CONTABILIZAÇÃO DE BITCOINS

17 de janeiro de 2022

Já é uma realidade na sua empresa?

O mercado de criptoativos se tornou uma opção de investimento para muitas empresas no mundo e trouxe para os profissionais da contabilidade novos desafios para a contabilização de bitcoins.

Existem muitas lacunas e um vasto campo de estudo para se aprofundar quanto aos aspectos tributários, formas de controle, mensuração dos ativos entre outros pontos. Mas, mesmo sendo um solo muito instável ainda, a realidade de hoje é: A operação em Bitcoin e outros criptoativos já é fato em muitas empresas e o contador precisa se posicionar.

Como contribuição, compartilho um artigo dentre vários que contribuíram em meus estudos sobre o tema.

Fonte: GBACONT

Leia a matéria na íntegra:

Ao longo da história, a tecnologia tem proporcionado soluções para diversos problemas da sociedade e a inovação financeira das moedas virtuais, como o bitcoin, poderia resolver os persistentes problemas monetários, como inflação e custos de transações (Boff & Ferreira, 2016).
Conforme levantamento sobre impacto no setor bancário e no varejo realizado pela PricewaterhouseCoopers (PwC), a maioria dos usuários afirma que as criptomoedas vão redefinir os bancos como conhecemos e que sua experiência bancária seria aprimorada se tivessem maior acesso a elas (PricewaterhouseCoopers [PwC], 2015).
Segundo Ulrich (2016), no primeiro semestre de 2016, as negociações de bitcoins nas principais bolsas superaram o volume transacionado de ouro na Brasil, Bolsa, Balcão (B3). No mundo, o ouro ainda supera o bitcoin, com volume diário de US$ 20 bilhões contra US$ 1,5 bilhão da moeda virtual (Cieśla, 2017). O bitcoin constitui interesse para os economistas como uma moeda virtual com potencial de perturbar os sistemas de pagamento existentes e até os sistemas monetários (Böhme, Christin, Edelman & Moore, 2015).
Os debates sobre os aspectos econômicos, financeiros e legais do bitcoin têm-se intensificado recentemente, mas, até o momento, não há concordância quanto à classificação e ao tratamento do bitcoin (Balcilar, Bouri, Gupta & Roubaud, 2017). Souza (2014) ressalta a necessidade de o profissional de contabilidade lidar com as novas formas de fazer negócios, como no caso do uso de bitcoins. Ram (2016) identificou as características-chave do bitcoin analisando qualitativamente a literatura relevante sobre o tema.
O uso de moeda virtual já faz parte do dia a dia das empresas, porém, não existe nenhum pronunciamento específico por parte do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board [IASB]), que emite as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards [IFRS]), ou do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), responsável pela emissão de pronunciamentos contábeis no Brasil, sobre o tratamento contábil a ser aplicado nas operações com uso dessas moedas.
O objetivo geral deste ensaio é apresentar recomendações quanto à contabilização de operações que envolvem bitcoins, em conformidade com as IFRS, com base nas características identificadas por Ram (2016), analisando seus principais aspectos tributários. Espera-se contribuir: (i) com os normatizadores brasileiros, proporcionando apoio em uma possível emissão de orientação ao tratamento contábil de operações com bitcoins; (ii) com apoio na política contábil a adotada nessas operações com apoio de profissionais contábeis; e (iii) com a administração tributária (fisco), proporcionando apoio na definição do tratamento fiscal dessas operações.

A palavra dinheiro é utilizada de modo generalista, evidenciando o emaranhado de significados que pode assumir (Mishkin, 2011). No entanto, para economistas, essa palavra assume um significado específico. O dinheiro é um item ou algo verificável que é aceito como forma de pagamento de bens, serviços ou dívidas (Mishkin, 2011). Então, para que possa exercer essa característica, segundo Jevons (1875, como citado em Ostroy & Starr, 1990), o dinheiro deve desempenhar as seguintes funcionalidades: (i) meio de troca; (ii) medida comum de valor; (iii) padrão de valor de troca; e (iv) reserva de valor.
Segundo Mishkin (2011), como a definição de dinheiro é ampla, ela abrange itens aceitos como meio de pagamento no geral. Com o intuito de evitar confusão teórica, há necessidade de especificar o item de troca e, nesse caso, a moeda, consubstanciada em notas de dólar e objetos de liga metálica largamente utilizados, encaixase, de modo claro, na definição de um tipo de dinheiro.
No que tange às moedas, classicamente, podem ser denominadas commodity money, que tem valor intrínseco ou fiat money, que não tem valor intrínseco. Radford (1945 como citado em Tan & Low, 2017) explica que até os cigarros, se tivessem as características de padronização, portabilidade, durabilidade, divisibilidade e ampla aceitação no mercado, poderiam ser considerados commodity money, logo, representativos de dinheiro, como de fato ocorreu em situações envolvendo prisioneiros de guerra.

2.1 Criptomoedas e Moedas Virtuais

A criptomoeda é um meio de troca, como o dólar nos Estados Unidos da América (EUA) ou o real no Brasil; mas ela não tem valor intrínseco, na medida em que não é lastreada em outra mercadoria, tal como o ouro. Ao contrário do dólar, no entanto, a criptomoeda não tem forma física e, atualmente, não é apoiada por qualquer Marta Cristina Pelucio-Grecco, Jacinto Pedro dos Santos Neto & Diego Constancio R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 277 governo ou entidade legal. Além disso, seu fornecimento não é determinado por um banco central e sua rede é totalmente descentralizada, com todas as transações sendo realizadas pelos usuários do sistema, portanto, ela não se encaixa na definição clássica de moeda, como indicado.
Uma razão importante por trás do surgimento das moedas virtuais foi o desejo de criar um sistema que possibilite transações rápidas e baratas, não tendo necessidade de um terceiro, como um banco ou um intermediador financeiro. Essa não é uma ideia completamente nova e baseia-se no conceito de moeda eletrônica (Chaum, 1983).

2.2 Bitcoin

O bitcoin é um meio de pagamento on-line baseado em software livre (Balcilar et al., 2017), ou seja, sua fonte de códigos é aberta ao público e está disponível para distribuição gratuita, além de garantir a preservação dos direitos autorais e a modificação dos códigos para aprimoramento constante dos atributos de software (Arief, Gacek & Lawrie, 2004). O bitcoin foi o precursor das criptomoedas, surgindo em 2009, e sua criação foi atribuída a Satoshi Nakamoto, cujo verdadeiro nome não é conhecido (Ciaian, Rajcaniova, & Kancs, 2016).
Para Boff e Ferreira (2016), as criptomoedas podem trazer efeitos sociais e econômicos, como universalização de serviços financeiros para toda a população, menor custo de transação e proteção dos usuários contra a inflação.
Regalado (2015) ressalta que o atrativo da rentabilidade sem custo de transação é um dos fatores determinantes para o uso de bitcoins. Essencialmente, o bitcoin não tem forma física, não tem lastro com nenhuma mercadoria e não é garantida, tampouco regulada, por qualquer governo ou banco central, sendo descentralizada e dependendo de um protocolo sofisticado, que utiliza somente criptografia para controlar as transações, gerenciar a oferta e prevenir as ações danosas (Balcilar et al., 2017). Essas negociações são armazenadas digitalmente e registradas em um balancete eletrônico compartilhado, organizado por meio de uma tecnologia com vários blocos de informações da transação, denominada blockchain (Balcilar et al., 2017).
A mineração é o processo de validação de transações em blockchain, recorrendo ao poder da informática para solucionar algoritmos matemáticos complexos (Boff & Ferreira, 2016). Os usuários dos sistemas de mineração que validam as transações são denominados mineiros que, essencialmente, são computadores dos próprios usuários da rede, e, no final da validação das negociações em blockchain, os usuários que solucionam os algoritmos matemáticos são recompensados com bitcoins (Boff & Ferreira, 2016).
O modelo foi tecnicamente projetado de tal modo que a oferta de moeda se desenvolverá em um ritmo previsível e os algoritmos a serem resolvidos para receber novos bitcoins se tornam cada vez mais complexos, sendo necessários mais recursos de informática. O número limite de bitcoins l chegará a 21 milhões (Boff & Ferreira, 2016).
Ram (2016) identificou 17 características do bitcoin:

C1 – todas as transações são registradas em um registro público digital para garantir sua autenticidade e não duplicação;

C2 – é uma moeda descentralizada e não regulada;

C3 – existe apenas digitalmente;

C4 – facilmente transferido;

C5 – tem diferentes preços em diferentes bolsas;

C6 – constitui meio de pagamento para compra de bens e serviços;

C7 – pode ser utilizado com propósitos especulativos;

C8 – pode ser utilizado como meio de acumular valores;

C9 – pode ser produzido (mineração);

C10 – apresenta alta volatilidade de preços;

C11 – sua oferta é limitada;

C12 – não tem valor intrínseco;

C13 – não se vincula com variáveis macroeconômicas (não é indexado);

C14 – é negociável no curso ordinário do negócio;

C15 – pode ser considerado um tipo de moeda ou direito contratual de receber um montante fixo ou determinável de moeda;

C16 – pode ser visto como ativo utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços e

C17 – é semelhante a um consumível, utilizado na facilitação de uma transação.

Em conformidade com a estrutura conceitual das IFRS, a informação contábil útil gerada deve ser relevante e representar fidedignamente a situação patrimonial e financeira da entidade (International Accounting
Standards Board [IASB], 2019). O princípio geral das IFRS leva em consideração a essência sobre a forma.
Pautado na estrutura conceitual das IFRS, o bitcoin deve ser classificado como um ativo, pois é um recurso controlado pela entidade, derivado de eventos passados e do qual se espera obter benefícios econômicos no futuro.
Mas qual tipo representa melhor a essência desse ativo? No processo de seleção e aplicação de políticas contábeis, em conformidade com a norma IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Contabilização de bitcoins à luz das IFRS e aspectos tributários 278 R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 (Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors), a entidade deve primeiro verificar a existência de norma ou interpretação que trate especificamente do evento em análise. Na inexistência de uma norma específica, a administração da entidade deverá definir a política contábil a ser adotada, com base em normas ou interpretações que tratam de evento semelhante e em definições e conceitos da estrutura conceitual (IASB, 2019).
Ainda não existe uma norma contábil emitida pelo IASB que trate especificamente das criptomoedas, que vêm sendo tratadas pelo Comitê Internacional de Interpretações de Relatório Financeiro (International
Financial Reporting Interpretations Committee [IFRIC]), o comitê de interpretações das IFRS. Em março de 2019, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC, 2019) discutiu a contabilização das criptomoedas e a tendência apontada é de reconhecimento como estoque para as exchanges e como intangível para as detentoras de bitcoins. O Australian Accounting Standards Board (AASB, 2018) tem o mesmo entendimento do IFRIC.
Tan e Low (2017) concordam com o entendimento do IFRIC e do Australian Accounting Standards Board (AASB) para as exchanges, porém, sugerem, contrariamente a esses organismos, a contabilização de moeda para os demais. Tan e Low (2017) ressaltam que o posicionamento de organismos tributários, como no caso dos EUA, de tratar a moeda virtual como propriedade confunde ainda mais os contadores em busca de um guia para sua contabilização.
As discussões sobre as criptomoedas permeiam seu reconhecimento como caixa e equivalentes caixa, instrumentos financeiros ou intangível, devido à sua característica de falta de substância física, o que elimina a possibilidade de ativos como o imobilizado (AASB, 2018; IFRIC, 2019; Tan & Low, 2017).
Ram (2016) construiu uma estrutura conceitual para contabilização do bitcoin com base nas teorias do neoliberalismo e do representante (stewardship), por meio de entrevistas com especialistas para construir um mapa de contabilização do bitcoin, que foi validado por meio de um survey. Ram (2016) concluiu que o bitcoin deveria ser mensurado ao valor justo com base no modelo de negócios e na intenção da detentora dos bitcoins.
Diferentemente da análise de Ram (2016), que enfocou a mensuração do bitcoin, analisamos suas características para a seleção e aplicação da política contábil adequada, em conformidade com a norma IAS 8, identificando qual norma trata de evento com maior semelhança à bitcoin.
Para a análise de eventos semelhantes não se pode perder de foco a essência sobre a forma. A essência é algo comum em entes da mesma natureza e difere-os dos demais. Para encontrar a essência, devemos analisar as características do ente estudado, porque é por meio de suas características que podemos definir sua essência (Aquino, 1995).
A partir das características do bitcoin apresentadas por Ram (2016), analisamos a contabilização de bitcoins por seus detentores, enfocando nossa análise nos possíveis ativos sem substância física, em linha com o IFRIC e o AASB, sendo eles: (i) moeda estrangeira; (ii) instrumento financeiro; ou (iii) ativo intangível. Nossa análise é interpretativa, em consideração às definições das IFRS para esses ativos, sendo elas: (i) a moeda estrangeira é diferente da moeda funcional; (ii) o caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis; (iii) instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade; e (iv) intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física (IASB, 2019).
As características C1, C9 e C11 são específicas do bitcoin e não têm semelhança com nenhuma das classificações de ativo estudadas, pois em nenhum dos casos têm registro público digital ou podem ser produzidos por mineração, e também não têm oferta limitada. Ou seja, em 3 das 17 características (cerca de 18%) se trata de algo novo, não previsto. Cerca de 35% das características estudadas (C3, C8, C12, C14, C16 e C17) se encaixam nas 3 classificações estudadas, uma vez que moedas, instrumentos financeiros e intangíveis podem ser utilizados como meios de acumular valores, podem existir virtualmente, não têm valor intrínseco, são negociáveis no curso ordinário dos negócios e podem ser utilizados ou consumidos na produção ou fornecimento de bens ou serviços. O dinheiro têm forma física, mas também existem digitalmente, já que podem assumir a forma de moedas eletrônicas.
As moedas eletrônicas constituem um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, são armazenadas eletronicamente e aceitas como meio de pagamento (p. ex., transações com cartão de débito). As moedas já não têm mais valor intrínseco (como na época em que eram cunhadas em prata ou ouro) e não são representativas (não têm lastro em nenhuma mercadoria, devido ao fim do Acordo de Bretton Woods), tendo seu valor apenas por decreto do governo (Mankiw, 2009). O instrumento financeiro é um contrato que dá origem a um ativo financeiro, pode não ter forma física e pode ser negociado em pregões eletrônicos. Dessa forma, apesar dos instrumentos financeiros poderem ter um contrato físico, também podem existir digitalmente e não têm valor intrínseco, seu valor é representativo, pois, no caso de um ativo, representa o direito de receber tal ativo. E Marta Cristina Pelucio-Grecco, Jacinto Pedro dos Santos Neto & Diego Constancio R. Cont. Fin. – USP, São Paulo, v. 31, n. 83, p. 275-282, maio/ago. 2020 279 intangível é um ativo sem substância física, portanto, existe virtualmente e não tem valor intrínseco.
As características C2 e C13 se encaixam somente nos intangíveis (cerca de 12%), uma vez que tanto moedas quanto instrumentos financeiros são regulados. O governo não pode controlar o bitcoin e também não pode controlar os intangíveis, pois não são influenciados por variáveis macroeconômicas, como taxas de juros, produto interno bruto (PIB) e política fiscal. As variáveis macroeconômicas afetam tanto o instrumento financeiro quanto uma moeda (convencional).


As características C4, C6 e C15 são aderentes somente à moeda (cerca de 18%), uma vez que instrumentos financeiros e ativos intangíveis não são facilmente transferíveis e não são um meio de pagamento para compra de bens e serviços. Trata-se de uma unidade monetária numérica e padrão de medida de valor dos bens, serviços e outras transações de mercado, uma característica exclusiva das moedas e presente no bitcoin.
As características C5, C7 e C10 não são aderentes aos ativos intangíveis (cerca de 18%), pois somente instrumentos financeiros e moedas podem ter preços diferentes em bolsas de valores, podendo gerar arbitragem financeira, ser utilizados com propósitos especulativos e ter alta volatilidade de preços.
Conforme a Figura 1, a classificação do bitcoin como instrumento financeiro é aderente em 10 das 17 características estudadas, resultando em 59% de aderência, sendo que nenhuma característica foi identificada como exclusiva desse tipo de ativo. Como intangível é aderente em 7 delas, tem aderência de 41%, sendo que 2 delas são exclusivas desse tipo de ativo. A classificação como moeda é aderente em 13 características, resultando em 76% de aderência, sendo exclusivo desse tipo de ativo 3 delas. Dessa forma, sugerese reconhecer esse ativo como moeda estrangeira, cuja classificação é mais aderente, sendo capaz de representá-lo de modo mais fidedigno.
Ao considerar o bitcoin uma moeda, deve-se tratá-la como moeda estrangeira, devendo ser aplicada a norma IAS 21 – Os Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio (The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates). O bitcoin deve ser reconhecido contabilmente,
no momento inicial, pela moeda funcional, mediante aplicação da cotação da data da transação, e deve ser classificado no ativo circulante como caixa. Ao fim de cada período, a posição em moeda estrangeira – no caso, em bitcoins – deve ser convertida em moeda funcional, utilizando a cotação na data de fechamento. As variações decorrentes da variação da taxa cambial do bitcoin devem ser reconhecidas no resultado da mesma forma que outras moedas estrangeiras.

Campos (2015) ressalta a necessidade de regulamentação do bitcoin por parte do Estado, para evitar evasão tributária, possibilidades de ligação com o mercado ilegal e proteção dos direitos dos consumidores. Alguns estudiosos afirmam que o mundo cibernético transcende fronteiras
geográficas e nacionais, portanto, pode não ser compatível com o quadro de tributação existente e deve-se tentar desenvolver novos impostos para transações que ocorram no ciberespaço (Azam, 2012). Para Bal (2014), a União Europeia e o Tesouro dos EUA consideram que a melhor maneira de abordar o comércio eletrônico é por meio de uma abordagem que adota e adapta os princípios existentes, ao invés de impor impostos novos ou adicionais.
Segundo Ly (2013), existem 2 formas principais dos bitcoins gerarem renda. Primeira, o valor de um bitcoin flutua, os bitcoins podem ser vendidos por valores mais altos do que o preço de compra original e, assim, gerar lucro para o vendedor. Segunda, os bitcoins podem ser recebidos pelos comerciantes como pagamento de bens e serviços e, portanto, deveriam ser tributados pela venda da mercadoria, assim como uma venda mediada por uma moeda fiduciária convencional. Para Bal (2014), existem 3 tipos principais de atividades envolvendo moedas virtuais que podem ser relevantes para fins de imposto de renda: (i) criação de moeda virtual (por meio da mineração ou conclusão de missões); (ii) posse de moeda virtual apreciada em valor; e c) trocas.
As trocas podem dar origem a 2 tipos de renda: (i) renda real (quando moedas virtuais e itens são vendidos por dinheiro no sentido jurídico); e (ii) renda virtual (quando os bens e serviços são trocados por dinheiro virtual). Ainda segundo Bal (2014), o tratamento tributário da renda expressa em moeda virtual é mais problemático. Embora as moedas virtuais sejam projetadas para desempenhar as mesmas funções que as moedas tradicionais, elas não podem ser consideradas dinheiro no sentido jurídico, mas são devidamente caracterizadas como ativos.
Segundo Simons (1983), todo o aumento de riqueza deveria ser tributado. Dessa forma, não importando qual é a origem do lucro, seja gerado no mundo real ou no mundo virtual, ele deve ser tributado. Assim, nos EUA, o
Internal Revenue Service (IRS) se manifestou e considerou o bitcoin um bem, dessa forma, recaem sobre si todos os princípios tributários aplicáveis a bens.
Até então, o fisco brasileiro não se manifestou em relação ao tratamento fiscal do bitcoin pelas pessoas jurídicas, exigindo apenas o envio de informações por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.888 (2019). No
entanto, nas perguntas e respostas da Receita Federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas do ano de 2017, afirma-se que as moedas virtuais (p. ex., bitcoins), muito embora não sejam consideradas moedas nos
termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro e devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Dessa forma, como qualquer ativo, o bitcoin se sujeita à tributação no momento de sua venda como ganho de capital e deve-se apresentar a Declaração de Apuração de Ganho de Capital.
Segundo De Morais & Brandão (2015), a produção de criptomoedas não está sujeita ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), porque não há previsão legal nesse sentido e porque, mesmo se houvesse, a incidência não seria constitucional, uma vez que elas não resultam de processo industrial.
O bitcoin não estaria sujeito ao imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre câmbio, haja vista que não constitui moeda nacional nem estrangeira, ao menos não nos termos legais. Entretanto, poderia ser aplicável o IOF sobre títulos e valores mobiliários, caso o valor do bitcoin estivesse representado na forma de algum título mobiliário. Contudo, para alguns autores, a cobrança do IOF sobre câmbio seria possível mediante a elaboração de lei que considere essa hipótese específica de tributação (Borges & Silva, 2016).


Ainda segundo De Morais & Brandão (2015), a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderia ser válida, uma vez que quem compra um bitcoin de terceiro está adquirindo uma mercadoria para si. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente, nas quais deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal.
No sentido contrário, Pereira (2016) sugere que, no caso de troca do bitcoin por dinheiro, não deve incidir o ICMS, uma vez que a troca é realizada entre particulares sem caráter mercantil.

O bitcoin é um ativo inovador e suas características parecem não se encaixar nas classificações existentes, tornando o reconhecimento contábil desse ativo uma tarefa desafiadora. Observando as principais características do bitcoin e confrontando-as com as classificações mais prováveis, podese verificar maior aderência à classificação como moeda estrangeira, o que vem ao encontro de sua essência e com o intuito de sua criação para exercer a função de moeda.
As moedas virtuais podem não ter todas as características de uma moeda clássica, porém, têm características comuns essenciais, como meio de troca, medida comum de valor e padrão de valor de troca. As divergências entre as moedas virtuais e as clássicas são: (i) não ter um banco central; e (ii) não ter uma forma física. Mas as moedas virtuais apresentam uma forma de distribuição e criação extremamente regulada, gerando credibilidade.
Ressalta-se a importância dos esforços de órgãos normatizadores contábeis e tributários na definição adequada do tratamento dos bitcoins, evitando incertezas entre seus detentores e os usuários das informações contábeis, além de riscos tributários.

Fonte: Fipecafi

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Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.
Por Grace Almeida 9 de fevereiro de 2026
No Terceiro Setor, o nome de uma organização vai muito além de uma formalidade jurídica. Ele carrega propósito, reputação, confiança e história. Em outras palavras: ele se torna uma marca . Mas existe um ponto crítico que muitas OSCs ainda ignoram: 👉 sem o registro formal, essa marca está vulnerável. E vulnerabilidade institucional custa caro. Por que falar de marca no Terceiro Setor? As OSCs enfrentam desafios que vão além da limitação de recursos financeiros. Há também uma carência significativa de informação estratégica e jurídica , o que compromete a proteção institucional no médio e longo prazo. Segundo dados do Ipea, o Brasil possuía mais de 879 mil Organizações da Sociedade Civil ativas em 2023. Nesse universo, é natural que existam nomes semelhantes — ou até idênticos. Agora pense no risco: Uma organização com nome parecido se envolve em um escândalo A reputação de outra OSC, séria e responsável, é afetada por associação indevida Esse tipo de confusão não é raro , e poderia ser evitado com uma medida simples: o registro de marca. O Terceiro Setor representa 4,27% do PIB brasileiro , um impacto econômico comparável ao de setores historicamente protegidos, como a agricultura. Um setor com essa relevância precisa proteger seus ativos institucionais , inclusive a marca. Nome da entidade não é a mesma coisa que marca Aqui está um erro comum: acreditar que registrar o estatuto e o nome da OSC já garante proteção da marca. Na prática, são processos distintos: O nome da entidade é registrado em cartório ou junta competente A marca é registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) Ou seja: 👉 sua OSC pode estar legalmente constituída e, ainda assim, não ser dona da própria marca. A marca nasce quando a organização começa a atuar, comunicar, captar, firmar parcerias e construir reputação. Sem o registro, todo esse valor pode ser apropriado por terceiros. O que é marca — e por que ela é ainda mais importante para OSCs A legislação brasileira define marca como um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir produtos ou serviços. No Terceiro Setor, porém, a marca vai além: Ela comunica valores Representa impacto social Gera identificação emocional Sustenta relações com financiadores, parceiros, órgãos públicos e a sociedade Com o tempo, a marca se transforma em um ativo estratégico. E ativo estratégico precisa ser protegido. Registro de marca: segurança jurídica e visão de longo prazo O registro é feito junto ao INPI, conforme a Lei da Propriedade Industrial (LPI) . Uma vez concedido: A marca fica protegida por 10 anos O registro é renovável A OSC passa a ter exclusividade de uso na sua área de atuação Mais do que um certificado, o registro oferece: segurança jurídica proteção da reputação respaldo para impedir usos indevidos Em um cenário onde a confiança é construída ao longo de anos e pode ser abalada em segundos essa proteção é essencial. Marca registrada também fortalece captação e parcerias Uma marca protegida transmite: Profissionalismo Organização Governança Clareza institucional Esses fatores pesam diretamente na decisão de: Doadores Financiadores Empresas parceiras Voluntários e colaboradores Além disso, marcas registradas permitem: Parcerias estratégicas Co-branding Licenciamento de produtos Geração de receita com a própria identidade institucional Exemplos no Brasil mostram como marcas bem geridas se tornam fontes de sustentabilidade financeira e ampliação de impacto social. Desafios reai e oportunidades acessíveis Muitas OSCs ainda não registram sua marca porque: Acreditam que o processo é complexo Pensam que é caro Não sabem por onde começar Mas a realidade é outra: O processo é 100% online OSCs têm 50% de desconto nas taxas do INPI Há possibilidade de isenção total, conforme critérios sociais específicos O maior desafio, na prática, é a falta de orientação estratégica. Como a GBACONT atua nesse processo A GBACONT apoia Organizações da Sociedade Civil não apenas na contabilidade, mas na proteção institucional e sustentabilidade de longo prazo. No registro de marca, atuamos de forma consultiva: Avaliamos riscos e enquadramento correto Orientamos sobre classes e uso estratégico da marca Conectamos marca, governança e planejamento institucional Evitamos erros que geram indeferimentos e retrabalho Porque proteger a marca não é um ato isolado é parte de uma visão madura de gestão no Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 3 de fevereiro de 2026
A criação e a exigência progressiva do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) seguem uma lógica que vem se intensificando nos últimos anos: mais rastreabilidade, mais controle e menos espaço para estruturas informais , especialmente no campo das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Esse movimento não é pontual nem circunstancial. Ele reflete uma diretriz clara do Estado brasileiro: identificar quem controla, quem decide e quem se beneficia, direta ou indiretamente, das pessoas jurídicas que operam com recursos, benefícios fiscais ou verbas públicas. Dentro desse cenário, a mensagem é objetiva: quem trabalha de forma regular terá de se ajustar; quem opera de forma irregular está, concretamente, com os dias contados. O problema é que, diante de cada nova obrigação, multiplicam-se alertas genéricos, comunicações alarmistas e análises excessivamente técnicas — muitas vezes produzidas por consultorias e auditorias que mais confundem do que informam, misturando conceitos, prazos e riscos, sem explicar o fundamento da norma nem quem, de fato, está obrigado a cumpri-la. A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 exige atenção, mas também leitura qualificada. O que está em jogo não é apenas o preenchimento de um formulário, mas o reposicionamento da contabilidade, do cadastro e da governança como instrumentos centrais de comprovação da regularidade institucional. O que é o e-BEF e por que ele representa uma mudança estrutural O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) é o instrumento por meio do qual as entidades passam a informar à Receita Federal do Brasil quem são as pessoas naturais que, em última instância, exercem controle, influência significativa ou poder de decisão sobre a entidade. A partir dessa norma, essas informações: passam a integrar a base cadastral do CNPJ; deixam de ser apenas declaradas e passam a ser validadas e monitoradas; tornam-se condição para regularidade tributária, inclusive para: inscrição, alteração e baixa no CNPJ; movimentação bancária; obtenção de certidões e acesso a operações financeiras. Na prática, o e-BEF consolida uma virada: o CNPJ deixa de ser apenas um registro formal e passa a refletir a realidade de controle da entidade. Quem está obrigado a apresentar o e-BEF A IN RFB nº 2.290/2025 organiza e amplia o universo de obrigados, alcançando: Entidades domiciliadas no Brasil sociedades simples e empresárias; associações, fundações e cooperativas; entidades sem fins lucrativos, inclusive suspensas ou inaptas; fundos, clubes de investimento e estruturas reguladas; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. Entidades domiciliadas no exterior quando inscritas no CNPJ; quando pratiquem atos, exerçam direitos ou apliquem recursos no Brasil. Dispensas relevantes (com cautela) Permanecem dispensados, em regra: microempreendedor individual e empresário individual; sociedade limitada unipessoal e sociedade unipessoal de advocacia; determinadas estruturas reguladas, conforme critérios específicos. ⚠️ Atenção: a dispensa não é definitiva. Se a entidade deixar de se enquadrar nas hipóteses legais, deverá apresentar o e-BEF inclusive com informações retroativas ao momento em que passou à condição de obrigada. Quem é considerado beneficiário final É beneficiário final a pessoa natural que: detenha controle ou i nfluência significativa, direta ou indireta; exerça poder relevante de decisão; seja sócio ostensivo ou participante de sociedade em conta de participação, independentemente do percentual patrimonial. Somente na inexistência de pessoa natural enquadrável nesses critérios é que os administradores passam a ser informados como beneficiários finais. Esse ponto é especialmente sensível para OSCs: cargo estatutário não substitui análise de controle real , e essa distinção passa a ser central. Prazos, forma e periodicidade O e-BEF deverá ser apresentado: • em até 30 dias: da inscrição no CNPJ; da alteração de beneficiário final; da mudança de condição de dispensa para obrigatoriedade; • anualmente , até o último dia do ano-calendário, caso não haja alterações. A entrega: é centralizada pela matriz; ocorre no portal da Receita Federal; exige assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais inscritos no CPF. Cronograma progressivo de exigência A exigência do e-BEF será implementada de forma escalonada: A partir de 1º de janeiro de 2027 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões; entidades no exterior que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais; entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (exceto SSA). A partir de 1º de janeiro de 2028 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; fundos ligados a previdência complementar ou seguros no exterior; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. O faturamento considerado corresponde à receita bruta declarada na ECF do ano-calendário anterior. As entidades não incluídas nessas categorias passam a estar obrigada s já a partir da vigência da norma, em 2026. Penalidades e efeitos práticos do descumprimento O descumprimento da obrigação pode resultar em: suspensão do CNPJ; bloqueio de contas e operações bancárias; impedimento para aplicações financeiras e obtenção de crédito; multas por atraso; e, em casos de informação falsa, responsabilização penal por falsidade ideológica. Além disso, a comprovação da entrega do e-BEF passa a ser exigida sempre que a legislação demandar regularidade fiscal. O que o e-BEF revela sobre o novo papel da contabilidade Mais do que uma obrigação acessória, o e-BEF confirma uma tendência clara: a contabilidade e o cadastro passam a ser instrumentos de prova da governança real da entidade. Para OSCs bem estruturadas, isso significa ajuste e organização. Para estruturas informais, significa risco. Como a GBACONT atua nesse cenário Na GBACONT, entendemos que normas não existem para gerar medo, mas clareza, estrutura e previsibilidade. Nosso papel é: interpretar a norma com responsabilidade técnica; separar obrigação real de ruído informativo; estruturar governança, cadastros e controles de forma consistente; simplificar o que muitos insistem em complicar. Se a sua entidade é uma OSC, recebe recursos públicos ou opera em estruturas mais complexas, este é o momento de revisar quem controla, quem decide e como isso está refletido no CNPJ. A GBACONT atua de forma consultiva para: mapear beneficiários finais; alinhar estatuto, prática e realidade institucional; avaliar riscos e pontos de ajuste; estruturar a entrega do e-BEF com segurança, coerência e governança real. 📌 Clareza hoje evita bloqueios, riscos e correções forçadas amanhã. Estamos aqui para simplificar, estruturar e dar segurança ao que precisa estar correto.
Por Grace Almeida 19 de janeiro de 2026
Fatores políticos, econômicos e climáticos continuam influenciando diretamente o comportamento de doadores, investidores sociais e financiadores institucionais. Nesse cenário, improviso deixa de ser opção. Planejamento, método e leitura estratégica passam a ser indispensáveis. A partir da análise de especialistas do setor e da observação dos movimentos mais consistentes do mercado, reunimos dez tendências que ajudam organizações da sociedade civil a compreender melhor os rumos da captação no próximo ano. O ponto em comum entre todas elas é claro: o futuro da captação será cada vez mais profissional, orientado por dados, relacionamento e impacto mensurável. 1. Inteligência artificial integrada à rotina da captação Em 2026, a inteligência artificial deixa de ser novidade e passa a fazer parte do dia a dia das equipes. Seu uso se expande para análise de dados, segmentação de públicos, automação de tarefas e apoio à prospecção de novos parceiros. O verdadeiro diferencial, porém, não estará na ferramenta em si, mas na qualidade das informações utilizadas, nos critérios adotados e na forma como a tecnologia é integrada aos sistemas já existentes, como CRMs e plataformas de gestão. Ao mesmo tempo, o setor ainda convive com desigualdades de acesso tecnológico, especialmente em regiões com menor infraestrutura digital, o que reforça a importância de políticas de inclusão e capacitação. 2. Relacionamento como eixo central da captação A lógica da captação baseada apenas em volume perde força. Em seu lugar, ganha espaço a construção de vínculos duradouros com quem já conhece e confia na organização. Manter, reativar e aprofundar o relacionamento com doadores passa a ser mais estratégico do que buscar constantemente novos contatos. A comunicação se torna mais personalizada, contínua e orientada à geração de valor para o doador. 3. Doação recorrente facilitada por novos meios de pagamento Ferramentas que simplificam o ato de doar tendem a crescer em relevância. O avanço do Pix recorrente, aliado a jornadas digitais mais curtas e intuitivas, contribui para aumentar a previsibilidade das receitas e reduzir barreiras no processo de contribuição. A tendência aponta para experiências mais rápidas, acessíveis e integradas aos hábitos financeiros da população. 4. Campanhas mais planejadas em um calendário disputado O ano de 2026 será marcado por grandes eventos que disputam a atenção do público. Isso exige que campanhas de captação sejam pensadas com antecedência, com objetivos claros e posicionamento bem definido. Ações oportunistas, sem conexão real com a causa, tendem a ter menos efeito. Já iniciativas alinhadas ao propósito institucional e bem estruturadas ganham mais chances de gerar resultados consistentes . 5. Transparência como elemento de decisão do doador Doadores estão cada vez mais atentos a como os recursos são utilizados. Relatórios claros, indicadores objetivos e comunicação acessível deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos. Mais do que cumprir obrigações legais, a prestação de contas se consolida como ferramenta de fortalecimento da confiança e de aproximação com os apoiadores. 6. Ampliação das parcerias com o setor público Recursos provenientes do poder público continuam ocupando papel relevante no financiamento do terceiro setor. No entanto, o acesso a essas fontes exige maior preparo técnico, organização documental e capacidade de gestão. Organizações que investem em governança e conformidade tendem a se posicionar melhor para aproveitar essas oportunidades. 7. Temas ambientais e emergenciais atravessando projetos Questões ligadas às mudanças climáticas, segurança alimentar, saúde e proteção territorial deixam de ser temas isolados e passam a dialogar com diferentes áreas de atuação. Projetos que conseguem demonstrar essa conexão ampliam suas possibilidades de captação e fortalecem seu discurso institucional. 8. ESG com foco em resultados concretos A agenda ESG se torna mais prática e menos conceitual. Empresas passam a exigir métricas, indicadores e evidências claras de impacto social. Além das grandes corporações, pequenas e médias empresas também aumentam sua participação no investimento social, buscando projetos bem estruturados e com resultados verificáveis. 9. Atuação em rede como estratégia de sustentabilidade A formação de parcerias, consórcios e alianças entre organizações se consolida como alternativa para ampliar alcance, reduzir custos e acessar financiamentos maiores. A cooperação passa a ser vista não apenas como valor institucional, mas como estratégia operacional e financeira. 10. Fortalecimento institucional como foco de investimento Financiadores passam a reconhecer que organizações fortes dependem de mais do que bons projetos. Estrutura, equipe, comunicação, tecnologia e governança entram definitivamente na pauta do financiamento. O desenvolvimento institucional deixa de ser coadjuvante e passa a ser parte central das estratégias de sustentabilidade. A captação de recursos em 2026 exigirá mais preparo, mais organização e mais visão de longo prazo. Organizações que investirem em estrutura, relacionamento, transparência e estratégia estarão mais bem posicionadas para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades do próximo ciclo. Mais do que captar, será necessário demonstrar relevância, impacto e capacidade de gerar transformação real. Há mais de 15 anos, a GBA Cont fortalece o terceiro setor com gestão contábil especializada. Converse com nosso time e eleve o nível da sua organização.
Por Grace Almeida 14 de janeiro de 2026
E quem não se preparar pode pagar imposto em dobro A Reforma Tributária trouxe uma mudança silenciosa, mas extremamente relevante para quem possui imóveis alugados: a partir de 2026, o aluguel deixa de ser tratado apenas como renda e passa a ser considerado também uma prestação de serviço. Na prática, isso muda completamente a forma de tributação da locação de imóveis no Brasil. Até hoje, o aluguel era tributado basicamente pelo Imposto de Renda. Com a nova regra, ele entra também no campo dos impostos sobre consumo. Ou seja: Antes: ➡️ Apenas Imposto de Renda Agora: ➡️ Imposto de Renda + impostos sobre consumo O aluguel passa a ser alcançado por: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estadual e municipal) Quem não entender essa virada corre o risco de pagar mais imposto do que deveria — muitas vezes sem nem perceber. Quem será impactado? A regra prevê isenção para quem: Possui até 3 imóveis Tem renda anual com aluguéis de até R$ 240 mil Acima desses limites, a locação pode ser considerada atividade econômica, e não apenas administração patrimonial. Isso muda o enquadramento fiscal, as obrigações e a carga tributária. E quem já aluga como pessoa jurídica? Aqui o alerta é ainda maior. Hoje, quem aluga como PJ já paga: IRPJ CSLL Com a nova sistemática, poderá ter que incluir também: CBS IBS Ou seja, a tributação sobre a receita do aluguel pode aumentar de forma relevante, se não houver planejamento. Imóvel parado também entra no radar Outro ponto pouco comentado é que imóveis sem aluguel ativo também podem gerar impacto fiscal. Um cadastro incorreto no IPTU pode provocar: Reavaliação do valor venal Atualização forçada do registro Notificações fiscais mesmo sem renda de aluguel A Receita passa a cruzar dados com mais precisão. Não é o fim do lucro. É o fim da informalidade. Aluguel “de família”, sem contrato formal, sem organização contábil e sem estratégia fiscal tende a se tornar cada vez mais caro e arriscado. A fiscalização não será mais baseada apenas em denúncias. Ela será feita por cruzamento de dados, registros e movimentações. O que muda, na prática? Muda a necessidade de: Planejamento tributário para imóveis Revisão de estrutura (PF ou PJ) Regularização cadastral Organização documental e contábil Estratégia para reduzir impacto fiscal dentro da lei Como a GBACont pode ajudar Na GBA Cont, acompanhamos de perto a Reforma Tributária e ajudamos nossos clientes a: Entender se serão impactados Simular cenários tributários Estruturar corretamente a locação Evitar pagamento indevido de impostos Proteger o patrimônio e a rentabilidade 👉 Fale com a GBACont e prepare seus imóveis para a nova realidade tributária.
Por Grace Almeida 8 de janeiro de 2026
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.325, que regulamenta o exercício da profissão de multimídia no Brasil. A partir de agora, essa carreira ganha definição legal e poderá impactar diretamente empresas que trabalham com conteúdo digital, comunicação, audiovisual, tecnologia e marketing — incluindo as demandas contábeis e contratuais desses profissionais. O que é o profissional multimídia? Segundo a nova lei, o multimídia é um profissional multifuncional, com formação técnica ou superior, qualificado para trabalhar em diferentes etapas da produção e distribuição de conteúdo digital, como: Criação e edição de textos, imagens, áudios e vídeos; Planejamento e gestão de conteúdos; Desenvolvimento de interfaces digitais, animações, jogos e soluções interativas; Publicação e disseminação de mídias em múltiplos canais. Essa definição amplia a noção tradicional de profissões como design, audiovisual, web e comunicação — reunindo em um único perfil um conjunto de competências transversais muito demandadas pelo mercado. Principais atividades atribuídas por lei A lei enumera uma série de funções que o profissional multimídia pode exercer, tais como: Criação de sites, redes sociais, publicações digitais, animações 2D/3D e aplicações multimídias; Desenvolvimento de conteúdos textuais e audiovisuais, incluindo roteiros, edição e tratamento de arquivos; Suporte e execução de operações de áudio, imagem e iluminação; Planejamento e gestão de recursos, equipes e equipamentos; Produção e direção de conteúdos audiovisuais; Programação, publicação e disseminação de materiais em diferentes mídias; Atualização e gestão de redes sociais, web TV, TV digital e plataformas online. 👉 Em resumo: o multimídia é um profissional completo para produção, organização e distribuição de conteúdos multimodais. Onde esse profissional pode atuar? A lei garante que o profissional multimídia pode atuar em diversas áreas e segmentos, incluindo: Agências de publicidade e marketing digital; Produtoras de conteúdo e audiovisual; Empresas de tecnologia e desenvolvimento digital; Emissoras de rádio e TV; Empresas públicas e privadas; Plataformas e provedores digitais; Qualquer organização que utilize mídia eletrônica e digital como ferramenta de comunicação. Ou seja, é uma categoria profissional que cruza setores e mercados, sendo especialmente relevante para negócios que produzem ou dependem de conteúdo digital para engajamento, vendas e comunicação institucional. Impactos para empresas e contadores ✔ Contratação e contratos Empresas precisarão ficar atentas ao enquadramento correto desses profissionais — seja como colaborador, prestador de serviços ou contratado via aditivo contratual para atividades correlatas. ✔ Tributação e obrigações fiscais Com a profissão regulamentada, surgem novos desafios contábeis relacionados à classificação correta de receitas e despesas, retenções fiscais e enquadramentos previdenciários. ✔ Gestão de pessoas Para setores como comunicação, marketing ou tecnologia, a lei traz maior clareza sobre funções e responsabilidades, o que facilita a definição de cargos, salários e escopos de atuação. Adaptação e oportunidades Essa nova legislação representa: Oportunidade para empresas que produzem conteúdo digital formalizarem corretamente contratações e projetos. Desafio contábil para ajustar contratos, folha de pagamento e regime tributário. Crescimento profissional para quem já atua com produção, edição ou gestão de conteúdo digital — que agora tem reconhecimento legal de uma profissão consolidada. Conclusão A Lei nº 15.325/2026 é um marco para o mercado de comunicação digital no Brasil. Ela dá segurança jurídica ao exercício da profissão de multimídia e cria um ambiente mais organizado para empresas, instituições e profissionais que atuam com conteúdo em múltiplas plataformas.
Por Grace Almeida 5 de janeiro de 2026
Publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2025, o Decreto nº 12.784/2025 regulamenta a Lei nº 15.068/2024, que institui a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes). A norma representa um avanço significativo para cooperativas, associações, coletivos, redes solidárias e organizações da sociedade civil (OSCs), ao estruturar diretrizes, instrumentos, governança e fontes de financiamento específicas para o fortalecimento da economia solidária no Brasil. Neste artigo, a GBACont explica os principais pontos do decreto e os impactos práticos para quem atua no setor. O que é a Política Nacional de Economia Solidária A Política Nacional de Economia Solidária é definida como um instrumento de ação do Estado, com participação e controle social, voltado ao desenvolvimento de planos e ações que promovam a economia solidária em todo o território nacional. Entre seus princípios fundamentais, destacam-se: Promoção da igualdade de oportunidades e não discriminação; Geração de trabalho e renda com foco na autogestão e na autonomia; Integração de políticas públicas e desenvolvimento local e regional; Transparência na aplicação dos recursos públicos; Participação ativa da sociedade civil em todas as etapas das políticas. Diretrizes que orientam a política O decreto estabelece diretrizes claras para a implementação da política, como: Governança participativa e controle social; Integração territorial e descentralização das ações; Articulação com políticas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos; Formação continuada, educação popular e inovação social; Incentivo à sustentabilidade, equidade de gênero, raça e inclusão de pessoas com deficiência; Fortalecimento de instrumentos de crédito e finanças solidárias; Promoção da inclusão digital e do uso de tecnologias sociais. Quem são os empreendimentos econômicos solidários O decreto define como empreendimentos econômicos solidários aqueles que: Funcionam sob autogestão, com decisões coletivas e democráticas; Têm seus membros diretamente envolvidos na atividade econômica; Praticam comércio justo e solidário; Distribuem resultados conforme decisão coletiva; Reinvestem seus resultados no próprio empreendimento, no desenvolvimento comunitário ou na qualificação dos integrantes. Também são reconhecidos como beneficiários: Coletivos; Redes; Centrais formadas por empreendimentos solidários. Naturezas jurídicas permitidas Os empreendimentos de economia solidária podem se organizar como: Cooperativas; Cooperativas sociais; Associações; Grupos informais (sociedades não personificadas); Pessoas jurídicas de direito privado voltadas à economia solidária. O decreto incentiva a formalização, mas não impede o acesso às políticas públicas por grupos informais, respeitando a autonomia de cada coletivo. Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) O Sinaes é o principal mecanismo de execução da Política Nacional de Economia Solidária e tem como objetivos: Implementar a política nacional; Integrar esforços entre União, Estados, Municípios e sociedade civil; Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas. A participação da sociedade civil é garantida por meio de: Conselhos e conferências de economia solidária; Consultas públicas e escutas territoriais. Quem compõe o Sinaes Fazem parte do sistema: Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES); Conferência Nacional de Economia Solidária; Órgãos públicos das três esferas; OSCs e empreendimentos solidários; Conselhos estaduais e municipais; Organizações cooperativistas, como OCB e Unicopas. Adesão ao Sinaes: o que é necessário Para entes federativos Estados e municípios devem: Firmar termo de adesão com o Ministério do Trabalho e Emprego; Indicar órgão responsável pela política; Criar ou fortalecer conselhos de economia solidária; Elaborar Plano de Economia Solidária alinhado ao plano nacional. Para OSCs e empreendimentos OSCs devem se inscrever no Sistema de Informações em Economia Solidária; Empreendimentos devem se cadastrar no Cadsol – Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários. O Cadsol passa a ser requisito essencial para acesso a programas, ações e benefícios da política nacional. Instrumentos da Política Nacional de Economia Solidária O decreto define três instrumentos centrais: Plano Nacional de Economia Solidária; Cadsol; Sistema de Informações em Economia Solidária, que integra dados de diferentes bases governamentais, respeitando a LGPD. Gestão e financiamento A coordenação da política e do Sinaes fica a cargo da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. O financiamento poderá ocorrer por meio de: Recursos do Orçamento Geral da União; Verbas estaduais e municipais; Doações nacionais e internacionais; Outras fontes compatíveis com a legislação. Por que esse decreto é estratégico para o terceiro setor O Decreto nº 12.784/2025 fortalece: A segurança jurídica dos empreendimentos solidários; A organização contábil e institucional das OSCs; O acesso a políticas públicas, crédito e financiamento; A profissionalização da gestão e da governança. Para organizações que atuam com impacto social, inclusão produtiva e desenvolvimento comunitário, compreender e se adequar a esse novo marco é fundamental. A GBACont é especializada no atendimento ao terceiro setor e pode auxiliar sua organização em: Adequação estatutária e institucional; Organização contábil e fiscal; Preparação para cadastro no Cadsol; Estruturação de governança e relatórios exigidos por políticas públicas. 👉 Fale com a GBACont e prepare sua organização para esse novo cenário da economia solidária. Se quiser, posso:
Por Grace Almeida 23 de dezembro de 2025
A Lei Complementar nº 214 instituiu um regime opcional para o recolhimento de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, aplicável exclusivamente a contratos firmados até a data de publicação da lei, conforme regras específicas previstas no art. 487. 1.⁠ ⁠O que diz o art. 487 da Lei Complementar nº 214 O dispositivo permite que o contribuinte opte pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida, à alíquota total de 3,65% , desde que atendidos os requisitos legais. Esse regime: É opcional Aplica-se apenas a contratos firmados até a data de publicação da LC nº 214 Substitui qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre essas operações Não gera direito a: créditos, restituição, compensação, nem à utilização do redutor social Exige escrituração contábil segregada das operações alcançadas pela opção 2.⁠ ⁠Regras conforme a finalidade do contrato ▪ Contratos com finalidade não residencial A opção pode ser exercida de duas formas alternativas: Registro em cartório Contrato com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 16/01/2025 Registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025 2. Documento fiscal Não exige providência neste momento A opção será formalizada futuramente, por meio de documento fiscal, conforme regulamento a ser publicado no início de 2026 Contratos com finalidade residencial Para contratos residenciais: Não é necessária qualquer providência neste momento As exigências operacionais dependerão de regulamento futuro, também previsto para o início de 2026 O próprio art. 487 admite, para esses contratos, formas mais amplas de comprovação da data de celebração, incluindo a comprovação de pagamento da locação. 3.⁠ ⁠Pontos de atenção De acordo com o texto legal: A opção tem efeitos definitivos sobre a operação Custos e despesas relacionados ao imóvel sujeito ao regime opcional: Não geram créditos Devem ser segregados Custos e despesas indiretos devem ser rateados e os créditos correspondentes estornados A contabilidade deve permitir a identificação clara das operações submetidas ao regime do art. 487 O art. 487 da LC nº 214 não cria um regime automático, mas uma opção condicionada a requisitos formais e temporais. O esclarecimento da Receita Federal reforça que: Para contratos não residenciais, há escolha entre registro em cartório agora ou formalização futura via documento fiscal Para contratos residenciais, nenhuma ação é exigida neste momento A avaliação sobre exercer ou não essa opção deve considerar exclusivamente os limites e efeitos expressos na lei. A GBACONT acompanha a regulamentação do IBS e da CBS e permanece à disposição para orientar seus clientes com base no texto legal e nos atos oficiais publicados.
Por Grace Almeida 11 de dezembro de 2025
Este documento nasce do desejo de compartilhar, com transparência, como estamos cuidando da organização do nosso trabalho e de que forma estamos evoluindo nossos processos para fortalecer nossos serviços. O cenário contábil, fiscal e trabalhista vem passando por transformações relevantes. Mudanças legais, avanços tecnológicos e novas exigências demandam não apenas agilidade, mas sobretudo organização, clareza, segurança e relação de confiança. Aqui, abrimos nosso bastidor para que você compreenda como estamos cuidando desses pilares e nos preparando para os próximos ciclos. Como cuidamos do atendimento e da organização Compromisso de atendimento Mantemos com nossos clientes o compromisso de resposta inicial às demandas em até 24 horas úteis, buscando sempre conduzir cada solicitação com clareza, responsabilidade técnica e acompanhamento adequado. Diagnóstico do atendimento por e-mail Como parte do nosso processo de melhoria contínua, realizamos uma análise do atendimento por e-mail, considerando o tempo entre o recebimento da demanda e a primeira resposta efetiva da equipe. Período analisado: novembro e dezembro de 2025 Amostra: aproximadamente 50 chamados Abrangência: contábil, fiscal e departamento pessoal Os resultados indicaram: tempo médio de resposta de aproximadamente 3 horas úteis; variação entre 30 minutos e 1 dia útil; padrão consistente de cordialidade, objetividade e encaminhamento das demandas. Esse diagnóstico confirma que o modelo atual funciona e, ao mesmo tempo, reforça a importância de organizar os fluxos de comunicação para sustentar esse padrão diante da crescente complexidade das demandas. O que cuidamos para você
Por Grace Almeida 2 de dezembro de 2025
Com a sanção da Lei 15.270/2025, decorrente do PL 1.087/2025, o sistema de tributação da renda no Brasil passa por uma das mudanças mais profundas dos últimos anos. Entre as principais novidades está o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) , criado para funcionar como uma camada adicional de tributação para quem possui rendas elevadas ou múltiplas fontes de renda ao longo do ano. O objetivo do governo é restabelecer um “piso mínimo” de tributação sobre rendas altas, especialmente após a ampliação das faixas de isenção para rendimentos mais baixos. Como o IRPFM funciona na prática O IRPFM atua de forma complementar: ele só é aplicado quando a soma de todas as rendas do contribuinte ultrapassa um determinado patamar no ano-calendário. Funciona assim: Até R$ 600 mil/ano de renda global: alíquota zero De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano: alíquota progressiva, que cresce até chegar a 10% Acima de R$ 1,2 milhão/ano: alíquota fixa de 10% sobre a base definida em lei Além disso, há um ponto adicional importante: lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas passam a ter retenção na fonte quando os valores superarem R$ 50 mil por mês , funcionando como antecipação do imposto devido. Mais do que a origem da renda ou o formato do pagamento, o que passa a importar é o volume total de rendimentos recebidos no ano. O ponto de atenção central: o risco está no acúmulo anual, não nas retiradas mensais O antigo raciocínio de que “tirar pouco todo mês é seguro” deixa de fazer sentido. Com o IRPFM: ✔ Não importa quanto você retira por mês. ✔ Importa quanto você acumula no ano. Rendas fragmentadas — pro labore, salários, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras — podem parecer pequenas isoladamente. Mas, somadas, podem ultrapassar os limites e gerar imposto adicional inesperado. A ilusão de segurança trazida por pequenas retiradas mensais pode mascarar uma exposição tributária que só aparece no fechamento do ano. Um novo olhar sobre renda, recebimentos e exposição tributária O IRPFM é mais do que uma reforma técnica: ele representa uma mudança de paradigma. É um chamado para que os contribuintes revisitem sua relação com a própria renda, fazendo perguntas essenciais: Quais são todas as fontes que compõem meu rendimento anual? A soma delas pode ultrapassar o limite de incidência do imposto mínimo? Minhas estratégias de distribuição de lucros ou remuneração estão olhando apenas para o mês — ou para o ano inteiro? O IRPFM exige uma visão integrada da renda , e não mais a análise fragmentada de cada recebimento isolado. É também um convite ao planejamento fiscal , à transparência interna e à maturidade no uso das finanças pessoais. Conclusão: A era da renda fragmentada acabou Com o IRPFM, um novo princípio ganha força: Não existe mais renda invisível. Tudo será considerado. Tudo será somado. Tudo poderá influenciar o imposto final. Para quem se apoiava em pequenas retiradas como estratégia de segurança, o cenário muda completamente. Este é o momento de abandonar soluções de curto prazo e adotar uma visão de longo alcance — com planejamento, consciência e integridade. O IRPFM nos lembra que cada retirada, por menor que pareça, faz parte de um todo. E é esse todo que, a partir de agora, determina a carga tributária.