Governo Federal autoriza reprogramação de saldos financeiros de assistência social.

17 de maio de 2023

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o artigo 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:

Art. 1º Fica autorizada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a reprogramação dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para enfrentamento da pandemia da COVID-19, repassados com fulcro na Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, na Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, na Portaria MC nº 385, de 13 de maio de 2020, e na Portaria MC nº 468, de 13 de agosto de 2020, para execução pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A reprogramação se dará nos termos da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, provenientes de repasses federais, cuja operacionalização no âmbito deste Ministério se dá conforme a Portaria MC nº 684, de 25 de outubro de 2021, que prevê em seu art. 3º que a execução dos recursos financeiros se dará na conta corrente em que se encontram, para fins de monitoramento pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 2º A reprogramação dos saldos financeiros de que trata esta Portaria será destinada à realização das ações de Assistência Social, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencias (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e/ou, observando-se, no que couber, diante do contexto pós-pandêmico de COVID-19, as diretrizes a seguir:

I. continuidade dos atendimentos sociassistenciais e do trabalho social junto às famílias e indivíduos até que tenham reorganizado seus projetos de vida ou superado as situações de vulnerabilidade e riscos causados pelo contexto de emergência local, conforme avaliação conjunta entre equipe técnica e família, com atenção às demandas específicas de públicos prioritários, como população em situação de rua, população indígena e quilombola, dentre outros;

II. identificação de novas famílias e indivíduos que demandem ofertas do SUAS no contexto do pós-emergência, assegurando a inserção na rede de serviços e benefícios socioassistenciais, com ênfase no esforço nacional de fortalecimento do Cadastro Único – CadÚnico;

III. articulação das ações intersetoriais para contribuir com a reconstrução das condições de vida familiar e comunitária; e

IV. elaboração de estudos e diagnósticos, em conjunto com a coordenação e equipe das unidades socioassistenciais de referência, com o objetivo de monitorar situações de vulnerabilidade e risco decorrentes da emergência, visando prevenir o agravamento destas situações por meio das ofertas socioassistenciais e, quando couber, da articulação intersetorial no território.

Art. 3º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar e acompanhar a execução das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos reprogramados na forma desta Portaria.

Art. 4º A execução financeira e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado no artigo 33 e seguintes da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria, remanescentes nas contas dos entes federativos em 31 de dezembro de 2023, deverão ser devolvidos ao FNAS.

 Art. 6º Aos recursos provenientes do FNAS para enfrentamento da pandemia da COVID-19, executados pelos entes federativos no exercício de 2022, serão adotados os mesmos critérios da prestação de contas do exercício de 2021.

Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria de Comunicação – MDS

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