CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – NORMAS GERAIS

26 de dezembro de 2022

1 – INTRODUÇÃO

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – NORMAS GERAIS o trabalhador que exerce atividades por conta própria ou presta serviços sem vínculo como empregado será enquadrado como Contribuinte Individual perante a Previdência Social. Neste comentário veremos quem deve contribuir como Contribuinte individual, qual a base de cálculo da contribuição, prazo e forma de recolhimento, entre outros.

2 – CONCEITO

Será considerado segurado Contribuinte Individual perante a Previdência Social, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Art. 9º, V do Decreto nº 3.048/1999; art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; art. 12, V da Lei nº 8.212/1991.

3 – QUEM DEVE CONTRIBUIR OBRIGATORIAMENTE NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

– aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

– aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º da Instrução Normativa nº 2.110/2022, se for o caso;

– a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º da Instrução Normativa nº 2.110/2022;

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

– o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

– o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

– o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

– o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

– o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;

– o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

– desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

b) o sócio de sociedade em nome coletivo;

c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

– o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração;

– o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta;

– o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

– o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

– o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

– o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

– o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e da Lei nº 11.129, de 2005;

– o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “h”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIV)

– o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

– a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais;

– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

– o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas;

– os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar;

– o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana;

– o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

– a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

– o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

– o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

– o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado;

– o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; 

– o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

– o médico:

a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e

b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019;

– o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

– o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade;

– o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade;

– o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; e

– aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)

Art. 9º, V do Decreto nº 3.048/1999; art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; art. 12, V da Lei nº 8.212/1991.

3.1 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MÊS EM QUE NÃO HOUVER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por vontade própria, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

art. 8º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

4 – ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição, será:

– 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física;

b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e

c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;

II – 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:

a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata;

b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e

c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Art. 21 da Lei nº 8.212/1991; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

4.1 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DO COOPERADO

Em abril/2014 o Supremo Tribunal Federal declarou que a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho é inconstitucional, através do Recurso Extraordinário nº 595.838, de São Paulo, com repercussão geral reconhecida. A repercussão geral reconhecida significa que para as empresas que possuem processos judiciais em andamento ou que venham a discutir o pagamento da contribuição, será considerado o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 595.838.

Contudo, até 30/03/2016 a Lei nº 8.212/1991 não havia sofrido alteração.

Em 31/03/2016 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 10/2016 do Senado Federal que suspende a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Assim, entendemos que não será exigida das empresas contratantes de cooperativas de trabalho a Contribuição Previdenciária Patronal de 15%, declarada inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

Como resultado da suspensão da Contribuição Previdenciária Patronal de 15% sobre o valor dos serviços prestados através de cooperativas de trabalho, entendemos que a contribuição devida pelo cooperado e retida pela cooperativa será calculada em 20%, conforme o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.

Art. 4º da Lei nº 10.666/2003

Assim, o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 5/2015.

4.2 – ORIGEM DA ALÍQUOTA DE 11% APLICADA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A Lei nº 9.876/1999 permitiu ao contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas, deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição.

Art. 30, § 4º da Lei nº 8.212/1991

Assim, o segurado contribuinte individual, como o sócio com retirada de pró-labore, por exemplo, pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (resultando na alíquota de 11%) do respectivo salário de contribuição, desde que:

– no período de 1º/03/2000 a 31/03/2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

– a partir de 1º/04/2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;

– a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo de pagamento ao contribuinte individual.

Art. 30, § 4º da Lei nº 8.212/1991; com redação dada pela Lei nº 9.876/1999; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

4.3 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTA REDUZIDA – OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DO DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa .

Art. 21 § 2º Lei nº 8.212/1991.

O segurado que tenha contribuído com 11% e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros e multa.

Art. 21 § 3º Lei nº 8.212/1991.

4.3.1 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE O VALOR DO PRO-LABORE

 O contribuinte individual que atua como sócio administrador ou titular de empresa individual não está excluído do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de contribuir com 11% sobre o valor do pro-labore.

A alíquota de 11% de contribuição previdenciária aplicada sobre o pro-labore tem origem na Lei nº 9.876/1999. Assim, o segurado que contribui para a Previdência Social com 11% sobre o valor o pro-labore também faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atenda aos requisitos legais.

Art. 30 § 4º da Lei nº 8.212/1991

4.3.2 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

A adesão ao enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, em 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social (um salário mínimo federal), a partir da competência maio/2011.

A contribuição previdenciária pessoal do MEI de 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social será recolhida juntamente com os demais tributos devidos, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Art. 18-A § 3º, IV da Lei Complementar nº 123/2006; art. 21 § 2º da Lei nº 8.212/1991.

A contribuição previdenciária de 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social dá ao MEI direito apenas à aposentadoria por idade, excluindo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 21 § 2º da Lei nº 8.212/1991; Art. 18-A § 12 da Lei Complementar nº 123/2006.

O segurado que tenha contribuído com 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição para a Previdência Social e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros e multa. 

Art. 21 § 3º da Lei nº 8.212/1991.

5 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

Art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para o segurado contribuinte individual, ao salário mínimo.

Art. 30, § 1º, III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda – MF e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 30, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

Também integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual:

– a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005, e os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.871, de 2013; e

– o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

Art. 33, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

– a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27 da da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; ou

– os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Art. 33, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

Também integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:

– pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

– pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

Art. 33, § 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1 – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Entende-se por salário de contribuição, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição

Art. 31, III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1.1 – CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente

Art. 31, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

Não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

5.1.2 – COOPERADO FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO

O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observada as regras específicas para o condutor de veículos, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

Art. 31, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1.3 – SÍNDICO OU ADMINISTRADOR ELEITO PARA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL

No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para apuração do salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 31, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1.4 – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 31, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1.5 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE EXERCE ATIVIDADES POR CONTA PRÓPRIA (AUTÔNOMO)

O salário de contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29/11/1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

Art. 31, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1.6 – MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA OU MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA

A partir de 1º/04/2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 31, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

5.1.7 – PRO-LABORE – SÓCIO ADMINISTRADOR E TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL

Não há regra expressa na legislação previdenciária que determine a retirada de pró-labore pelos sócios da empresa. Contudo, o pró-labore é a remuneração do sócio pelos serviços executados na empresa. Considerando que o sócio que exerce atividades na empresa e o titular de empresa individual são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuintes individuais, preventivamente, orientamos que seja realizada a retirada de pró-labore, no valor mínimo de um salário mínimo.

Art. 9º, inc. V, alíneas “i” a “h” do Decreto nº 3048/1999;

Transcrevemos a seguir o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre o tema, firmado através da Solução de Consulta COSIT nº 120/2016:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016 – DOU de 19/08/2016, seção 1, pág. 43. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS – EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. 

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. 

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201

6 – PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O segurado contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria (em GPS avulsa carnê), até o 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

Art. 216, II do Decreto nº 3.048/1999.

6.1 – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL

É facultado ao segurado contribuinte individual, cujo salários-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Art. 216, § 15 do Decreto nº 3.048/1999.

TRIMESTRE VENCIMENTO
Janeiro, Fevereiro, Março 15 de Abril
Abril, Maio, Junho 15 de Julho
Julho, Agosto, Setembro 15 de Outubro
Outubro, Novembro, Dezembro 15 de Janeiro

Ainda que a inscrição do segurado ocorra no segundo ou terceiro mês do trimestre civil será possível a opção pelo recolhimento trimestral.

Art. 216, § 17 do Decreto nº 3.048/1999.

Os códigos da Guia d Previdência Social GPS estão disponíveis no Banco de Dados LegisWeb, divisão Tabelas Práticas – Previdência –  GPS – Códigos de Pagamento.

6.2 – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA EMPRESA CONTRATANTE

Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.      

Art. 4º, caput, Lei nº 10.666/2003.

As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

Art. 4º § 1º Lei nº 10.666/2003.

Não se aplica a retenção da contribuição previdenciária ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, caso em que o próprio segurado deverá recolher sua contribuição em GPS avulsa (carnê).

Art. 4º Lei nº 10.666/2003.

7 – OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração, conforme o caso.

– do comprovante de pagamento ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado, quando for o caso;

– do comprovante de pagamento da remuneração elaborado pela empresa, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso.

Arts. 39 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

8 – GUARDA DE DOCUMENTOS

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (05 anos), cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Art. 39, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

9 – RECIBO DE PAGAMENTO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A empresa deverá fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no eSocial, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Art. 27, V da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

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Por Grace Almeida 22 de julho de 2025
Você já ouviu falar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) , mas ainda tem dúvidas se sua organização precisa entregar ou como fazer isso da forma correta? Esse é um assunto que merece atenção de todas as entidades do terceiro setor , especialmente porque o prazo final para a entrega é 31 de julho de cada ano. Vamos explicar o que é a ECF, quem está obrigado a entregá-la e quais informações precisam constar na escrituração. ✅ O que é a ECF? A ECF é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal, que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Ela reúne as informações contábeis e fiscais da pessoa jurídica, com foco no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A ECF substituiu a antiga DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) desde o ano-calendário de 2014 (entrega em 2015 ) e tem como objetivo dar mais transparência e controle sobre a situação fiscal das entidades brasileiras. 🏛️ Terceiro setor também precisa entregar? Sim. Todas as entidades imunes e isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Ou seja, mesmo igrejas, associações, fundações, ONGs e OSCs que não tenham fins lucrativos devem fazer essa entrega. O fato de não gerar lucro ou não pagar tributos não dispensa a obrigatoriedade de prestar contas. Desde o ano-calendário de 2015, essas entidades precisam informar anualmente seus dados contábeis e fiscais por meio da ECF. 📅 Qual o prazo de entrega? A ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho, referente ao ano-calendário anterior. Por exemplo, a ECF 2025 se refere ao ano de 2024 e deve ser entregue até 31 de julho de 2025. 🧾 Quais informações a ECF deve conter? A ECF exige que sejam informados: Dados contábeis da entidade: receitas, despesas, créditos e débitos, saldos contábeis, entre outros; Informações fiscais relacionadas ao IRPJ e à CSLL (mesmo que não haja tributos a pagar); Registro Y612 , que inclui dados sobre dirigentes, conselheiros e sócios, especialmente para entidades imunes e isentas; Outras demonstrações e informações detalhadas que ajudam a Receita Federal a verificar a regularidade da entidade. Atenção: a ECF deve ser assinada com certificado digital ICP-Brasil. 🔄 E se minha entidade não entrega a ECD? Se a sua OSC não entrega a ECD (Escrituração Contábil Digital), a ECF ainda assim é obrigatória . Nesses casos, é necessário preencher alguns registros específicos que substituem parte da escrituração contábil, como o registro Y612 citado acima. ❌ Quem está dispensado? As únicas entidades dispensadas da ECF são: Pessoas jurídicas inativas (sem qualquer movimentação contábil ou financeira durante o ano); Empresas optantes pelo Simples Nacional (desde que não estejam obrigadas à ECF por outro motivo). ⚠️ Por que isso é importante para sua OSC? A entrega da ECF é mais do que uma exigência fiscal, é uma forma de sua organização comprovar sua transparência e regularidade contábil. O não envio ou o preenchimento incorreto pode resultar em multas, impedimentos para captação de recursos e perda de benefícios tributários, como a imunidade ou isenção. Além disso, manter a documentação contábil e fiscal em dia demonstra compromisso com a boa gestão, o que fortalece a confiança de parceiros, doadores e da sociedade. Em resumo: A ECF é obrigatória para todas as entidades imunes e isentas desde 2015; Deve ser entregue até 31 de julho do ano seguinte ao ano-calendário; Contém dados contábeis e fiscais essenciais; Mesmo entidades sem fins lucrativos devem prestar essa informação à Receita Federal. Na GBACont, somos especializados no terceiro setor há mais de 15 anos. Se você tem dúvidas sobre o preenchimento da ECF ou quer garantir que sua organização esteja regular com todas as obrigações fiscais, entre em contato com nosso time! Vamos juntos fortalecer a gestão da sua OSC com mais segurança e responsabilidade.
Por Grace Almeida 21 de julho de 2025
Nesse contexto, um elemento muitas vezes negligenciado pode ser o grande diferencial: o controle interno. Na GBACont, acreditamos que organizações fortes têm processos fortes. Por isso, desenvolvemos um método exclusivo para o terceiro setor, que fortalece a gestão e amplia o impacto social por meio de práticas estruturadas. Neste artigo, vamos explicar o que é controle interno, por que ele é tão importante para as OSCs e como colocá-lo em prática de forma eficiente. O que é controle interno? O controle interno é um conjunto de procedimentos, práticas e políticas adotadas para garantir que a organização funcione de forma segura, transparente e em conformidade com a legislação. Ele envolve todas as áreas: financeira, administrativa, operacional e jurídica. Mais do que uma exigência técnica, o controle interno é uma ferramenta estratégica de gestão que permite às OSCs: Tomar decisões mais assertivas; Evitar desperdícios e retrabalho; Fortalecer sua credibilidade diante de parceiros, financiadores e órgãos públicos.
Por Grace Almeida 16 de julho de 2025
A recente publicação da Lei Complementar 214/2025 , no Diário Oficial da União, representou uma conquista histórica para o Terceiro Setor. A norma estabelece a isenção de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para os Fundos Patrimoniais Filantrópicos, o que pode transformar a cultura de doação no Brasil. Essa medida foi celebrada pela Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil, uma coalizão apartidária que reúne organizações, institutos, fundações e especialistas dedicados ao fortalecimento da sociedade civil organizada. Para a Aliança, essa isenção representa um avanço estratégico para o financiamento de longo prazo de causas sociais relevantes, como saúde, educação, cultura, meio ambiente e ciência. Mas o que são Fundos Patrimoniais Filantrópicos? São estruturas criadas para captar doações privadas de longo prazo. O montante doado é mantido investido, e apenas seus rendimentos são utilizados para financiar projetos e atividades sociais de forma contínua. Essa lógica garante sustentabilidade financeira e previsibilidade para iniciativas de impacto. Com a nova isenção, o governo federal reconhece a importância de criar incentivos tributários à filantropia estruturada. A medida: Estimula doadores a investirem mais em causas sociais Reduz entraves burocráticos e financeiros Fortalece a cultura de doação planejada Incentiva a criação de novos fundos patrimoniais A expectativa é que essa mudança normativa impulsione a criação de mais fundos no Brasil, especialmente ligados a universidades, hospitais, museus, projetos ambientais e iniciativas científicas. Na GBACont , acompanhamos com atenção todas as atualizações legislativas que impactam a gestão contábil e estratégica das OSCs. Estamos comprometidos com o fortalecimento do Terceiro Setor e acreditamos que medidas como essa ampliam as possibilidades de transformação social. Quer saber como sua organização pode se preparar para captar recursos de forma mais eficiente? 👉 Entre em contato com nossa equipe e conte com especialistas em contabilidade para o Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 11 de julho de 2025
A complexidade das leis, dos orçamentos públicos e dos critérios exigidos para acessar verbas governamentais pode afastar muitas instituições — principalmente quando se trata de recursos como emendas parlamentares ou incentivos culturais. Durante o Festival ABCR 2025, especialistas compartilharam orientações práticas para ajudar as OSCs a se posicionarem de forma mais estratégica frente ao poder público. A seguir, resumimos os principais aprendizados que podem transformar a relação da sua organização com os recursos públicos. Prestação de contas começa antes da parceria Segundo o consultor Rafael Vargas, uma das grandes barreiras no acesso a recursos públicos não está na burocracia em si, mas na falta de preparo das organizações. “A prestação de contas não é um problema em si — o problema é a falta de planejamento desde o início” , afirma. Ou seja, antes mesmo de firmar uma parceria com o poder público, sua OSC já deve ter estruturado os processos internos, prever a forma de execução e mensuração dos resultados e, principalmente, estar regular em todos os aspectos legais e contábeis. Além disso, conhecer o orçamento público é fundamental. Leis como o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual) trazem sinais claros sobre onde o governo pretende investir — e onde as OSCs podem se encaixar. O que é a “Aplicação 50” e por que ela importa? Um dos códigos mais importantes na leitura orçamentária é a chamada Modalidade de Aplicação 50, que indica verbas destinadas às parcerias com OSCs. Antes de acreditar em promessas de apoio ao Terceiro Setor, o ideal é verificar se há previsão orçamentária para isso. Um bom exercício: pesquisar se esse código aparece no orçamento federal, estadual ou municipal — isso revela a real intenção de parceria. Parcerias públicas são parte da política pública De acordo com Pedro Henrique Cordeiro, diretor do Departamento de Parcerias do Governo Federal, as parcerias celebradas via Lei nº 13.019/2014 (MROSC) não são apenas mecanismos administrativos — elas fazem parte da própria política pública. A sociedade civil é chamada a cocriar soluções para os desafios sociais do país. Duas modalidades principais: Termo de fomento: proposto pela própria OSC. Termo de colaboração: executado com base em ações previamente estruturadas pelo Estado. Nesses modelos, a prestação de contas é orientada para os resultados e impactos sociais, e não apenas para a execução financeira tradicional. Emendas parlamentares: oportunidades e riscos As emendas parlamentares individuais permitem que OSCs recebam recursos com indicação direta, sem a necessidade de chamamento público. Porém, isso exige atenção redobrada: pendências fiscais, ausência de experiência, ou falhas no cadastro no TransfereGov podem impedir a execução do recurso, mesmo após sua liberação. É essencial que sua organização: ✔️ Esteja com a regularidade fiscal e jurídica em dia ✔️ Tenha experiência comprovada na área proposta ✔️ Preencha o TransfereGov com todas as atividades desenvolvidas Leis de incentivo à cultura: Rouanet e Aldir Blanc Henilton Menezes, do Ministério da Cultura, apresentou um panorama do fomento cultural no Brasil. A Lei Rouanet (incentivo fiscal) e a Lei Aldir Blanc (fomento direto a estados e municípios) são caminhos acessíveis também para OSCs que não atuam exclusivamente com arte — desde que o projeto apresentado tenha finalidade cultural clara e comprovada no estatuto e na atuação da entidade. Importante: a forma como o projeto é escrito faz toda a diferença. Projetos com objetivo social genérico (como “tirar crianças da rua”) dificilmente são aprovados. Por outro lado, ações com foco em formação cultural e impacto social bem delineado têm maior chance de aprovação. Acesso democrático e transparência Os dados sobre projetos aprovados, valores repassados e prestações de contas estão disponíveis nos portais do Ministério da Cultura e do TransfereGov . Além disso, novas iniciativas como Rouanet nas Favelas e Rouanet Norte/Nordeste têm ampliado o alcance dos recursos públicos a territórios antes pouco contemplados. Como a GBA pode ajudar sua OSC Aqui na GBA Cont, acompanhamos de perto a evolução das leis, sistemas e exigências contábeis e fiscais do Terceiro Setor. Com mais de 15 anos de experiência, ajudamos OSCs a se prepararem para acessar recursos públicos de forma segura, com a documentação correta, planejamento orçamentário e prestação de contas de excelência. Se a sua organização quer captar mais, e com responsabilidade. Fale com a gente. 📩 Entre em contato e saiba como podemos apoiar sua jornada!
Por Grace Almeida 8 de julho de 2025
Mas na prática, o que faz uma OSC ser levada a sério é a capacidade de inovar, prestar contas com clareza e engajar pessoas de forma constante. Você já se perguntou por que algumas organizações da sociedade civil conseguem atrair mais apoio, visibilidade e crescer de forma sustentável, enquanto outras parecem estagnar, mesmo com boas causas? A resposta está além da missão . O que realmente diferencia uma OSC no mercado é a forma como ela se estrutura, se comunica e se profissionaliza. Muitas organizações acreditam que ter uma causa nobre é suficiente para conquistar apoio , mas na prática, é a capacidade de inovar, prestar contas com clareza e engajar pessoas que abre as portas para um crescimento sólido. Quando a gestão se profissionaliza, é possível garantir que cada recurso seja bem utilizado, ampliando o impacto das ações e fortalecendo a credibilidade da organização. A transparência nas contas e nas ações é outro ponto essencial. Ela não deve ser apenas um discurso, mas uma prática diária que gere confiança e fortaleça laços com doadores, voluntários, financiadores e parceiros. Essa confiança é construída com organização, comunicação clara e prestação de contas eficiente. Outro fator decisivo é contar com uma equipe capacitada e bem orientada. Mesmo com um time comprometido, é a orientação técnica, especialmente contábil e estratégica que possibilita executar projetos de forma estruturada, alcançando resultados visíveis e mensuráveis. Quando uma OSC é organizada, transparente e envolvente , ela cresce de forma sustentável. Atrai mais apoio, conquista espaço no mercado e gera transformações reais na sociedade. A sua OSC já tem uma causa forte. Agora é hora de garantir que a gestão acompanhe esse propósito. A GBACont tem mais de 15 anos de experiência com o terceiro setor e entende as exigências específicas que uma organização social precisa cumprir para crescer com segurança e visibilidade. Se você sente que sua contabilidade atual não está entregando o suporte que sua OSC precisa, fale com a gente. Podemos caminhar juntos nessa transformação. 📩 Entre em contato com um especialista da GBACont e fortaleça a base da sua organização. 📊 Contabilidade especializada em quem transforma vidas.
Marketing digital para OSCs: por que começar sua comunicação pelo propósito da causa?
Por Grace Almeida 24 de junho de 2025
Descubra por que começar pelo propósito é essencial para sua OSC se destacar no marketing digital e engajar de forma estratégica.
Por Grace Almeida 18 de junho de 2025
Na última semana aconteceu na sede da OAB-SP o III Direito do Terceiro Setor: Law Summit , um dos eventos mais importantes do ano para advogados, gestores e lideranças de organizações da sociedade civil. Organizado pela Comissão de Direito do Terceiro Setor (CDTS) da OAB-SP , sob a liderança da Presidenta Laís Figueirêdo Lopes , o evento reuniu mais de 60 especialistas de todo o Brasil para discutir os caminhos jurídicos, operacionais e estratégicos que garantirão um futuro mais seguro e sustentável para as OSCs. Laís, que tem uma longa trajetória de atuação pública e jurídica voltada ao fortalecimento das OSCs, conduziu os debates com firmeza e sensibilidade, reforçando a importância de uma advocacia especializada, atualizada e profundamente comprometida com o impacto social. O evento também marcou o lançamento da obra coletiva “Direito do Terceiro Setor: Debates Contemporâneos” e contou com mesas especiais, como “Escute as mais velhas”, com a presença de Sueli Carneiro e Neca Setubal , que compartilharam saberes ancestrais e visões inspiradoras sobre justiça social e transformação. Se fôssemos resumir o III Law Summit em sete capítulos visuais, ele seria assim: 1. O Terceiro Setor em pauta! Um encontro histórico sobre o futuro jurídico das OSCs. O III Direito do Terceiro Setor: Law Summit – OAB-SP foi mais que um congresso: foi um chamado à ação. 2. Desafios em evidência Com o protagonismo crescente do Terceiro Setor, surgem novos desafios legais, éticos e de financiamento. O evento colocou tudo isso na mesa, com profundidade e soluções práticas. 3. Qual o futuro das OSCs? Especialistas provocaram reflexões sobre sustentabilidade, reformas, segurança jurídica e governança. O cenário é desafiador, mas há caminhos claros e possíveis. 4. Os grandes temas Reforma Tributária e impacto nas OSCs Regime jurídico e fundações Relações com o Estado e compliance LGPD e proteção de dados Financiamento via blended finance Governança e prestação de contas 5. Presenças marcantes O evento contou com nomes de peso, como Sueli Carneiro, Neca Setubal, Laís Figueirêdo Lopes, além de advogados públicos, dirigentes de OSCs e acadêmicos renomados. 6. Uma virada de chave O evento não apenas apresentou problemas, mas apontou soluções. Fortalecer a governança, criar mecanismos de transparência, inovar no financiamento e investir em formação jurídica foram os nortes defendidos. 7. Para onde vamos? Se você atua em uma OSC, é advogado ou gestor público, os aprendizados do III Law Summit devem guiar suas decisões nos próximos anos.
Por Grace Almeida 28 de maio de 2025
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Por Grace Almeida 21 de maio de 2025
A Receita Federal reforça o alerta aos contribuintes: o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025 , referente ao ano-calendário 2024, encerra-se em 30 de maio, às 23h59min59s. Até agora, mais de 25 milhões de declarações já foram enviadas. A expectativa da Receita é receber, ao todo, 46,2 milhões de declarações até o encerramento do prazo. Declaração pré-preenchida em alta Para facilitar o preenchimento, a Receita oferece a declaração pré-preenchida, acessível para quem possui conta gov.br nos níveis prata ou ouro. Até o momento, 47,9% das declarações enviadas foram feitas por meio da modalidade pré-preenchida — número recorde em comparação a anos anteriores. Restituição: quem antecipa, recebe primeiro Além dos grupos legalmente prioritários — como idosos, pessoas com deficiência, portadores de moléstia grave e professores — também têm preferência na restituição os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e/ou indicarem chave Pix com CPF. O primeiro lote será pago em 30 de maio, seguido por outros quatro até o fim de setembro. Para mais informações Acesse o portal oficial da Receita Federal
Por Grace Almeida 15 de maio de 2025
O prazo para declarar o Imposto de Renda em 2025 vai até o dia 30 de maio , e muita gente ainda não sabe que pode aproveitar esse momento para impactar positivamente a sociedade, sem colocar a mão no bolso. Sim, é isso mesmo: você pode destinar até 6% do seu imposto devido para projetos sociais, culturais, esportivos ou de saúde tudo dentro da legalidade, com total controle da Receita Federal. Neste artigo, vou explicar o que é essa destinação, como ela funciona, quais áreas podem ser beneficiadas e por que vale a pena fazer isso. Doação ou destinação: qual é a diferença? Antes de tudo, é importante entender a diferença entre doar e destinar. 🔹 A doação é um ato voluntário, feito com recursos próprios, geralmente ao longo do ano, e não necessariamente traz benefícios fiscais. 🔹 Já a destinação do Imposto de Renda é o redirecionamento de parte do valor que você já pagaria de qualquer forma ao Tesouro Naciona l, permitindo que esse recurso vá direto para um fundo ou projeto social aprovado, sem nenhum custo extra. Em outras palavras: você escolhe para onde parte do seu imposto vai, em vez de deixar o governo decidir por você. Quem pode fazer a destinação? Essa opção está disponível apenas para quem optar pelo modelo completo da declaração do IR. Pessoas físicas podem destinar até 6% do imposto devido ; pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, até 1%. Se você tiver imposto a restituir, o valor destinado será acrescido à sua restituição. Se tiver imposto a pagar, a quantia destinada será abatida do valor total. Para quais áreas posso destinar meu IR? A legislação brasileira permite que você destine parte do seu imposto para 7 áreas específicas , todas com controle fiscalizado e repasses feitos via fundos e projetos aprovados: 👶 Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 👵 Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa 🎭 Projetos Culturais via Lei Rouanet 🎬 Projetos Audiovisuais via Lei do Audiovisual 🏋️ Projetos Esportivos e Paradesportivos (Lei de Incentivo ao Esporte) 🧪 Projetos de prevenção e tratamento do câncer (via Pronon) ❤️‍🩹 Projetos de apoio à pessoa com deficiência (via Pronas/PCD) Você pode escolher uma ou mais áreas, respeitando o limite global de 6% do imposto devido. Como fazer a destinação na prática? Você pode destinar de duas formas: 1. Durante o ano (doação antecipada) É possível fazer doações diretas ao longo do ano a fundos e projetos habilitados, e incluir esses valores na declaração, com os devidos comprovantes. Isso permite mais flexibilidade e apoia as entidades com mais previsibilidade. 2. Direto na declaração Se não doou ao longo do ano, ainda pode destinar diretamente na hora de preencher o IR , até o limite de 3% para o Estatuto da Criança e Adolescente e 3% para o Estatuto do Idoso (totalizando os 6%). Veja o passo a passo: Escolha o modelo completo da declaração; Vá até a ficha “Doações Diretamente na Declaração”; Escolha o tipo de fundo (Criança/Adolescente ou Idoso), o nível (municipal, estadual ou nacional) e o valor; Gere o DARF (Documento de Arrecadação) e pague até o prazo final da declaração. ⚠️ Importante: o pagamento do DARF deve ser feito até o último dia da entrega da declaração (30 de maio de 2025). Caso o pagamento seja feito fora do prazo, o valor não será aceito pela Receita Federal como dedutível e pode te levar à malha fina. Por que fazer a destinação do IR? ✅ Você não gasta nada a mais ✅ Ajuda diretamente instituições sérias e transparentes ✅ Exerce seu papel de cidadão consciente ✅ Acompanha o uso do recurso de forma mais próxima ✅ Transforma vidas com um gesto simples e prático A destinação do IR é uma forma poderosa de exercer a solidariedade de forma estratégica e cidadã. É você assumindo o protagonismo sobre o uso do seu imposto, com segurança e impacto real. Conte com apoio profissional Caso você tenha dúvidas sobre como fazer a destinação corretamente, recomendo que procure seu contador ou um especialista de confiança. Aqui na GBACont , temos experiência de mais de 15 anos no atendimento ao Terceiro Setor e também oferecemos orientação para pessoas físicas que querem fazer sua parte e garantir que o processo seja feito com segurança .