As diferenças entre funcionário, autônomo e MEI

17 de maio de 2021

Vínculo empregatício

1 – Introdução

O presente comentário tratará sobre as diferenças entre um empregado e o trabalhador autônomo.

2 – Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Art. 3º da CLT
Os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício são:
a) Pessoalidade – trabalho realizado por uma única pessoa, ou seja, não será possível a sua substituição por outro.
b) Onerosidade – o serviço prestado em favor do empregador será devidamente remunerado.
c) Não eventual – trabalho realizado com habitualidade ou continuidade.
d) Subordinação – o empregado cumpre ordens dadas pelo empregador.
2.1 – CONTRATO DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 442 da CLT
O empregador e o empregado tem a liberdade de estipular as regras e condições para a prestação de serviços, desde que não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Art. 444 da CLT

3 – Empregado

A CLT determina que será considerado empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
As empresas serão consideradas participantes de um grupo econômico, para fins trabalhistas, sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, desta forma serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 2º da CLT

4 – Autônomo

O trabalhador que exerce atividades por conta própria ou presta serviços sem vínculo empregatício será enquadrado como contribuinte
individual (autônomo).

O autônomo conduz a sua atividade econômica, sem se subordinar a ninguém além de si.
Mesmo que a prestação de serviços ocorra com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, ainda assim este profissional não será
considerado um empregado.
Diferente do empregado, que é aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante
salário.
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade
econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Considerando a inexistência de vínculo empregatício, o autônomo poderá se recusar a realizar atividades demandadas pelo
contratante, mas se prevista em contrato poderá haver a aplicação de penalidades que estejam expressas nele.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. Para facilitar a compreensão, entende-se como
subordinação jurídica a prestação de serviços com a direção, controle e supervisão do responsável pela empresa, que passará a ser o
efetivo empregador, e ainda a dependência que passará a existir entre o prestador de serviços para com o seu tomador, pois este é um
elemento que caracteriza a figura do empregado e do empregador.
Art. 3º, art. 442-B da CLT e art. 1º da Portaria MTB nº 349/2018

5 – Microempreendedor Individual (MEI)

O MEI é considerado pela Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Art. 9º, XXXV da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Caso haja a prestação de serviços com os requisitos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:
– o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação,
inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
– o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Art. 114 Resolução CGSN 140 de 22/05/2018; Art. 18-B Lei Complementar nº 123 de 2006.

6 – Penalidades

Configurados todos os requisitos do que caracterizam o vínculo empregatício, é dever do empregador cumprir todas as obrigações
trabalhistas, previdenciárias e de saúde e segurança do trabalho.
Em caso de fiscalização, o empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 47 da CLT
Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado.
Art. 47, §1º da CLT
Para a aplicação das sanções acima trazidas, não será aplicado o critério da dupla visita.
Art. 47, §2º da CLT

Fonte: LegisWeb

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