Nova lei cria o Estatuto da Pessoa com Câncer

24 de novembro de 2021

Uma grande conquista para os direitos das pessoas com câncer foi finalmente alcançada!

Foi instituída nesta segunda feira (22) a nova lei que estabelece como dever do Estado garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer.

O artigo foi publicado no Diário Oficial da União e tem como objetivo promover condições de igualdade no acesso ao tratamento das pessoas com câncer.

Segundo a lei, é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. Além disso, deverá ser garantido tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Fique por dentro de todas as atualizações da nova lei abaixo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão:  Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II – acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III – diagnóstico precoce;

IV – estímulo à prevenção;

V – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X – ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI – sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII – humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:

I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III – garantir o tratamento adequado, nos termos das  Leis n  os  8.080, de 19 de setembro de 1990 , e  12.732, de 22 de novembro de 2012 ;

IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

V – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

VI – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX – promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

X – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

XI – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XII – combater a desinformação e o preconceito;

XIII – contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

XIV – reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XVI – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVII – incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;

XVIII – garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XIX – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I – obtenção de diagnóstico precoce;

II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV – assistência social e jurídica;

V – prioridade;

VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX – tratamento domiciliar priorizado;

X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I – assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II – atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV – prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:

I – promover ações e campanhas preventivas da doença;

II – garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

III – (VETADO);

IV – promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;

V – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

VI – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;

VII – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;

VIII – capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

IX – organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;

X – promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.

Art. 8º O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na  Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993  (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1º O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

§ 2º O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer.

Art. 9º O Estado deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

Art. 10. O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Art. 13. A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto.

Art. 14. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Por Grace Almeida 22 de julho de 2025
Você já ouviu falar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) , mas ainda tem dúvidas se sua organização precisa entregar ou como fazer isso da forma correta? Esse é um assunto que merece atenção de todas as entidades do terceiro setor , especialmente porque o prazo final para a entrega é 31 de julho de cada ano. Vamos explicar o que é a ECF, quem está obrigado a entregá-la e quais informações precisam constar na escrituração. ✅ O que é a ECF? A ECF é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal, que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Ela reúne as informações contábeis e fiscais da pessoa jurídica, com foco no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A ECF substituiu a antiga DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) desde o ano-calendário de 2014 (entrega em 2015 ) e tem como objetivo dar mais transparência e controle sobre a situação fiscal das entidades brasileiras. 🏛️ Terceiro setor também precisa entregar? Sim. Todas as entidades imunes e isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Ou seja, mesmo igrejas, associações, fundações, ONGs e OSCs que não tenham fins lucrativos devem fazer essa entrega. O fato de não gerar lucro ou não pagar tributos não dispensa a obrigatoriedade de prestar contas. Desde o ano-calendário de 2015, essas entidades precisam informar anualmente seus dados contábeis e fiscais por meio da ECF. 📅 Qual o prazo de entrega? A ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho, referente ao ano-calendário anterior. Por exemplo, a ECF 2025 se refere ao ano de 2024 e deve ser entregue até 31 de julho de 2025. 🧾 Quais informações a ECF deve conter? A ECF exige que sejam informados: Dados contábeis da entidade: receitas, despesas, créditos e débitos, saldos contábeis, entre outros; Informações fiscais relacionadas ao IRPJ e à CSLL (mesmo que não haja tributos a pagar); Registro Y612 , que inclui dados sobre dirigentes, conselheiros e sócios, especialmente para entidades imunes e isentas; Outras demonstrações e informações detalhadas que ajudam a Receita Federal a verificar a regularidade da entidade. Atenção: a ECF deve ser assinada com certificado digital ICP-Brasil. 🔄 E se minha entidade não entrega a ECD? Se a sua OSC não entrega a ECD (Escrituração Contábil Digital), a ECF ainda assim é obrigatória . Nesses casos, é necessário preencher alguns registros específicos que substituem parte da escrituração contábil, como o registro Y612 citado acima. ❌ Quem está dispensado? As únicas entidades dispensadas da ECF são: Pessoas jurídicas inativas (sem qualquer movimentação contábil ou financeira durante o ano); Empresas optantes pelo Simples Nacional (desde que não estejam obrigadas à ECF por outro motivo). ⚠️ Por que isso é importante para sua OSC? A entrega da ECF é mais do que uma exigência fiscal, é uma forma de sua organização comprovar sua transparência e regularidade contábil. O não envio ou o preenchimento incorreto pode resultar em multas, impedimentos para captação de recursos e perda de benefícios tributários, como a imunidade ou isenção. Além disso, manter a documentação contábil e fiscal em dia demonstra compromisso com a boa gestão, o que fortalece a confiança de parceiros, doadores e da sociedade. Em resumo: A ECF é obrigatória para todas as entidades imunes e isentas desde 2015; Deve ser entregue até 31 de julho do ano seguinte ao ano-calendário; Contém dados contábeis e fiscais essenciais; Mesmo entidades sem fins lucrativos devem prestar essa informação à Receita Federal. Na GBACont, somos especializados no terceiro setor há mais de 15 anos. Se você tem dúvidas sobre o preenchimento da ECF ou quer garantir que sua organização esteja regular com todas as obrigações fiscais, entre em contato com nosso time! Vamos juntos fortalecer a gestão da sua OSC com mais segurança e responsabilidade.
Por Grace Almeida 21 de julho de 2025
Nesse contexto, um elemento muitas vezes negligenciado pode ser o grande diferencial: o controle interno. Na GBACont, acreditamos que organizações fortes têm processos fortes. Por isso, desenvolvemos um método exclusivo para o terceiro setor, que fortalece a gestão e amplia o impacto social por meio de práticas estruturadas. Neste artigo, vamos explicar o que é controle interno, por que ele é tão importante para as OSCs e como colocá-lo em prática de forma eficiente. O que é controle interno? O controle interno é um conjunto de procedimentos, práticas e políticas adotadas para garantir que a organização funcione de forma segura, transparente e em conformidade com a legislação. Ele envolve todas as áreas: financeira, administrativa, operacional e jurídica. Mais do que uma exigência técnica, o controle interno é uma ferramenta estratégica de gestão que permite às OSCs: Tomar decisões mais assertivas; Evitar desperdícios e retrabalho; Fortalecer sua credibilidade diante de parceiros, financiadores e órgãos públicos.
Por Grace Almeida 16 de julho de 2025
A recente publicação da Lei Complementar 214/2025 , no Diário Oficial da União, representou uma conquista histórica para o Terceiro Setor. A norma estabelece a isenção de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para os Fundos Patrimoniais Filantrópicos, o que pode transformar a cultura de doação no Brasil. Essa medida foi celebrada pela Aliança pelo Fortalecimento da Sociedade Civil, uma coalizão apartidária que reúne organizações, institutos, fundações e especialistas dedicados ao fortalecimento da sociedade civil organizada. Para a Aliança, essa isenção representa um avanço estratégico para o financiamento de longo prazo de causas sociais relevantes, como saúde, educação, cultura, meio ambiente e ciência. Mas o que são Fundos Patrimoniais Filantrópicos? São estruturas criadas para captar doações privadas de longo prazo. O montante doado é mantido investido, e apenas seus rendimentos são utilizados para financiar projetos e atividades sociais de forma contínua. Essa lógica garante sustentabilidade financeira e previsibilidade para iniciativas de impacto. Com a nova isenção, o governo federal reconhece a importância de criar incentivos tributários à filantropia estruturada. A medida: Estimula doadores a investirem mais em causas sociais Reduz entraves burocráticos e financeiros Fortalece a cultura de doação planejada Incentiva a criação de novos fundos patrimoniais A expectativa é que essa mudança normativa impulsione a criação de mais fundos no Brasil, especialmente ligados a universidades, hospitais, museus, projetos ambientais e iniciativas científicas. Na GBACont , acompanhamos com atenção todas as atualizações legislativas que impactam a gestão contábil e estratégica das OSCs. Estamos comprometidos com o fortalecimento do Terceiro Setor e acreditamos que medidas como essa ampliam as possibilidades de transformação social. Quer saber como sua organização pode se preparar para captar recursos de forma mais eficiente? 👉 Entre em contato com nossa equipe e conte com especialistas em contabilidade para o Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 11 de julho de 2025
A complexidade das leis, dos orçamentos públicos e dos critérios exigidos para acessar verbas governamentais pode afastar muitas instituições — principalmente quando se trata de recursos como emendas parlamentares ou incentivos culturais. Durante o Festival ABCR 2025, especialistas compartilharam orientações práticas para ajudar as OSCs a se posicionarem de forma mais estratégica frente ao poder público. A seguir, resumimos os principais aprendizados que podem transformar a relação da sua organização com os recursos públicos. Prestação de contas começa antes da parceria Segundo o consultor Rafael Vargas, uma das grandes barreiras no acesso a recursos públicos não está na burocracia em si, mas na falta de preparo das organizações. “A prestação de contas não é um problema em si — o problema é a falta de planejamento desde o início” , afirma. Ou seja, antes mesmo de firmar uma parceria com o poder público, sua OSC já deve ter estruturado os processos internos, prever a forma de execução e mensuração dos resultados e, principalmente, estar regular em todos os aspectos legais e contábeis. Além disso, conhecer o orçamento público é fundamental. Leis como o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual) trazem sinais claros sobre onde o governo pretende investir — e onde as OSCs podem se encaixar. O que é a “Aplicação 50” e por que ela importa? Um dos códigos mais importantes na leitura orçamentária é a chamada Modalidade de Aplicação 50, que indica verbas destinadas às parcerias com OSCs. Antes de acreditar em promessas de apoio ao Terceiro Setor, o ideal é verificar se há previsão orçamentária para isso. Um bom exercício: pesquisar se esse código aparece no orçamento federal, estadual ou municipal — isso revela a real intenção de parceria. Parcerias públicas são parte da política pública De acordo com Pedro Henrique Cordeiro, diretor do Departamento de Parcerias do Governo Federal, as parcerias celebradas via Lei nº 13.019/2014 (MROSC) não são apenas mecanismos administrativos — elas fazem parte da própria política pública. A sociedade civil é chamada a cocriar soluções para os desafios sociais do país. Duas modalidades principais: Termo de fomento: proposto pela própria OSC. Termo de colaboração: executado com base em ações previamente estruturadas pelo Estado. Nesses modelos, a prestação de contas é orientada para os resultados e impactos sociais, e não apenas para a execução financeira tradicional. Emendas parlamentares: oportunidades e riscos As emendas parlamentares individuais permitem que OSCs recebam recursos com indicação direta, sem a necessidade de chamamento público. Porém, isso exige atenção redobrada: pendências fiscais, ausência de experiência, ou falhas no cadastro no TransfereGov podem impedir a execução do recurso, mesmo após sua liberação. É essencial que sua organização: ✔️ Esteja com a regularidade fiscal e jurídica em dia ✔️ Tenha experiência comprovada na área proposta ✔️ Preencha o TransfereGov com todas as atividades desenvolvidas Leis de incentivo à cultura: Rouanet e Aldir Blanc Henilton Menezes, do Ministério da Cultura, apresentou um panorama do fomento cultural no Brasil. A Lei Rouanet (incentivo fiscal) e a Lei Aldir Blanc (fomento direto a estados e municípios) são caminhos acessíveis também para OSCs que não atuam exclusivamente com arte — desde que o projeto apresentado tenha finalidade cultural clara e comprovada no estatuto e na atuação da entidade. Importante: a forma como o projeto é escrito faz toda a diferença. Projetos com objetivo social genérico (como “tirar crianças da rua”) dificilmente são aprovados. Por outro lado, ações com foco em formação cultural e impacto social bem delineado têm maior chance de aprovação. Acesso democrático e transparência Os dados sobre projetos aprovados, valores repassados e prestações de contas estão disponíveis nos portais do Ministério da Cultura e do TransfereGov . Além disso, novas iniciativas como Rouanet nas Favelas e Rouanet Norte/Nordeste têm ampliado o alcance dos recursos públicos a territórios antes pouco contemplados. Como a GBA pode ajudar sua OSC Aqui na GBA Cont, acompanhamos de perto a evolução das leis, sistemas e exigências contábeis e fiscais do Terceiro Setor. Com mais de 15 anos de experiência, ajudamos OSCs a se prepararem para acessar recursos públicos de forma segura, com a documentação correta, planejamento orçamentário e prestação de contas de excelência. Se a sua organização quer captar mais, e com responsabilidade. Fale com a gente. 📩 Entre em contato e saiba como podemos apoiar sua jornada!
Por Grace Almeida 8 de julho de 2025
Mas na prática, o que faz uma OSC ser levada a sério é a capacidade de inovar, prestar contas com clareza e engajar pessoas de forma constante. Você já se perguntou por que algumas organizações da sociedade civil conseguem atrair mais apoio, visibilidade e crescer de forma sustentável, enquanto outras parecem estagnar, mesmo com boas causas? A resposta está além da missão . O que realmente diferencia uma OSC no mercado é a forma como ela se estrutura, se comunica e se profissionaliza. Muitas organizações acreditam que ter uma causa nobre é suficiente para conquistar apoio , mas na prática, é a capacidade de inovar, prestar contas com clareza e engajar pessoas que abre as portas para um crescimento sólido. Quando a gestão se profissionaliza, é possível garantir que cada recurso seja bem utilizado, ampliando o impacto das ações e fortalecendo a credibilidade da organização. A transparência nas contas e nas ações é outro ponto essencial. Ela não deve ser apenas um discurso, mas uma prática diária que gere confiança e fortaleça laços com doadores, voluntários, financiadores e parceiros. Essa confiança é construída com organização, comunicação clara e prestação de contas eficiente. Outro fator decisivo é contar com uma equipe capacitada e bem orientada. Mesmo com um time comprometido, é a orientação técnica, especialmente contábil e estratégica que possibilita executar projetos de forma estruturada, alcançando resultados visíveis e mensuráveis. Quando uma OSC é organizada, transparente e envolvente , ela cresce de forma sustentável. Atrai mais apoio, conquista espaço no mercado e gera transformações reais na sociedade. A sua OSC já tem uma causa forte. Agora é hora de garantir que a gestão acompanhe esse propósito. A GBACont tem mais de 15 anos de experiência com o terceiro setor e entende as exigências específicas que uma organização social precisa cumprir para crescer com segurança e visibilidade. Se você sente que sua contabilidade atual não está entregando o suporte que sua OSC precisa, fale com a gente. Podemos caminhar juntos nessa transformação. 📩 Entre em contato com um especialista da GBACont e fortaleça a base da sua organização. 📊 Contabilidade especializada em quem transforma vidas.
Marketing digital para OSCs: por que começar sua comunicação pelo propósito da causa?
Por Grace Almeida 24 de junho de 2025
Descubra por que começar pelo propósito é essencial para sua OSC se destacar no marketing digital e engajar de forma estratégica.
Por Grace Almeida 18 de junho de 2025
Na última semana aconteceu na sede da OAB-SP o III Direito do Terceiro Setor: Law Summit , um dos eventos mais importantes do ano para advogados, gestores e lideranças de organizações da sociedade civil. Organizado pela Comissão de Direito do Terceiro Setor (CDTS) da OAB-SP , sob a liderança da Presidenta Laís Figueirêdo Lopes , o evento reuniu mais de 60 especialistas de todo o Brasil para discutir os caminhos jurídicos, operacionais e estratégicos que garantirão um futuro mais seguro e sustentável para as OSCs. Laís, que tem uma longa trajetória de atuação pública e jurídica voltada ao fortalecimento das OSCs, conduziu os debates com firmeza e sensibilidade, reforçando a importância de uma advocacia especializada, atualizada e profundamente comprometida com o impacto social. O evento também marcou o lançamento da obra coletiva “Direito do Terceiro Setor: Debates Contemporâneos” e contou com mesas especiais, como “Escute as mais velhas”, com a presença de Sueli Carneiro e Neca Setubal , que compartilharam saberes ancestrais e visões inspiradoras sobre justiça social e transformação. Se fôssemos resumir o III Law Summit em sete capítulos visuais, ele seria assim: 1. O Terceiro Setor em pauta! Um encontro histórico sobre o futuro jurídico das OSCs. O III Direito do Terceiro Setor: Law Summit – OAB-SP foi mais que um congresso: foi um chamado à ação. 2. Desafios em evidência Com o protagonismo crescente do Terceiro Setor, surgem novos desafios legais, éticos e de financiamento. O evento colocou tudo isso na mesa, com profundidade e soluções práticas. 3. Qual o futuro das OSCs? Especialistas provocaram reflexões sobre sustentabilidade, reformas, segurança jurídica e governança. O cenário é desafiador, mas há caminhos claros e possíveis. 4. Os grandes temas Reforma Tributária e impacto nas OSCs Regime jurídico e fundações Relações com o Estado e compliance LGPD e proteção de dados Financiamento via blended finance Governança e prestação de contas 5. Presenças marcantes O evento contou com nomes de peso, como Sueli Carneiro, Neca Setubal, Laís Figueirêdo Lopes, além de advogados públicos, dirigentes de OSCs e acadêmicos renomados. 6. Uma virada de chave O evento não apenas apresentou problemas, mas apontou soluções. Fortalecer a governança, criar mecanismos de transparência, inovar no financiamento e investir em formação jurídica foram os nortes defendidos. 7. Para onde vamos? Se você atua em uma OSC, é advogado ou gestor público, os aprendizados do III Law Summit devem guiar suas decisões nos próximos anos.
Por Grace Almeida 28 de maio de 2025
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Por Grace Almeida 21 de maio de 2025
A Receita Federal reforça o alerta aos contribuintes: o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025 , referente ao ano-calendário 2024, encerra-se em 30 de maio, às 23h59min59s. Até agora, mais de 25 milhões de declarações já foram enviadas. A expectativa da Receita é receber, ao todo, 46,2 milhões de declarações até o encerramento do prazo. Declaração pré-preenchida em alta Para facilitar o preenchimento, a Receita oferece a declaração pré-preenchida, acessível para quem possui conta gov.br nos níveis prata ou ouro. Até o momento, 47,9% das declarações enviadas foram feitas por meio da modalidade pré-preenchida — número recorde em comparação a anos anteriores. Restituição: quem antecipa, recebe primeiro Além dos grupos legalmente prioritários — como idosos, pessoas com deficiência, portadores de moléstia grave e professores — também têm preferência na restituição os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e/ou indicarem chave Pix com CPF. O primeiro lote será pago em 30 de maio, seguido por outros quatro até o fim de setembro. Para mais informações Acesse o portal oficial da Receita Federal
Por Grace Almeida 15 de maio de 2025
O prazo para declarar o Imposto de Renda em 2025 vai até o dia 30 de maio , e muita gente ainda não sabe que pode aproveitar esse momento para impactar positivamente a sociedade, sem colocar a mão no bolso. Sim, é isso mesmo: você pode destinar até 6% do seu imposto devido para projetos sociais, culturais, esportivos ou de saúde tudo dentro da legalidade, com total controle da Receita Federal. Neste artigo, vou explicar o que é essa destinação, como ela funciona, quais áreas podem ser beneficiadas e por que vale a pena fazer isso. Doação ou destinação: qual é a diferença? Antes de tudo, é importante entender a diferença entre doar e destinar. 🔹 A doação é um ato voluntário, feito com recursos próprios, geralmente ao longo do ano, e não necessariamente traz benefícios fiscais. 🔹 Já a destinação do Imposto de Renda é o redirecionamento de parte do valor que você já pagaria de qualquer forma ao Tesouro Naciona l, permitindo que esse recurso vá direto para um fundo ou projeto social aprovado, sem nenhum custo extra. Em outras palavras: você escolhe para onde parte do seu imposto vai, em vez de deixar o governo decidir por você. Quem pode fazer a destinação? Essa opção está disponível apenas para quem optar pelo modelo completo da declaração do IR. Pessoas físicas podem destinar até 6% do imposto devido ; pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, até 1%. Se você tiver imposto a restituir, o valor destinado será acrescido à sua restituição. Se tiver imposto a pagar, a quantia destinada será abatida do valor total. Para quais áreas posso destinar meu IR? A legislação brasileira permite que você destine parte do seu imposto para 7 áreas específicas , todas com controle fiscalizado e repasses feitos via fundos e projetos aprovados: 👶 Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 👵 Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa 🎭 Projetos Culturais via Lei Rouanet 🎬 Projetos Audiovisuais via Lei do Audiovisual 🏋️ Projetos Esportivos e Paradesportivos (Lei de Incentivo ao Esporte) 🧪 Projetos de prevenção e tratamento do câncer (via Pronon) ❤️‍🩹 Projetos de apoio à pessoa com deficiência (via Pronas/PCD) Você pode escolher uma ou mais áreas, respeitando o limite global de 6% do imposto devido. Como fazer a destinação na prática? Você pode destinar de duas formas: 1. Durante o ano (doação antecipada) É possível fazer doações diretas ao longo do ano a fundos e projetos habilitados, e incluir esses valores na declaração, com os devidos comprovantes. Isso permite mais flexibilidade e apoia as entidades com mais previsibilidade. 2. Direto na declaração Se não doou ao longo do ano, ainda pode destinar diretamente na hora de preencher o IR , até o limite de 3% para o Estatuto da Criança e Adolescente e 3% para o Estatuto do Idoso (totalizando os 6%). Veja o passo a passo: Escolha o modelo completo da declaração; Vá até a ficha “Doações Diretamente na Declaração”; Escolha o tipo de fundo (Criança/Adolescente ou Idoso), o nível (municipal, estadual ou nacional) e o valor; Gere o DARF (Documento de Arrecadação) e pague até o prazo final da declaração. ⚠️ Importante: o pagamento do DARF deve ser feito até o último dia da entrega da declaração (30 de maio de 2025). Caso o pagamento seja feito fora do prazo, o valor não será aceito pela Receita Federal como dedutível e pode te levar à malha fina. Por que fazer a destinação do IR? ✅ Você não gasta nada a mais ✅ Ajuda diretamente instituições sérias e transparentes ✅ Exerce seu papel de cidadão consciente ✅ Acompanha o uso do recurso de forma mais próxima ✅ Transforma vidas com um gesto simples e prático A destinação do IR é uma forma poderosa de exercer a solidariedade de forma estratégica e cidadã. É você assumindo o protagonismo sobre o uso do seu imposto, com segurança e impacto real. Conte com apoio profissional Caso você tenha dúvidas sobre como fazer a destinação corretamente, recomendo que procure seu contador ou um especialista de confiança. Aqui na GBACont , temos experiência de mais de 15 anos no atendimento ao Terceiro Setor e também oferecemos orientação para pessoas físicas que querem fazer sua parte e garantir que o processo seja feito com segurança .