentação até 15 de junho. Estamos tentando antecipar essa data [da reunião do conselho do FGTS, que precisa aprovar a medida]" , disse Macena. "Estamos falando de alguém que vai contrair empréstimos dia 21, e tem de ser demitido até 15 de junho. Pode ser demitido antes, pode. O risco que vai ficar para frente vai ser de um mês ou menos que isso. Eu acredito que não tenha [risco]. Isso foi muito discutido com os bancos, e a análise de todos é que o risco é muito pequeno. Regulação [que falta] é a forma operacional. Não é a autorização para usar, é a forma como vai ser feito isso", acrescentou o secretário-executivo. Como aderir? Os trabalhadores podem acessar a plataforma para analisar as ofertas de empréstimos, comparando, por exemplo, as taxas de juros. 🔹 Por meio do aplicativo, o trabalhador solicita a proposta de crédito às instituições financeiras habilitadas pelo governo. O trabalhador autoriza o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa. 🔹 Propostas: após solicitar o crédito, o trabalhador recebe ofertas dos bancos em até 24h. O trabalhador poderá comparar ofertas e escolher a opção mais vantajosa. 🔹 Comprometimento de até 35% do salário bruto: O limite inclui benefícios, abonos e comissões. O sistema entrou em operação pelos bancos na sexta-feira (21). Quem já tem um consignado ativo poderá migrar para a nova linha a partir de 25 de abril. A portabilidade entre os bancos poderá ser realizada a partir de 6 de junho. 🔹 Desconto automático: O empregador será responsável por descontar a parcela do salário e repassá-la à Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento aos bancos credores. A GBA está avaliando a melhor forma de operacionalizar essa nova obrigação e como orientar empresas do terceiro setor sobre seus impactos e benefícios. Se você quer entender melhor o FGTS Consignado e garantir que sua organização esteja preparada, fale com a GBA Cont. Estamos aqui para te ajudar a tomar decisões seguras e alinhadas com a legislação.
Por Grace Almeida 24 de abril de 2025
A Portaria MTE nº 435, publicada em 20 de março de 2025 , regulamenta os critérios e procedimentos operacionais para os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, atualizada pela MP nº 1.292/2025 . O texto traz definições importantes, requisitos para habilitação das instituições financeiras, limites de margem consignável, uso de tecnologia (como reconhecimento biométrico) , e a operacionalização por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador. Além disso, detalha regras para simulações, portabilidade, renegociação, rescisão de vínculo empregatício e desistência contratual, reforçando a proteção ao trabalhador e a transparência nas operações. Acesse no botão com a portaria completa: 
Por Grace Almeida 15 de abril de 2025
Com a atualização da NR-1, gestores de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) também passaram a ouvir com mais frequência expressões como riscos psicossociais, GRO, PGR e mudanças em saúde e segurança no trabalho. Mas, afinal, o que tudo isso significa na prática para uma instituição do terceiro setor que muitas vezes opera com recursos escassos e uma estrutura enxuta? Neste artigo, a GBACont que há mais de 15 anos atua com contabilidade especializada para o terceiro setor te ajuda a entender com clareza e responsabilidade o que sua organização precisa (ou não) implementar a partir de maio de 2025, de acordo com seu porte, grau de risco e natureza das atividades. 1. O que é a NR-1 e por que afeta sua OSC? A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) trata das disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sendo a base legal para todas as demais normas. A partir da Portaria MTE nº 1.419 , publicada em agosto de 2024, a NR-1 passou por uma atualização importante: ela passa a exigir que as organizações considerem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa exigência entra em vigor no dia 25 de maio de 2025. É importante dizer que nem toda OSC precisará alterar seus processos por causa disso. A obrigação depende do grau de risco e do tipo de atividade desenvolvida, entre outros critérios que explicaremos a seguir. 2. O que muda com a atualização da NR-1? A partir de maio de 2025, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO ) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) devem incluir os chamados riscos psicossociais que impactam diretamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Quais são os riscos psicossociais mais comuns? Estresse crônico Carga excessiva de trabalho Assédio moral ou sexual Ambiente de trabalho hostil Insegurança emocional Esses riscos sempre existiram, mas agora precisam ser formalmente identificados e tratados , caso estejam presentes no ambiente da organização. Se sua OSC atua com equilíbrio emocional e não apresenta indícios desses fatores, provavelmente nada muda . 3. O que são PGR e GRO? GRO é o processo contínuo de identificação, avaliação e controle de riscos no ambiente de trabalho. PGR é o documento que registra esse processo, sendo exigido sempre que houver riscos identificados. A atualização da NR-1 exige que o PGR abranja todos os tipos de riscos , inclusive: Psicossociais Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos De acidentes 4. Quem é obrigado a elaborar o PGR e o PCMSO?
Por Grace Almeida 14 de abril de 2025
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o debate sobre pejotização tem impacto nacional e suspendeu todos os processos que tratam do tema até que o caso seja julgado definitivamente. A decisão envolve três pontos centrais: Se a Justiça do Trabalho pode julgar fraudes em contratos civis; Se é legal contratar um profissional como PJ mesmo com características de vínculo empregatício; Quem deve provar se houve ou não fraude — a organização ou o trabalhador. Essa decisão é especialmente relevante para o Terceiro Setor, onde é comum a contratação de profissionais como PJs. No entanto, se esses profissionais: Têm jornada fixa, Recebem ordens diretas, Trabalham exclusivamente para a organização, E não possuem autonomia... ...isso pode configurar vínculo empregatício disfarçado. 📌 Por que isso importa? Porque além de riscos jurídicos, essa prática pode afetar a imagem e os valores da sua OSC. Segurança jurídica também é compromisso social. 👉 Agora é a hora de revisar contratos, práticas e garantir que sua organização esteja em conformidade com a lei. A GBACONT está pronta para te apoiar nesse processo, com conhecimento técnico e sensibilidade ao contexto das organizações sociais. 📥 Clique aqui e baixe o conteúdo completo.
Por Grace Almeida 11 de abril de 2025
E isso não é só teoria. É realidade. Planejamento não é luxo. É o que transforma intenção em resultado. Organizações como o ChildFund Brasil captaram milhões por meio de campanhas estruturadas, com começo, meio e fim bem definidos. Plataformas como a Kickante já movimentaram mais de R$300 milhões em doações no Brasil. Ou seja: com clareza, processo e estratégia, a captação acontece de verdade. Comece com um objetivo claro Toda boa campanha de captação começa com uma pergunta simples: Pra quê você quer captar? A partir dela, você precisa definir: Quanto você precisa? Em quanto tempo? Para qual finalidade? Sem clareza, não há confiança. E sem confiança, não há doação. Estruture como vai captar Você vai captar recursos por onde? Pix? Plataforma de doação? Evento beneficente? E mais importante: como o doador vai saber que pode confiar? A transparência, aliada à praticidade, é um dos principais fatores que aumentam a conversão. A contabilidade precisa estar dentro da campanha Sim, a contabilidade faz parte da captação! Pergunte-se: Como os recursos arrecadados serão registrados? Você vai emitir recibo de doação? Existe algum imposto envolvido? Se a campanha não está alinhada com a contabilidade da organização, ela pode virar dor de cabeça no futuro. A campanha começa antes… e termina depois Planeje todas as etapas com cuidado: Como será feita a divulgação? Como você vai agradecer os doadores? Como irá prestar contas de forma transparente? Cada uma dessas ações compõe a experiência do doador , e uma boa experiência gera novas doações no futuro. Conclusão Campanhas mal planejadas não apenas deixam de captar recursos. Elas comprometem a confiança em toda a organização. Salve este conteúdo e compartilhe com sua equipe para construir campanhas que realmente funcionam. E se quiser apoio na parte contábil, estamos aqui para ajudar você a crescer com segurança, clareza e impacto.
Por Grace Almeida 24 de março de 2025
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Por Grace Almeida 24 de março de 2025
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Por Grace Almeida 20 de março de 2025
Passo a Passo para Realizar a AGO 1. Convocação A convocação deve obedecer aos prazos e meios definidos no estatuto da OSC , podendo ser realizada por edital, e-mail, site ou outros canais oficiais da organização. O documento de convocação deve conter: Data, horário e local da assembleia; Pauta com os temas a serem discutidos; Critérios de participação e votação. 2. Preparação da Assembleia Para garantir que tudo ocorra de forma organizada, é importante: Verificar o quórum mínimo necessário para validar as decisões; Organizar a lista de presença, que pode ser física ou digital; Definir a mesa diretora, composta pelo presidente e pelo secretário da assembleia; Disponibilizar documentos essenciais, como balanço financeiro, relatórios de atividades e a ata da assembleia anterior. 3. Realização da Assembleia Durante a assembleia, as seguintes etapas devem ser seguidas: Abertura: O presidente da mesa inicia a sessão e verifica o quórum; Apresentação da pauta: Cada item deve ser explicado e debatido entre os participantes; Votação: As decisões podem ser tomadas por aclamação, voto secreto ou outra forma definida no estatuto; Registro das deliberações: O secretário da assembleia deve anotar todas as decisões tomadas na ata. 4. Registro e Comunicação Após a realização da assembleia, é fundamental: Registrar a ata com as decisões tomadas, assinada pelo presidente e pelo secretário; Caso necessário, fazer o registro em cartório e enviar a documentação para órgãos reguladores; Comunicar as deliberações aos membros da OSC e garantir que as decisões sejam implementadas. Dica Extra Se a assembleia envolver a eleição da diretoria, é essencial organizar previamente a inscrição das chapas e verificar as regras de mandato no estatuto da OSC. Uma Assembleia Geral Ordinária bem organizada fortalece a transparência, a governança e a credibilidade da OSC . Ao seguir essas etapas, sua organização garante que todas as decisões sejam tomadas de forma clara e alinhadas às regras institucionais. Gostou dessas dicas? Compartilhe este conteúdo com outras OSCs para que mais organizações possam se beneficiar de uma governança mais eficiente!
Por Grace Almeida 13 de março de 2025
O período de declaração do Imposto de Renda 2025 está chegando, e muitas dúvidas podem surgir.
Por Grace Almeida 18 de fevereiro de 2025
O papel das OSCs (organizações da sociedade civil) na execução de políticas cresceu consideravelmente após a redemocratização do país. OSCs gerem equipamentos públicos de complexidade variada (parques museus, hospitais) cadastram beneficiários e proveem serviços socioassistenciais a públicos vulneráveis. Quando articuladas em redes, tais organizações operam programas associativos de alcance regional ou nacional para ampliar e tornar territorialmente capilar o acesso a serviços e benefícios públicos, como ocorrido com a rede de pontos de cultura (Programa Cultura Viva) ou com os programas 1 Milhão de Cisternas, Crédito Solidário ou Minha casa Minha Vida Entidades. Todos esses serviços e atividades são realizados mediante diferentes formas de contratualização com o Estado, como convênios, termos de colaboração e de fomento. Tais formatos envolvem a pactuação de entregas e serviços a serem prestados e público a ser beneficiado, tendo o repasse de recursos públicos como contrapartida. Para se ter uma ideia da magnitude das mudanças implicadas no crescimento dessas funções, é oportuno lembrar que, na virada dos anos 1990, o termo ONGs (organização não-governamental), estava predominantemente associado ao papel democratizador e de advocacy desses atores, e não a seu ao seu papel nas políticas públicas. Porém, a ampliação do papel da sociedade civil nas políticas públicas tornou-se alvo de disputa política nacional, em boa medida pelos recursos públicos implicados e pela definição de critérios capazes de garantir lisura e eficiência na sua alocação. Em 2001 foi instalada no Senado a primeira CPI das ONGs, orientada a investigar denúncias de irregularidades no uso de fundos públicos em determinadas áreas e regiões do país. De um ponto de vista geral, os dois anos de duração da CPI emitiram sinal claro: no discurso da classe política e na opinião pública, as organizações da sociedade viam se dissipar a aura de força democratizante herdada da transição. Cinco anos depois, o Senado instaurou a segunda CPI das ONGs, cujos trabalhos se estenderam por três anos (2007-2010) 1 . O fato determinado não era a publicização de denúncias de malversação de fundos públicos, mas a questão mais geral da liberação de recursos do governo federal para essas organizações, evidenciando que este ponto tinha se tornado delicado e demandava regulação mais específica. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? Nenhuma das duas CPIs encontrou irregularidades generalizadas e a segunda foi um passo importante para avançar no desenvolvimento de uma regulação mais adequada ao perfil das OSCs. Em 2010, uma rede de mais de 100 organizações apresentou aos candidatos à presidência uma carta com uma “plataforma por um novo marco regulatório das organizações da sociedade civil”, que resultou a instituição de um Grupo de Trabalho que, ao longo de 4 anos de discussões junto aos três poderes, resultou na Lei 13.019/2014, conhecida como MROSC (Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil). Mesmo com nova regulação, durante os anos do Governo Bolsonaro algumas organizações voltaram a se tornar objeto de ataque seletivo, com tentativas de restrições de acesso a financiamento para organizações com atuação em temas ambientais, estudantis e sindicais, dentre outros. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? A resposta, ao observarmos a evolução dos dados de repasse anual para entidades sem fins lucrativos (modalidade 50), é que não há uma correlação direta com ciclos eleitorais, embora algumas flutuações possam ser correlacionadas com momentos de crise política ou econômica. É preciso destacar ainda que as bases orçamentárias de acesso público apresentam limitações à consulta e elaboração de uma série precisa quanto ao volume de transferências federais para organizações da sociedade civil. A indisponibilidade de informações sistemáticas no nível de desagregação das transferências por CNPJ, principalmente para outras modalidades orçamentárias que não a Modalidade 50, no caso das transferências federais, impede rastrear recursos recebidos por OSCs por meio da Modalidade 90. Inconsistências também são observadas na forma de disponibilização dos dados ao longo do tempo, dificultando a completude de levantamentos que tenham como objetivo cobrir séries temporais mais longas, sobretudo anteriores ao ano de 2007. Feitas essas ressalvas e a partir dos dados apresentados, não se verifica uma clara correlação com ciclos eleitorais, havendo variações que podem estar relacionadas com diversos fatores políticos, econômicos e regulatórios. Porém, é possível afirmar que a crise política e econômica vivida no país a partir de 2015 alterou o padrão de transferências para OSCs. Outros fatores no período a serem considerados como fatores intervenientes sobre tais repasses são a entrada em vigor e regulamentação da Lei 13.019 a partir de 2016, bem como a expansão dos repasses por meio de emendas parlamentares, a partir de 2020. É preciso realizar novas análises no próximo período para verificar se haverá uma retomada do padrão anterior ou se, de fato, há um novo padrão estabelecido nos repasses do Estado para organizações da sociedade civil. Artigo por: Adrian Gurza Lavalle é professor no Departamento de Ciência Política, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (Universidade de São Paulo). Vice-diretor do Centro de Estudos da Metrópole, coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia Participa, Presidente do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. Carla de Paiva Bezerra é doutora em ciência política (USP), membro da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental e Diretora de Participação Digital na Secretaria-Geral da Presidência da República. Foi coordenadora do Mapa das OSCs (Ipea). Leticia Cavalcante dos Santos é graduada e mestranda em gestão de políticas públicas pela Each-USP (Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo). 
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