Estabilidade do empregado e suas indenizações durante a pandemia

8 de junho de 2021

1 – INTRODUÇÃO

A  Medida Provisória nº 1.045 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de Abril de 2021, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego, sendo elas:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Medida Provisória em comento, traz a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência das mediadas supracitadas.

2 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO COM ACORDO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Quando da redução de jornada e de salário o empregado não poderá sofrer uma dispensa sem justa causa, pois ele tem direito a estabilidade provisória no emprego:

– durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e

– após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Assim, o empregador não poderá efetuar a rescisão de contrato sem justa causa durante o período de redução de jornada e de salário, e esta estabilidade se estenderá também quando do retorno à jornada de trabalho normal pelo exato período destinado para a redução.

3 – GESTANTE

Quando se tratar de empregada gestante esta garantia de emprego não afetará a estabilidade em razão da maternidade. Em outras palavras, além da estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a empregada também fará jus a garantia de emprego devida quando celebrado o acordo de redução ou de suspensão do contrato de trabalho.

Art. 10 III da  Medida Provisória nº 1.045 de 2021  e art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

4 – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

A legislação autoriza a rescisão de contrato do empregado que celebrou acordo de redução de jornada e salário, desde que o empregador faça o pagamento de uma indenização de acordo com os seguintes valores:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10 § 1º da Medida Provisória 1.045 de 2021

Além da referida indenização, as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor também deverão ser pagas, vejamos:

– Saldo de salário;

– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado), inclusive com o acréscimo de 3 dias a mais por ano, se for o caso ( Lei nº 12.506/2011);

– Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

– Férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional;

– 13º salário proporcional;

– Multa de 40% do FGTS;

– Saque do FGTS;

– Salário-família, se for o caso.

5 – EMPREGADO COM ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Para os empregados que receberem Benefício Emergencial de Preservação do Emprego fica garantida uma estabilidade de emprego, que será devida:

– durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;

– após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

5.1 – INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, ocorrendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito neste período de garantia provisória.

6 – PEDIDO DE DEMISSÃO OU DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Empregados que tiveram seus contratos reduzidos ou suspensos mediante acordo, não terão direito a garantia provisória no emprego nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

7 – EMPREGADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Não será devida a garantia provisória no emprego nas hipóteses em que o empregado não teve direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem).

8 – INSS E FGTS

INSS

A legislação previdenciária determina que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

Art.  214 § 9º, alínea “l” do  Decreto nº 3.048 de 1999; Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212 de 1991

Considerando que o art. 10, §1º da Lei nº 14.020 de 2020 sujeita o empregador ao pagamento de uma indenização ao empregado que foi dispensado sem justa causa durante o período de estabilidade decorrente de acordo suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, é entendimento que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da indenização da Lei nº 14020 de 2020.

FGTS

Não integra a base de cálculo do FGTS importâncias recebidas a título de ganhos eventuais descritos no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991.

Assim, entende-se que não há incidência de FGTS sobre o valor da indenização da Lei nº 14.020 de 2020.

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