A empresa está obrigada a realizar exames médicos periódicos dos empregados durante a pandemia COVID-19?

4 de maio de 2021

A partir de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1046 de 2021, fica suspensa, durante o prazo de cento e vinte dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Trabalhadores da área da saúde

Em contrapartida, fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. Esses terão prioridade para submissão a testes de identificação do Corona vírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Prazo para realização dos exames suspensos

Os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto, bem como, trabalho a distância, realizarão os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, no prazo de cento e vinte dias. Contado da data de encerramento do período de cento e vinte dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1046 de 2021.

Trabalhadores em atividade presencial

Por outro lado, os trabalhadores em atividades presenciais, realizarão os exames médicos ocupacionais periódicos vencidos durante o prazo de cento e vinte dias, contado de 28/04/2021, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

Se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador, portanto, a necessidade de sua realização.

Exame médico demissional

O colaborador poderá ser dispensado de uma nova fase de exames médicos ocupacionais, caso tenha realizado o último exame médico ocupacional em um período inferior a cento e oitenta dias.

Treinamentos das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado de 28/04/2021, a obrigatoriedade de treinamentos periódicos dos atuais empregados, nesse ínterim. Estes previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A realização dos treinamentos ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de cento e vinte dias, contado da data de publicação da Medida Provisória Nº 1046 de 2021.

Dessa forma, treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância. Caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

CIPA

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes. Incluindo também aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, ou seja, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

Por fim, o disposto nos parágrafos anteriores não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador. Aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Base legal: arts. 16 a 19 Medida Provisória Nº 1046 de 2021.

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