Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

30 de abril de 2021

1 – INTRODUÇÃO

A princípio, a medida Provisória nº 1045 de 2021 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, e tem como re:

– o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste comentário abordaremos sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

2 – PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Uma das hipóteses que garante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) é a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este benefício será pago ao empregado independentemente do:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício; e

– número de salários recebidos.

O pagamento será mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho, e será devido ao empregado exclusivamente enquanto durar os efeitos do referido acordo.

Art. 5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.1 – INFORMAÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR

É obrigatório que o empregador informe ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Caso não preste a informação dentro do prazo, o empregador:

– ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais assim como os trabalhistas, até que a informação seja prestada;

– a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, portanto, o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

– a primeira parcela, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

Art. 5º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

2.2 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL E O SEGURO-DESEMPREGO

Conforme o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos relativos a este benefício, no momento de eventual dispensa.

Art. 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória (em 28/04/2021), poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial bem como na totalidade dos postos de trabalho.

Art. 8º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.1 – ACORDO POR ESCRITO

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Art. 8º § 2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.2 – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Primordialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Art. 5º §2º I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

3.3 – COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL

A princípio, os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12 §4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

4 – DIREITOS GARANTIDOS AO EMPREGADO

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Art. 8º § 3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

5 – PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado, ao mesmo tempo que o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Art. 8º § 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá:

– ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

– terá natureza indenizatória;

– não integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– de forma alguma compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– negar integração a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei nº 8.036 de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150 de 2015; e

– poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Art. 9º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE

Fica reconhecida, então, a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

– durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a referida suspensão.

Art. 10 incisos I e II da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.1 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

A dispensa sem justa causa que ocorrer ao mesmo tempo que o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego em razão de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10 § 1º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.2 – PEDIDO DE DEMISSÃO, RESCISÃO POR ACORDO OU DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Desse modo, não haverá garantia provisória no emprego nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 10 §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.3 – EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante tem direito a estabilidade por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato, e, seja como for, deverá ser contado a partir do término do período de 05 meses de estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10, inciso III da Medida Provisória nº 1045 de 2021

6.4 – ACORDOS CELEBRADOS EM 2020

Para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de maneira idêntica com a suspensão de contrato de trabalho celebrados no decorrer de 2020 e que ainda estejam na fluência dos prazos da garantia provisória no emprego, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego dos novos acordos celebrados em 2021.

Art. 10 §2º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

7 – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

– data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

– data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Art. 8º § 4º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

8 – DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

– ao pagamento imediato da remuneração bem como dos encargos sociais referentes a todo o período;

– às penalidades previstas na legislação; e

– às sanções previstas em convenção, assim como, em acordo coletivo.

Art. 8º, §5º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

9 – NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

A suspensão temporário do contrato de trabalho poderá ser estipulada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o, então estabelecido, limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas situações acima, a suspensão de contrato somente poderá ser estabelecida mediante convenção coletiva igualmente em acordo coletivo de trabalho. Exceto se o acordo individual escrito suspensão não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme a ajuda compensatória mensal.

Art. 12 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

Art. 12, §3º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Se, posteriormente, a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

– a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual de acordo com o período anterior ao da negociação coletiva; e

– a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva tanto quanto do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Então, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 12, §§5º e 6º da Medida Provisória nº 1045 de 2021

10 – ATIVIDADES ESSENCIAIS

A suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos bem como das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783 de 1989.

Art. 14 da Medida Provisória nº 1045 de 2021

11 – EMPREGADO APOSENTADO

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Art. 6º §2º II alínea “a” da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Todavia, a legislação faculta a celebração do acordo de suspensão temporária do contrato, desde que garantido ao empregado uma ajuda compensatória mensal.

E, além disso, se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (total de R$ 12.867,14).

Art. 12 §2º Medida Provisória nº 1045 de 2021

12 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO FACULTATIVO

Enquanto durar a suspensão temporário do contrato é permitido ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Art. 8º, §3º, inciso I da Medida Provisória nº 1045 de 2021

Por Grace Almeida 29 de julho de 2025
Sabemos que muitas vezes a rotina puxada das organizações impede a participação ao vivo em todas as formações, por isso, disponibilizamos abaixo os materiais de apoio usados durante a aula, para que você possa estudar no seu ritmo e continuar fortalecendo a gestão da sua OSC. Se você participou da aula, os arquivos vão te ajudar a revisar os principais pontos e colocar os aprendizados em prática com mais segurança. Se não conseguiu estar presente, aproveite para se atualizar com os materiais que abordam: Quais são os principais controles administrativos que uma OSC deve ter; Boas práticas contábeis que evitam problemas com prestação de contas; Dicas práticas para melhorar a gestão financeira do seu projeto social. 📌 Importante: esses conteúdos são parte de uma jornada de fortalecimento das OSCs. Fique atento(a) às próximas aulas e formações! Caso tenha dúvidas ou precise de apoio personalizado, a equipe da GBA está à disposição para te ajudar. 💬 📂 Baixe os conteúdos aqui:
Por Grace Almeida 22 de julho de 2025
Você já ouviu falar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) , mas ainda tem dúvidas se sua organização precisa entregar ou como fazer isso da forma correta? Esse é um assunto que merece atenção de todas as entidades do terceiro setor , especialmente porque o prazo final para a entrega é 31 de julho de cada ano. Vamos explicar o que é a ECF, quem está obrigado a entregá-la e quais informações precisam constar na escrituração. ✅ O que é a ECF? A ECF é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal, que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Ela reúne as informações contábeis e fiscais da pessoa jurídica, com foco no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A ECF substituiu a antiga DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) desde o ano-calendário de 2014 (entrega em 2015 ) e tem como objetivo dar mais transparência e controle sobre a situação fiscal das entidades brasileiras. 🏛️ Terceiro setor também precisa entregar? Sim. Todas as entidades imunes e isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Ou seja, mesmo igrejas, associações, fundações, ONGs e OSCs que não tenham fins lucrativos devem fazer essa entrega. O fato de não gerar lucro ou não pagar tributos não dispensa a obrigatoriedade de prestar contas. Desde o ano-calendário de 2015, essas entidades precisam informar anualmente seus dados contábeis e fiscais por meio da ECF. 📅 Qual o prazo de entrega? A ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho, referente ao ano-calendário anterior. Por exemplo, a ECF 2025 se refere ao ano de 2024 e deve ser entregue até 31 de julho de 2025. 🧾 Quais informações a ECF deve conter? A ECF exige que sejam informados: Dados contábeis da entidade: receitas, despesas, créditos e débitos, saldos contábeis, entre outros; Informações fiscais relacionadas ao IRPJ e à CSLL (mesmo que não haja tributos a pagar); Registro Y612 , que inclui dados sobre dirigentes, conselheiros e sócios, especialmente para entidades imunes e isentas; Outras demonstrações e informações detalhadas que ajudam a Receita Federal a verificar a regularidade da entidade. Atenção: a ECF deve ser assinada com certificado digital ICP-Brasil. 🔄 E se minha entidade não entrega a ECD? Se a sua OSC não entrega a ECD (Escrituração Contábil Digital), a ECF ainda assim é obrigatória . Nesses casos, é necessário preencher alguns registros específicos que substituem parte da escrituração contábil, como o registro Y612 citado acima. ❌ Quem está dispensado? As únicas entidades dispensadas da ECF são: Pessoas jurídicas inativas (sem qualquer movimentação contábil ou financeira durante o ano); Empresas optantes pelo Simples Nacional (desde que não estejam obrigadas à ECF por outro motivo). ⚠️ Por que isso é importante para sua OSC? A entrega da ECF é mais do que uma exigência fiscal, é uma forma de sua organização comprovar sua transparência e regularidade contábil. O não envio ou o preenchimento incorreto pode resultar em multas, impedimentos para captação de recursos e perda de benefícios tributários, como a imunidade ou isenção. Além disso, manter a documentação contábil e fiscal em dia demonstra compromisso com a boa gestão, o que fortalece a confiança de parceiros, doadores e da sociedade. Em resumo: A ECF é obrigatória para todas as entidades imunes e isentas desde 2015; Deve ser entregue até 31 de julho do ano seguinte ao ano-calendário; Contém dados contábeis e fiscais essenciais; Mesmo entidades sem fins lucrativos devem prestar essa informação à Receita Federal. Na GBACont, somos especializados no terceiro setor há mais de 15 anos. Se você tem dúvidas sobre o preenchimento da ECF ou quer garantir que sua organização esteja regular com todas as obrigações fiscais, entre em contato com nosso time! Vamos juntos fortalecer a gestão da sua OSC com mais segurança e responsabilidade.
Por Grace Almeida 21 de julho de 2025
Nesse contexto, um elemento muitas vezes negligenciado pode ser o grande diferencial: o controle interno. Na GBACont, acreditamos que organizações fortes têm processos fortes. Por isso, desenvolvemos um método exclusivo para o terceiro setor, que fortalece a gestão e amplia o impacto social por meio de práticas estruturadas. Neste artigo, vamos explicar o que é controle interno, por que ele é tão importante para as OSCs e como colocá-lo em prática de forma eficiente. O que é controle interno? O controle interno é um conjunto de procedimentos, práticas e políticas adotadas para garantir que a organização funcione de forma segura, transparente e em conformidade com a legislação. Ele envolve todas as áreas: financeira, administrativa, operacional e jurídica. Mais do que uma exigência técnica, o controle interno é uma ferramenta estratégica de gestão que permite às OSCs: Tomar decisões mais assertivas; Evitar desperdícios e retrabalho; Fortalecer sua credibilidade diante de parceiros, financiadores e órgãos públicos.
Por Grace Almeida 16 de julho de 2025
A recente publicação da Lei Complementar 214/2025 , no Diário Oficial da União, representou uma conquista histórica para o Terceiro Setor. A norma estabelece a isenção de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para os Fundos Patrimoniais Filantrópicos, o que pode transformar a cultura de doação no Brasil. Essa medida foi celebrada pela Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil, uma coalizão apartidária que reúne organizações, institutos, fundações e especialistas dedicados ao fortalecimento da sociedade civil organizada. Para a Aliança, essa isenção representa um avanço estratégico para o financiamento de longo prazo de causas sociais relevantes, como saúde, educação, cultura, meio ambiente e ciência. Mas o que são Fundos Patrimoniais Filantrópicos? São estruturas criadas para captar doações privadas de longo prazo. O montante doado é mantido investido, e apenas seus rendimentos são utilizados para financiar projetos e atividades sociais de forma contínua. Essa lógica garante sustentabilidade financeira e previsibilidade para iniciativas de impacto. Com a nova isenção, o governo federal reconhece a importância de criar incentivos tributários à filantropia estruturada. A medida: Estimula doadores a investirem mais em causas sociais Reduz entraves burocráticos e financeiros Fortalece a cultura de doação planejada Incentiva a criação de novos fundos patrimoniais A expectativa é que essa mudança normativa impulsione a criação de mais fundos no Brasil, especialmente ligados a universidades, hospitais, museus, projetos ambientais e iniciativas científicas. Na GBACont , acompanhamos com atenção todas as atualizações legislativas que impactam a gestão contábil e estratégica das OSCs. Estamos comprometidos com o fortalecimento do Terceiro Setor e acreditamos que medidas como essa ampliam as possibilidades de transformação social. Quer saber como sua organização pode se preparar para captar recursos de forma mais eficiente? 👉 Entre em contato com nossa equipe e conte com especialistas em contabilidade para o Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 11 de julho de 2025
A complexidade das leis, dos orçamentos públicos e dos critérios exigidos para acessar verbas governamentais pode afastar muitas instituições — principalmente quando se trata de recursos como emendas parlamentares ou incentivos culturais. Durante o Festival ABCR 2025, especialistas compartilharam orientações práticas para ajudar as OSCs a se posicionarem de forma mais estratégica frente ao poder público. A seguir, resumimos os principais aprendizados que podem transformar a relação da sua organização com os recursos públicos. Prestação de contas começa antes da parceria Segundo o consultor Rafael Vargas, uma das grandes barreiras no acesso a recursos públicos não está na burocracia em si, mas na falta de preparo das organizações. “A prestação de contas não é um problema em si — o problema é a falta de planejamento desde o início” , afirma. Ou seja, antes mesmo de firmar uma parceria com o poder público, sua OSC já deve ter estruturado os processos internos, prever a forma de execução e mensuração dos resultados e, principalmente, estar regular em todos os aspectos legais e contábeis. Além disso, conhecer o orçamento público é fundamental. Leis como o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual) trazem sinais claros sobre onde o governo pretende investir — e onde as OSCs podem se encaixar. O que é a “Aplicação 50” e por que ela importa? Um dos códigos mais importantes na leitura orçamentária é a chamada Modalidade de Aplicação 50, que indica verbas destinadas às parcerias com OSCs. Antes de acreditar em promessas de apoio ao Terceiro Setor, o ideal é verificar se há previsão orçamentária para isso. Um bom exercício: pesquisar se esse código aparece no orçamento federal, estadual ou municipal — isso revela a real intenção de parceria. Parcerias públicas são parte da política pública De acordo com Pedro Henrique Cordeiro, diretor do Departamento de Parcerias do Governo Federal, as parcerias celebradas via Lei nº 13.019/2014 (MROSC) não são apenas mecanismos administrativos — elas fazem parte da própria política pública. A sociedade civil é chamada a cocriar soluções para os desafios sociais do país. Duas modalidades principais: Termo de fomento: proposto pela própria OSC. Termo de colaboração: executado com base em ações previamente estruturadas pelo Estado. Nesses modelos, a prestação de contas é orientada para os resultados e impactos sociais, e não apenas para a execução financeira tradicional. Emendas parlamentares: oportunidades e riscos As emendas parlamentares individuais permitem que OSCs recebam recursos com indicação direta, sem a necessidade de chamamento público. Porém, isso exige atenção redobrada: pendências fiscais, ausência de experiência, ou falhas no cadastro no TransfereGov podem impedir a execução do recurso, mesmo após sua liberação. É essencial que sua organização: ✔️ Esteja com a regularidade fiscal e jurídica em dia ✔️ Tenha experiência comprovada na área proposta ✔️ Preencha o TransfereGov com todas as atividades desenvolvidas Leis de incentivo à cultura: Rouanet e Aldir Blanc Henilton Menezes, do Ministério da Cultura, apresentou um panorama do fomento cultural no Brasil. A Lei Rouanet (incentivo fiscal) e a Lei Aldir Blanc (fomento direto a estados e municípios) são caminhos acessíveis também para OSCs que não atuam exclusivamente com arte — desde que o projeto apresentado tenha finalidade cultural clara e comprovada no estatuto e na atuação da entidade. Importante: a forma como o projeto é escrito faz toda a diferença. Projetos com objetivo social genérico (como “tirar crianças da rua”) dificilmente são aprovados. Por outro lado, ações com foco em formação cultural e impacto social bem delineado têm maior chance de aprovação. Acesso democrático e transparência Os dados sobre projetos aprovados, valores repassados e prestações de contas estão disponíveis nos portais do Ministério da Cultura e do TransfereGov . Além disso, novas iniciativas como Rouanet nas Favelas e Rouanet Norte/Nordeste têm ampliado o alcance dos recursos públicos a territórios antes pouco contemplados. Como a GBA pode ajudar sua OSC Aqui na GBA Cont, acompanhamos de perto a evolução das leis, sistemas e exigências contábeis e fiscais do Terceiro Setor. Com mais de 15 anos de experiência, ajudamos OSCs a se prepararem para acessar recursos públicos de forma segura, com a documentação correta, planejamento orçamentário e prestação de contas de excelência. Se a sua organização quer captar mais, e com responsabilidade. Fale com a gente. 📩 Entre em contato e saiba como podemos apoiar sua jornada!
Por Grace Almeida 8 de julho de 2025
Mas na prática, o que faz uma OSC ser levada a sério é a capacidade de inovar, prestar contas com clareza e engajar pessoas de forma constante. Você já se perguntou por que algumas organizações da sociedade civil conseguem atrair mais apoio, visibilidade e crescer de forma sustentável, enquanto outras parecem estagnar, mesmo com boas causas? A resposta está além da missão . O que realmente diferencia uma OSC no mercado é a forma como ela se estrutura, se comunica e se profissionaliza. Muitas organizações acreditam que ter uma causa nobre é suficiente para conquistar apoio , mas na prática, é a capacidade de inovar, prestar contas com clareza e engajar pessoas que abre as portas para um crescimento sólido. Quando a gestão se profissionaliza, é possível garantir que cada recurso seja bem utilizado, ampliando o impacto das ações e fortalecendo a credibilidade da organização. A transparência nas contas e nas ações é outro ponto essencial. Ela não deve ser apenas um discurso, mas uma prática diária que gere confiança e fortaleça laços com doadores, voluntários, financiadores e parceiros. Essa confiança é construída com organização, comunicação clara e prestação de contas eficiente. Outro fator decisivo é contar com uma equipe capacitada e bem orientada. Mesmo com um time comprometido, é a orientação técnica, especialmente contábil e estratégica que possibilita executar projetos de forma estruturada, alcançando resultados visíveis e mensuráveis. Quando uma OSC é organizada, transparente e envolvente , ela cresce de forma sustentável. Atrai mais apoio, conquista espaço no mercado e gera transformações reais na sociedade. A sua OSC já tem uma causa forte. Agora é hora de garantir que a gestão acompanhe esse propósito. A GBACont tem mais de 15 anos de experiência com o terceiro setor e entende as exigências específicas que uma organização social precisa cumprir para crescer com segurança e visibilidade. Se você sente que sua contabilidade atual não está entregando o suporte que sua OSC precisa, fale com a gente. Podemos caminhar juntos nessa transformação. 📩 Entre em contato com um especialista da GBACont e fortaleça a base da sua organização. 📊 Contabilidade especializada em quem transforma vidas.
Marketing digital para OSCs: por que começar sua comunicação pelo propósito da causa?
Por Grace Almeida 24 de junho de 2025
Descubra por que começar pelo propósito é essencial para sua OSC se destacar no marketing digital e engajar de forma estratégica.
Por Grace Almeida 18 de junho de 2025
Na última semana aconteceu na sede da OAB-SP o III Direito do Terceiro Setor: Law Summit , um dos eventos mais importantes do ano para advogados, gestores e lideranças de organizações da sociedade civil. Organizado pela Comissão de Direito do Terceiro Setor (CDTS) da OAB-SP , sob a liderança da Presidenta Laís Figueirêdo Lopes , o evento reuniu mais de 60 especialistas de todo o Brasil para discutir os caminhos jurídicos, operacionais e estratégicos que garantirão um futuro mais seguro e sustentável para as OSCs. Laís, que tem uma longa trajetória de atuação pública e jurídica voltada ao fortalecimento das OSCs, conduziu os debates com firmeza e sensibilidade, reforçando a importância de uma advocacia especializada, atualizada e profundamente comprometida com o impacto social. O evento também marcou o lançamento da obra coletiva “Direito do Terceiro Setor: Debates Contemporâneos” e contou com mesas especiais, como “Escute as mais velhas”, com a presença de Sueli Carneiro e Neca Setubal , que compartilharam saberes ancestrais e visões inspiradoras sobre justiça social e transformação. Se fôssemos resumir o III Law Summit em sete capítulos visuais, ele seria assim: 1. O Terceiro Setor em pauta! Um encontro histórico sobre o futuro jurídico das OSCs. O III Direito do Terceiro Setor: Law Summit – OAB-SP foi mais que um congresso: foi um chamado à ação. 2. Desafios em evidência Com o protagonismo crescente do Terceiro Setor, surgem novos desafios legais, éticos e de financiamento. O evento colocou tudo isso na mesa, com profundidade e soluções práticas. 3. Qual o futuro das OSCs? Especialistas provocaram reflexões sobre sustentabilidade, reformas, segurança jurídica e governança. O cenário é desafiador, mas há caminhos claros e possíveis. 4. Os grandes temas Reforma Tributária e impacto nas OSCs Regime jurídico e fundações Relações com o Estado e compliance LGPD e proteção de dados Financiamento via blended finance Governança e prestação de contas 5. Presenças marcantes O evento contou com nomes de peso, como Sueli Carneiro, Neca Setubal, Laís Figueirêdo Lopes, além de advogados públicos, dirigentes de OSCs e acadêmicos renomados. 6. Uma virada de chave O evento não apenas apresentou problemas, mas apontou soluções. Fortalecer a governança, criar mecanismos de transparência, inovar no financiamento e investir em formação jurídica foram os nortes defendidos. 7. Para onde vamos? Se você atua em uma OSC, é advogado ou gestor público, os aprendizados do III Law Summit devem guiar suas decisões nos próximos anos.
Por Grace Almeida 28 de maio de 2025
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Por Grace Almeida 21 de maio de 2025
A Receita Federal reforça o alerta aos contribuintes: o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025 , referente ao ano-calendário 2024, encerra-se em 30 de maio, às 23h59min59s. Até agora, mais de 25 milhões de declarações já foram enviadas. A expectativa da Receita é receber, ao todo, 46,2 milhões de declarações até o encerramento do prazo. Declaração pré-preenchida em alta Para facilitar o preenchimento, a Receita oferece a declaração pré-preenchida, acessível para quem possui conta gov.br nos níveis prata ou ouro. Até o momento, 47,9% das declarações enviadas foram feitas por meio da modalidade pré-preenchida — número recorde em comparação a anos anteriores. Restituição: quem antecipa, recebe primeiro Além dos grupos legalmente prioritários — como idosos, pessoas com deficiência, portadores de moléstia grave e professores — também têm preferência na restituição os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e/ou indicarem chave Pix com CPF. O primeiro lote será pago em 30 de maio, seguido por outros quatro até o fim de setembro. Para mais informações Acesse o portal oficial da Receita Federal