Você conhece o programa emprega + mulheres?

13 de julho de 2023

1 – INTRODUÇÃO

A Lei 14457/2022, dispõe sobre o programa emprega + mulheres e trouxe as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos
empregadores, referentes a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho.
Dentre as possibilidades previstas na legislação, nesse comentário, trataremos sobre:
– teletrabalho;
– regime de tempo parcial;
– regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
– jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
– antecipação de férias individuais; e
– horários de entrada e de saída flexíveis

2 – POSSIBILIDADE DE TELETRABALHO

Para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, conforme previsto na
CLT no Título II, os empregadores devem dar prioridades para:
– empregadas e empregados com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
-às empregadas e empregados com filhos, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência sem limite de idade.
Artigo 7° da Lei 14457/2022

3 – REGIME DE TEMPO PARCIAL

No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e empregadas
poderá ser adotado o regime de tempo parcial nessa flexibilização, conforme previsto no artigo 58-A da CLT.
Assim, nessa modalidade de tempo parcial, a duração do trabalho não poderá exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de
horas suplementares, ou, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis
horas extras semanais.
O regime de tempo parcial poderá ser adotado até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial,
conforme prevê o artigo 8°, § 1°, inciso I, II e III da Lei 14457/2022.

4 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS

Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho do empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:
– descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou
– pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

Essa medida poderá ser adotada aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Artigo 9° da Lei 14457/2022

5 – JORNADA DE 12 HORAS COM 36 HORAS DE DESCANSO

Acordo escrito para jornada seguida de 36 horas de descanso. Remuneração abrange descanso semanal e feriados. (Artigo 8°)

6 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Antecipação permitida para empregados(as) com filhos(as) até 2 anos ou com deficiência, mesmo antes do período aquisitivo. (Artigo 8°)

7 – HORÁRIOS FLEXÍVEIS

Flexibilização dos horários fixos de trabalho, dentro de intervalo previamente estabelecido. (Artigo 14)

8 – CONCLUSÃO

Apoio à parentalidade através da flexibilização do regime de trabalho, com teletrabalho, regime de tempo parcial, compensação de jornada por banco de horas, jornada de 12 horas com 36 horas de descanso, antecipação de férias individuais e horários flexíveis. Parentalidade abrange vínculo socioafetivo e responsabilidade compartilhada na educação de crianças e adolescentes. (Estatuto da Criança e do Adolescente, Artigo 22).

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