Simples Nacional: Comitê Gestor define sublimites para 2022.

8 de dezembro de 2021

O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira (25) a Portaria do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 33/2021, que divulga o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional para o ano-calendário de 2022.

De acordo com o texto, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

O valor se refere ao teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional o ISS e o ICMS.

O sublimite foi mantido em relação ao ano-calendário 2021, com exceção do Amapá, que tinha o teto de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

O que são sublimites?

Os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. Eles foram criados para evitar que o Simples comprometesse a arrecadação estadual.

A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro. Estados que tenham até 1% de participação no Produto Interno Bruto nacional podem adotar o sublimite de R$ 1,8 milhões de faturamento no mercado interno e igual valor em exportações. Para as demais unidades federativas, vale o sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta no mercado interno, acrescido da mesma quantia em vendas externas.

Quando uma empresa ultrapassa esses limites, ainda que se mantenha abaixo do teto do Simples, passa a ter direito somente às reduções tributárias relativas a impostos e contribuições federais, recolhendo o ICMS e o ISS fora do Simples, conforme a legislação.

O sublimite foi instituído pela Lei Complementar nº 155/2016 e está em vigor desde 2018.

Confira abaixo a integra da Portaria CGSN 33/2021:

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, com redação dada pela Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2022, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.

Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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