ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: PRÁTICAS CONTÁBEIS

5 de junho de 2023

INTRODUÇÃO

Abordamos neste procedimento, as práticas contábeis aplicáveis às entidades do terceiro setor tomando por base as análises e sugestões apresentadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a Fundação Brasileira de Contabilidade e a Acade­mia Brasileira de Ciências Contábeis através do Caderno de procedimentos aplicáveis à prestação de contas das entidades do terceiro setor (fundações), com o objetivo de orientar aos contadores das referidas instituições, e  contribuir para maior transparência das entidades do terceiro setor, promovendo auxílio para a gestão eficiente dos recursos pú­blicos e para a devida prestação de contas dessas entidades.

A referida análise conjunta tem como foco, em especial:

a) Receita de Doações;

b) Trabalho Voluntário;

c) Imunidades e Isenções;

d) Receita de Convênios e Contrapartida de Convênios, e

e) Gratuidade.

Ressaltamos que, aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros a NBC TG 00 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas, Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

RECEITA DE DOAÇÕES

As receitas de doações são constituídas de ingressos de ativo não oneroso. O Manual de Procedimentos Contábeis e Prestação de Contas das Entidades de Interesse Social (2004) ao tratar de doações no Capítulo 5.1 declara:

“Considera-se a doação uma promessa ou uma transferência de dinheiro ou outros ativos para uma entidade, ou um cancelamento de um passivo, sem a necessidade de uma contrapartida.”

E ainda que, “uma doação pode ser condicional ou incondicional: incondicional, quando o doador não impõe nenhuma condição a ser cumprida pela entidade; condicional, sujeita ao cumprimento de certas obrigações por parte da entidade donatária. A utilização dessa classificação é importante para o usuário externo, devendo constar do Plano de Contas da entidade.”

O reconhecimento de doações deve ser precedido dos procedimentos de identificação e mensuração.

A identificação deve ser exercida para conhecimento da natureza do bem que ingressa no ativo em condição não onerosa ou a extinção de um passivo que deixou de ser exigível. O passo seguinte é proceder à mensuração do ativo ou do passivo para quantificar o valor da receita.

A mensuração do ativo deve levar em conta o valor que de­veria ser desembolsado para aquisição do bem objeto da doação. A mensuração do passivo que se tornou não exigível deve considerar o próprio valor que deveria ser desembolsado para sua liquidação.

A extinção de passivo tributário objeto de isenção e ou imunidade é tratado em separado.

As doações podem ser recebidas para custeio ou investimento. Em quaisquer das for­mas as doações podem ser in natura ou em espécie. Quando in natura, os bens doados podem ter valor declarado ou não. Se o doador preferir não declarar o valor do bem doado, é necessário que a Entidade estime o valor com base nos preços cobrados pelo mercado. Assim, se a entidade recebe arroz, feijão, óleo comestível e farinha, por exem­plo, deve valorar as quantidades recebidas pelo valor que esta desembolsaria se fizesse a aquisição no mercado. O modo natural de obter os preços é pesquisar em supermercado o bem recebido ou gênero semelhante e produzir documento apto para registro.

Mensuração de doação de gêneros alimentícios recebidos

Produtos recebidos Quantidade Parâmetro unitário Valor estimado
Feijão mulatinho 100 kg 2,00 200,00
Arroz tipo 1 200 kg 3,00 600,00
Farinha 10 cx 5,00 50,00
Óleo de soja 20 lt 5,00 100,00
Valor total das doações 950,00

A precificação desse tipo de bem pode ser mais simples do que a de serviços, contudo é necessário que haja pesquisa de mercado para obtenção do preço dos produtos, caso o doador não entregue documento de aquisição.

O reconhecimento contábil deve ser procedido nas rubricas específicas de cada natureza de bem, utilizando a titulação e função adequada de cada conta. Neste caso, as contas de aplicação são também contas de despesas, pois a finalidade é o custeio no consumo imediato.

Considerando que a transação tenha ocorrido em data fictícia, por exemplo, em 2 de junho de 2011, os registros contábeis seriam processados:

Reconhecimento contábil simultâneo da despesa e da receita

Data Título da conta Débito Crédito Histórico
2/6/2011 Despesa suprimento alimentação 950,00 Doção de alimentos
2/6/2011 Receita de doação 950,00 Doação de alimentos
Valor total das doações 950,00 950,00
             

A titulação da conta deve obedecer ao elenco de contas utilizado pela Entidade. O Manual de Procedimentos Contábeis e Prestação de Contas das Entidades de Interesse Social (2004) sugere um elenco de contas que poderá ser utilizado, caso a Entidade entenda que aquelas titulações lhe atendam.

Se a doação recebida for em espécie ou em bens duráveis, o reconhecimento deve ser processado a débito de conta de disponibilidade e ou de ativo não circulante que represente a existência recebida e a crédito de conta de receita de doação.

3 – TRABALHO VOLUNTÁRIO

Voluntários são pessoas que se dedicam a causas individuais e coletivas, contribuindo com seu trabalho pessoal, de forma organizada, tendo como remuneração o prazer de servir ao semelhante e à sociedade, de forma dativa.

O voluntário deve submeter-se a algumas formalidades necessárias à adequação ju­rídica do seu trabalho, como, por exemplo, assinar um termo de trabalho voluntário, indicando como contribuição o trabalho que será realizado na condição de voluntário, e por isso, sem remuneração.

Por serem as entidades de interesse social, entidades juridicamente organizadas, os recur­sos por elas obtidos para serem colocados à disposição dos assistidos devem ser formalizados como em qualquer outra entidade jurídica. Isto deve ocorrer para segurança dessas entida­des, pois, na conformidade legal, todos os recursos obtidos devem ter a fonte identificada.

Assim como as doações, o trabalho voluntário pode ser utilizado para o custeio ou para investimento. Para custeio, o trabalho voluntário pode ser representado por serviço de saú­de, por exemplo. Para investimento, o trabalho voluntário pode ser representado por serviço agregado na construção civil.

a) Trabalho voluntário utilizado como investimento: Há circunstâncias em que trabalho voluntário e doações são recebidos com a finalidade de serem agregados ao patrimônio da entidade. Situações comuns desse tipo de ocorrência são construções de abrigos ou acomodações administrativas e de apoio.

O trabalho voluntário típico dessa ocorrência é o de servente, pedreiro, mestre de obra e de engenheiro, situação  em que a doação é representada por material de construção, como cimento, ferro, tijolo, areia, brita e outros. A soma desses esforços, material de construção e trabalho voluntário resulta na edificação de unidade imobiliária que é incorporada ao patrimônio da entidade.

Mensuração de material de construção e trabalho voluntário na edificação de abrigo

Produtos recebidos Quantidade Parâmetro unitário Valor estimado
Tijolo de 8 furos 2 mil 200,00 400,00
Ferro de 5/16 500 kg 5,00 2.500,00
Cimento 100 sacos 20,00 2.000,00
Brita 2 caminhões 200,00 400,00
Areia lavada 4 caminhões 200,00 800,00
Serviço de pedreiro 100 horas 30,00 3.000,00
Serviço de servente 100 horas 15,00 1.500,00
Serviço engenheiro 50 horas 100,00 5.000,00
Soma das transações 15.600,00

O reconhecimento contábil, nesse caso, deve ser processado na conta de construção em andamento, tendo em vista não se tratar de bens de consumo imediato, e, sim, de um bem permanente que será utilizado ao longo da existência da entidade. Assim, considerando que a transação tenha ocorrido no dia 30 de julho de 2011, os registros contábeis seriam processados.

Reconhecimento contábil do investimento produzido por doação e trabalho voluntário

Data Título da conta Débito Crédito Histórico
30072011 Construção em Andamento 6.100,00 Material construção
30072011 Receita de Doação   6.100,00 Material construção
30072011 Construção em Andamento 9.500,00 Trabalho voluntário
30072011 Receita de Trabalho Voluntário   9.500,00 Trabalho voluntário
           

b) Trabalho voluntário utilizado como custeio: O trabalho voluntário carece de definição de parâmetros para quantificação do valor unitário, seja por hora, por tarefa ou outra medida provida de fundamentação. Uma das formas que pode ser utilizada é a adoção de procedimento empírico, vivenciado na prática de entidades do gênero. Nesse experimento, deve-se processar o valor dativo utilizando-se sugestão de parâmetros de profissão organizada, quando o trabalho for de natureza profissional, ou com base no preço de mercado, quando este não for de profissão organizada ou for mais adequado. Quaisquer que sejam as formas utilizadas para mensuração, há necessidade de organização de memória de cálculo.

Casos comuns de oferta de trabalho voluntário são os serviços de saúde, serviços con­tábeis, serviços jurídicos e serviços de limpeza. Nesses segmentos de serviço, há parâmetro disponível para valorar o preço do trabalho, pois o médico cobra consulta; o contador e o advogado têm parâmetros de cobrança para estimar o valor de seus honorários; o serviço de limpeza tem valor de diária.

Mensuração do trabalho profissional voluntário por categoria profissional

Serviço voluntário Unidade de tempo Parâmetro unitário Valor estimado
Serviços médicos 10 horas 100,00 1.000,00
Serviços odontológicos 30 horas 100,00 3.000,00
Serviços contábeis 100 horas 100,00 10.000,00
Serviços de limpeza 120 horas 50,00 6.000,00
Serviços jurídicos 20 horas 100,00 2.000,00
Valor total do trabalho voluntário 22.000,00

Qualquer que seja o parâmetro para quantificação do valor financeiro, deve ser utilizado o valor que seria pago se o trabalho fosse remunerado, devendo refletir o valor justo, pois esse seria o valor a ser despendido para obtenção dos serviços.

A partir da mensuração do valor do trabalho, deve ser procedido o reconhecimento con­tábil nas rubricas específicas de cada natureza de serviço, utilizando a titulação e a função ade­quada de cada conta utilizada pela entidade. No caso específico, as contas a serem utilizadas são contas de despesas, pois a natureza dos serviços é de custeio.

Considerando que a tran­sação tenha ocorrido no dia 20 de agosto de 2011, os registros contábeis seriam processados.

                   Reconhecimento contábil de trabalho voluntário aplicado no custeio

Data Título da conta Débito Crédito Histórico
20/8/2011 Despesa serviços médicos 1.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Receita de Trabalho Voluntário 1.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Despesa serviços odontológicos 3.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Receita de Trabalho Voluntário 3.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Despesa serviços contábeis 10.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Receita de Trabalho Voluntário 10.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Despesa serviços limpeza 6.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Receita de Trabalho Voluntário 6.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Despesa serviços jurídicos 2.000,00 Serviço voluntário
20/8/2011 Receita de Trabalho Voluntário 2.000,00 Serviço voluntário
Soma das transações 22.000,00 22.000,00

Com este procedimento, a entidade registra, simultaneamente, a aplicação na despesa de custeio e a fonte em receita de trabalho voluntário.

4 – IMUNIDADES E ISENÇÕES

O Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66 – CTN), no Art. 176, define isenção como sendo:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

O Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais aborda

isenção como sendo: “Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc).”

A Constituição Federal, no Art. 150 – VI, ao referir-se à imunidade, estabelece que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

Dessa forma, observa-se que a imunidade é constitucional (permanente) e a isenção é temporária, pois depende de Lei e é consequência da vontade do legislador. Contudo, tanto a imunidade quanto a isenção para serem mantidas dependem do cumprimento de obrigações acessórias e do não desvirtuamento das condições que permitiram sua concessão.

Neste sentido, a Lei n.º 9.532/1997, disciplina em seus Arts. 12 e 13 a questão da imuni­dade e da isenção fiscal para as entidades de fins sociais, nos seguintes termos:

1) considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da popula­ção em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

Obs.: Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capi­tal auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

2) consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Obs.: A isenção a qui referida, é exclusivamente, em re­lação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido.

Ainda segundo a Lei n.º 9.532/1997, para o gozo da imunidade, as instituições de fins sociais estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas des­pesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condi­ções para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encer­ramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funciona­mento das entidades a que se refere este artigo.

Reconhecimento da isenção ou a imunidade tributária concedida às fundações e demais entidades de interesse social

Na falta de norma específica sobre o assunto, pode-se adotar, por similitude, a orientação do

CPC 07 (item 13-c) que assim se manifesta, inclusive na definição dos institutos abordados:

“13. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos:

(c) Assim como os tributos são lançados no resultado, é lógico registrar a subvenção governamental, que é, em essência, uma extensão da política fiscal na demonstração do resultado.”

Assim, como exemplo, as entidades que gozem dos benefícios da isenção e da imunidade tributária devem reconhecer, para cada tributo, a despesa e o passivo tributário como se devidos fossem conforme exposto abaixo:

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

DÉBITO: Despesa de Imposto de Renda (Conta de Resultado)

CRÉDITO: Imposto de Renda – Exigibilidade Suspensa (Passivo)
 

2. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

DÉBITO: CSLL (Conta de Resultado)

CRÉDITO: CSLL – Exigibilidade Suspensa (Passivo)
 

3. Imposto sobre Produtos Industrializados

DÉBITO: IPI (Conta de Resultado)

CRÉDITO: IPI – Exigibilidade Suspensa (Passivo)
 

4. Imposto de Importação

DÉBITO: Imposto de Importação (Conta de Resultado)

CRÉDITO: Imposto de Importação – Exigibilidade Suspensa (Passivo)
 

5. Contribuição para Previdência Social

DÉBITO: Previdência Social (Conta de Resultado)

CRÉDITO: Previdência Social – Exigibilidade Suspensa (Passivo)
 

6. ISSQN

DÉBITO: ISSQN (Conta de Resultado)

CRÉDITO: ISSQN – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

A baixa do passivo tributário de exigibilidade suspensa objeto do benefício da imunidade ou isenção
 

Verificado o cumprimento das condições exigidas para o gozo do benefício tributário, o passivo deve ser baixado contra conta de resultado, como mostra o quadro 9.
 

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

DÉBITO: Imposto de Renda – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

CRÉDITO: Isenção e Imunidade Tributárias – IRPJ (Conta de Resultado)
 

2. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

DÉBITO: CSLL – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

CRÉDITO: Isenção e Imunidade Tributárias – CSLL (Conta de Resultado)
 

3. Imposto sobre Produtos Industrializados

DÉBITO: IPI – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

CRÉDITO: Isenção e Imunidade Tributárias – IPI (Conta de Resultado)
 

4. Imposto de Importação

DÉBITO: Imposto de Importação – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

CRÉDITO: Isenção e Imunidade Tributárias – II (Conta de Resultado)
 

5. Contribuição para Previdência Social

DÉBITO: Previdência Social – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

CRÉDITO: Isenção e Imunidade Tributárias – Prev Social (Conta de Resultado)
 

6. ISSQN

DÉBITO: ISSQN – Exigibilidade Suspensa (Passivo)

CRÉDITO: Isenção e Imunidade Tributárias – ISSQN (Conta de Resultado)
 

A entidade poderá presumir que as condições para gozo do benefício estão satisfeitas e, com base nessa presunção, utilizar-se da essência econômica sobre a forma para extinguir o passivo tributário, antecipando-se à homologação do tributo, fazendo coincidir no mesmo período a despesa tributária e o benefício da isenção e da imunidade.

Entretanto, deve-se acompanhar o ato da autoridade tributária homologando o tributo, extinguindo o crédito tributário, reconhecendo que a entidade satisfez às condições para fruição do tributo respectivo.

5 – RECEITA DE CONVÊNIOS E CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS

Convênios são representados por instrumentos jurídicos em que cada parte tem obrigações na execução do seu objeto. Quando celebrado com a Administração Pública, o convênio não permite remuneração à entidade executora. Quando o convênio exigir contrapartida por parte da entidade executora, esta poderá ter caráter financeiro ou não. Tendo caráter financeiro, aporte de recursos deverá ser feito pela entidade executora na conta do convênio para completar a totalidade dos recursos quantificados no plano de trabalho. Se não tiver caráter financeiro, o instrumento de convênio deverá estabelecer de que forma a contrapartida poderá ser efetuada (pessoal, material, serviço de terceiros, outros).

Na ausência de norma específica, pode-se utilizar o que estabelece o CPC 07, item 14, que assim se expressa:

“14. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser em conta específica do passivo.

Dessa forma, a entidade executora deverá manter em sua contabilidade contas específicas com esquemas contábeis distintos para cada convênio que executar.”

Os registros dos recursos do convênio, a título de exemplo, estão demonstrados a seguir:

a) Reconhecimento de Recursos de Convênio

1. Entrada de Recursos financeiros na Contabilidade do Convênio

DÉBITO: Bancos (Conta de Disponibilidade do Convênio)

CRÉDITO: Recursos de Convênio (Passivo)
 

2. Realização da Despesa na Contabilidade do Convênio

DÉBITO: Despesa do Convênio (Resultado)

CRÉDITO: Bancos (Conta de Disponibilidade do Convênio)
 

3. Reconhecimento simultâneo da Receita do Convênio

DÉBITO: Recursos de Convênio (Passivo)

CRÉDITO: Receita do Convênio (Resultado)
 

b) Reconhecimento da Contrapartida de Recursos de Convênio

1 Contrapartida com Recursos financeiros na Contabilidade do Convênio

DÉBITO: Banco (Conta de Disponibilidade)

CRÉDITO: Recursos de Convênio (Passivo)
 

2 Contrapartida com Recursos Não Financeiros na Contabilidade do Convênio

DÉBITO: Despesa do Convênio (Conta Específica)

CRÉDITO: Recursos de Convênio (Receita de Convênio)


Com a realização da despesa do convênio, deve ser reconhecida a receita do convênio em igual valor:

 Reconhecimento da Receita de Contrapartida do Convênio

1 Reconhecimento da Receita de Contrapartida na Contabilidade do Convênio

Debitar: Recursos de Convênio (Passivo)

Creditar: Receita do Convênio
 

Este procedimento contábil mostra que, a qualquer momento, a equação que mostra o equilíbrio das contas do convênio deve ser satisfeita (DespConv – RecConv = 0). Onde: DespConv = Despesa do Convênio e RecConv = Receita do Convênio.

Há de se compreender que a receita de contrapartida do convênio corresponde a uma despesa da entidade executora do convênio que deve ser registrada em rubrica contábil específica do resultado.

Assim, a entidade executora deverá manter registros por convênio referente à contrapartida financeira e não financeira em conta de resultado.

6 – GRATUIDADES

É o desembolso financeiro de uma entidade, decorrente da prestação de serviço gratuito a pessoa carente, desde que atenda os objetivos previstos no Art. 2º da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

A comprovação da concessão da gratuidade, para fins de demonstração do percentual

aplicado, conforme determina o Decreto n.º 2.536/1998, será efetuada por meio de registro contábil, de forma a permitir a identificação nas demonstrações contábeis da entidade o montante aplicado em gratuidade.

As seguintes receitas serão consideradas como base para o cálculo do percentual de gratuidade, conforme a legislação em vigor:

a) receitas de serviços;

b) receitas de vendas de bens não integrantes do ativo imobilizado;

c) receitas de aplicações financeiras;

d) receitas de locação;

e) receitas de doações de particulares.

Dessa forma, a gratuidade é representada pela oferta não onerosa de bens tangíveis e intangíveis

a indivíduos, normalmente carentes, da comunidade a que a Entidade de Interesse Social se destina a atender. Outros exemplos frequentes de gratuidade são a oferta de serviço de saúde, serviço de educação, serviço de assistência social, distribuição de medicamentos, distribuição de vestuário entre outros. A gratuidade ocorre, em determinadas circunstâncias, como contrapartida legal de benefícios que a entidade de Interesse Social recebe. Exemplo desses benefícios legais são as isenções de tributos mediante renúncia fiscal do Estado.

É por demais relevante a mensuração justa do custo da gratuidade. Para os bens tangíveis, o custo da gratuidade deve corresponder ao valor de entrada, ou seja, o custo de desembolso dos bens ofertados. Para os bens intangíveis, o custo deve corresponder o valor de saída, ou seja, o valor que a entidade receberia pelo serviço. Assim, a sugestão é que a entidade acumule o custo dos bens tangíveis em conta de estoque, utilizando o critério de precificação adequado para depois proceder à baixa quando o bem for  ofertado, bem como acumule em conta de receita o serviço disponibilizado.

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Por Grace Almeida 12 de fevereiro de 2026
Entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e julgamentos administrativos está a chamada omissão de receitas. De forma simples, ela ocorre quando a autoridade fiscal entende que houve entrada de recursos no patrimônio da entidade sem o devido registro contábil ou sem o tratamento tributário correto. Como consequência, o resultado do período é reduzido artificialmente e a apuração dos tributos fica comprometida. O que muitas organizações não sabem é que a omissão de receitas nem sempre depende da comprovação direta de uma venda ou prestação de serviço não declarada. A legislação brasileira permite que determinados indícios sejam suficientes para caracterizar renda. E o principal deles é a movimentação bancária sem origem comprovada. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que valores creditados em conta bancária cuja origem não seja demonstrada por documentação hábil e idônea podem ser considerados receita omitida. Na prática, isso significa que a fiscalização não precisa provar que aquele valor veio de uma atividade tributável. Basta identificar o depósito e verificar a ausência de documentação que explique sua natureza. Essa regra mudou profundamente a lógica da fiscalização. Antes dela, o Fisco precisava demonstrar que existia efetivamente renda não declarada. Hoje, a lei presume a existência de receita a partir de um indício financeiro. A Receita Federal comprova o depósito e surge para o contribuinte o dever de demonstrar de onde veio o dinheiro. Não se trata exatamente de inversão do ônus da prova, pois a fiscalização continua obrigada a demonstrar a ocorrência da movimentação financeira. Porém, uma vez identificado o crédito bancário, cabe ao titular da conta comprovar documentalmente sua origem. Sem isso, o valor passa a integrar a base de cálculo de tributos, acrescido de multa e juros. A utilização desse tipo de presunção existe para permitir que a administração tributária funcione em larga escala. Em vez de investigar individualmente cada operação econômica, a legislação seleciona fatos que normalmente indicam geração de riqueza e atribui a eles efeitos jurídicos. O depósito bancário tornou-se um desses sinais. Antes da criação dessa norma, tribunais entendiam que extratos bancários isoladamente não eram suficientes para justificar cobranças tributárias. Afinal, depósitos podem decorrer de diversas situações legítimas, como transferências entre contas do mesmo titular, empréstimos, adiantamentos, devoluções ou recursos pertencentes a terceiros. Com a lei de 1996, passou a existir uma presunção legal relativa: a autuação é válida, mas o contribuinte pode afastá-la comprovando a origem do valor. Os tribunais superiores confirmaram a validade dessa sistemática. O entendimento atual é que a presunção é legítima desde que seja garantida a oportunidade de defesa e apresentação de documentos capazes de demonstrar a procedência dos recursos. Assim, a discussão deixou de ser se a Receita pode autuar e passou a ser se a documentação apresentada é suficiente para descaracterizar a presunção. Na prática, isso significa que regularidade fiscal não depende apenas de não ter receitas ocultas, mas de conseguir comprovar cada entrada financeira. Valores legítimos podem ser tributados simplesmente pela ausência de documentação adequada. Esse cenário exige integração entre financeiro e contabilidade. A movimentação não pode ser apenas registrada; ela precisa ser justificável juridicamente. Esse cuidado é ainda mais relevante para Organizações da Sociedade Civil, que frequentemente recebem doações, repasses e transferências que não representam faturamento, mas que precisam estar formalmente documentadas para não serem interpretadas como receita omitida. Evite que movimentações legítimas virem passivo tributário. A GBACont estrutura sua contabilidade para provar cada entrada financeira antes que ela vire autuação. Fale com nossos especialistas e faça um diagnóstico preventivo.
Por Grace Almeida 9 de fevereiro de 2026
No Terceiro Setor, o nome de uma organização vai muito além de uma formalidade jurídica. Ele carrega propósito, reputação, confiança e história. Em outras palavras: ele se torna uma marca . Mas existe um ponto crítico que muitas OSCs ainda ignoram: 👉 sem o registro formal, essa marca está vulnerável. E vulnerabilidade institucional custa caro. Por que falar de marca no Terceiro Setor? As OSCs enfrentam desafios que vão além da limitação de recursos financeiros. Há também uma carência significativa de informação estratégica e jurídica , o que compromete a proteção institucional no médio e longo prazo. Segundo dados do Ipea, o Brasil possuía mais de 879 mil Organizações da Sociedade Civil ativas em 2023. Nesse universo, é natural que existam nomes semelhantes — ou até idênticos. Agora pense no risco: Uma organização com nome parecido se envolve em um escândalo A reputação de outra OSC, séria e responsável, é afetada por associação indevida Esse tipo de confusão não é raro , e poderia ser evitado com uma medida simples: o registro de marca. O Terceiro Setor representa 4,27% do PIB brasileiro , um impacto econômico comparável ao de setores historicamente protegidos, como a agricultura. Um setor com essa relevância precisa proteger seus ativos institucionais , inclusive a marca. Nome da entidade não é a mesma coisa que marca Aqui está um erro comum: acreditar que registrar o estatuto e o nome da OSC já garante proteção da marca. Na prática, são processos distintos: O nome da entidade é registrado em cartório ou junta competente A marca é registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) Ou seja: 👉 sua OSC pode estar legalmente constituída e, ainda assim, não ser dona da própria marca. A marca nasce quando a organização começa a atuar, comunicar, captar, firmar parcerias e construir reputação. Sem o registro, todo esse valor pode ser apropriado por terceiros. O que é marca — e por que ela é ainda mais importante para OSCs A legislação brasileira define marca como um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir produtos ou serviços. No Terceiro Setor, porém, a marca vai além: Ela comunica valores Representa impacto social Gera identificação emocional Sustenta relações com financiadores, parceiros, órgãos públicos e a sociedade Com o tempo, a marca se transforma em um ativo estratégico. E ativo estratégico precisa ser protegido. Registro de marca: segurança jurídica e visão de longo prazo O registro é feito junto ao INPI, conforme a Lei da Propriedade Industrial (LPI) . Uma vez concedido: A marca fica protegida por 10 anos O registro é renovável A OSC passa a ter exclusividade de uso na sua área de atuação Mais do que um certificado, o registro oferece: segurança jurídica proteção da reputação respaldo para impedir usos indevidos Em um cenário onde a confiança é construída ao longo de anos e pode ser abalada em segundos essa proteção é essencial. Marca registrada também fortalece captação e parcerias Uma marca protegida transmite: Profissionalismo Organização Governança Clareza institucional Esses fatores pesam diretamente na decisão de: Doadores Financiadores Empresas parceiras Voluntários e colaboradores Além disso, marcas registradas permitem: Parcerias estratégicas Co-branding Licenciamento de produtos Geração de receita com a própria identidade institucional Exemplos no Brasil mostram como marcas bem geridas se tornam fontes de sustentabilidade financeira e ampliação de impacto social. Desafios reai e oportunidades acessíveis Muitas OSCs ainda não registram sua marca porque: Acreditam que o processo é complexo Pensam que é caro Não sabem por onde começar Mas a realidade é outra: O processo é 100% online OSCs têm 50% de desconto nas taxas do INPI Há possibilidade de isenção total, conforme critérios sociais específicos O maior desafio, na prática, é a falta de orientação estratégica. Como a GBACONT atua nesse processo A GBACONT apoia Organizações da Sociedade Civil não apenas na contabilidade, mas na proteção institucional e sustentabilidade de longo prazo. No registro de marca, atuamos de forma consultiva: Avaliamos riscos e enquadramento correto Orientamos sobre classes e uso estratégico da marca Conectamos marca, governança e planejamento institucional Evitamos erros que geram indeferimentos e retrabalho Porque proteger a marca não é um ato isolado é parte de uma visão madura de gestão no Terceiro Setor.
Por Grace Almeida 3 de fevereiro de 2026
A criação e a exigência progressiva do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) seguem uma lógica que vem se intensificando nos últimos anos: mais rastreabilidade, mais controle e menos espaço para estruturas informais , especialmente no campo das Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Esse movimento não é pontual nem circunstancial. Ele reflete uma diretriz clara do Estado brasileiro: identificar quem controla, quem decide e quem se beneficia, direta ou indiretamente, das pessoas jurídicas que operam com recursos, benefícios fiscais ou verbas públicas. Dentro desse cenário, a mensagem é objetiva: quem trabalha de forma regular terá de se ajustar; quem opera de forma irregular está, concretamente, com os dias contados. O problema é que, diante de cada nova obrigação, multiplicam-se alertas genéricos, comunicações alarmistas e análises excessivamente técnicas — muitas vezes produzidas por consultorias e auditorias que mais confundem do que informam, misturando conceitos, prazos e riscos, sem explicar o fundamento da norma nem quem, de fato, está obrigado a cumpri-la. A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 exige atenção, mas também leitura qualificada. O que está em jogo não é apenas o preenchimento de um formulário, mas o reposicionamento da contabilidade, do cadastro e da governança como instrumentos centrais de comprovação da regularidade institucional. O que é o e-BEF e por que ele representa uma mudança estrutural O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) é o instrumento por meio do qual as entidades passam a informar à Receita Federal do Brasil quem são as pessoas naturais que, em última instância, exercem controle, influência significativa ou poder de decisão sobre a entidade. A partir dessa norma, essas informações: passam a integrar a base cadastral do CNPJ; deixam de ser apenas declaradas e passam a ser validadas e monitoradas; tornam-se condição para regularidade tributária, inclusive para: inscrição, alteração e baixa no CNPJ; movimentação bancária; obtenção de certidões e acesso a operações financeiras. Na prática, o e-BEF consolida uma virada: o CNPJ deixa de ser apenas um registro formal e passa a refletir a realidade de controle da entidade. Quem está obrigado a apresentar o e-BEF A IN RFB nº 2.290/2025 organiza e amplia o universo de obrigados, alcançando: Entidades domiciliadas no Brasil sociedades simples e empresárias; associações, fundações e cooperativas; entidades sem fins lucrativos, inclusive suspensas ou inaptas; fundos, clubes de investimento e estruturas reguladas; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. Entidades domiciliadas no exterior quando inscritas no CNPJ; quando pratiquem atos, exerçam direitos ou apliquem recursos no Brasil. Dispensas relevantes (com cautela) Permanecem dispensados, em regra: microempreendedor individual e empresário individual; sociedade limitada unipessoal e sociedade unipessoal de advocacia; determinadas estruturas reguladas, conforme critérios específicos. ⚠️ Atenção: a dispensa não é definitiva. Se a entidade deixar de se enquadrar nas hipóteses legais, deverá apresentar o e-BEF inclusive com informações retroativas ao momento em que passou à condição de obrigada. Quem é considerado beneficiário final É beneficiário final a pessoa natural que: detenha controle ou i nfluência significativa, direta ou indireta; exerça poder relevante de decisão; seja sócio ostensivo ou participante de sociedade em conta de participação, independentemente do percentual patrimonial. Somente na inexistência de pessoa natural enquadrável nesses critérios é que os administradores passam a ser informados como beneficiários finais. Esse ponto é especialmente sensível para OSCs: cargo estatutário não substitui análise de controle real , e essa distinção passa a ser central. Prazos, forma e periodicidade O e-BEF deverá ser apresentado: • em até 30 dias: da inscrição no CNPJ; da alteração de beneficiário final; da mudança de condição de dispensa para obrigatoriedade; • anualmente , até o último dia do ano-calendário, caso não haja alterações. A entrega: é centralizada pela matriz; ocorre no portal da Receita Federal; exige assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais inscritos no CPF. Cronograma progressivo de exigência A exigência do e-BEF será implementada de forma escalonada: A partir de 1º de janeiro de 2027 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões; entidades no exterior que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais; entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (exceto SSA). A partir de 1º de janeiro de 2028 sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; fundos ligados a previdência complementar ou seguros no exterior; entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares. O faturamento considerado corresponde à receita bruta declarada na ECF do ano-calendário anterior. As entidades não incluídas nessas categorias passam a estar obrigada s já a partir da vigência da norma, em 2026. Penalidades e efeitos práticos do descumprimento O descumprimento da obrigação pode resultar em: suspensão do CNPJ; bloqueio de contas e operações bancárias; impedimento para aplicações financeiras e obtenção de crédito; multas por atraso; e, em casos de informação falsa, responsabilização penal por falsidade ideológica. Além disso, a comprovação da entrega do e-BEF passa a ser exigida sempre que a legislação demandar regularidade fiscal. O que o e-BEF revela sobre o novo papel da contabilidade Mais do que uma obrigação acessória, o e-BEF confirma uma tendência clara: a contabilidade e o cadastro passam a ser instrumentos de prova da governança real da entidade. Para OSCs bem estruturadas, isso significa ajuste e organização. Para estruturas informais, significa risco. Como a GBACONT atua nesse cenário Na GBACONT, entendemos que normas não existem para gerar medo, mas clareza, estrutura e previsibilidade. Nosso papel é: interpretar a norma com responsabilidade técnica; separar obrigação real de ruído informativo; estruturar governança, cadastros e controles de forma consistente; simplificar o que muitos insistem em complicar. Se a sua entidade é uma OSC, recebe recursos públicos ou opera em estruturas mais complexas, este é o momento de revisar quem controla, quem decide e como isso está refletido no CNPJ. A GBACONT atua de forma consultiva para: mapear beneficiários finais; alinhar estatuto, prática e realidade institucional; avaliar riscos e pontos de ajuste; estruturar a entrega do e-BEF com segurança, coerência e governança real. 📌 Clareza hoje evita bloqueios, riscos e correções forçadas amanhã. Estamos aqui para simplificar, estruturar e dar segurança ao que precisa estar correto.
Por Grace Almeida 19 de janeiro de 2026
Fatores políticos, econômicos e climáticos continuam influenciando diretamente o comportamento de doadores, investidores sociais e financiadores institucionais. Nesse cenário, improviso deixa de ser opção. Planejamento, método e leitura estratégica passam a ser indispensáveis. A partir da análise de especialistas do setor e da observação dos movimentos mais consistentes do mercado, reunimos dez tendências que ajudam organizações da sociedade civil a compreender melhor os rumos da captação no próximo ano. O ponto em comum entre todas elas é claro: o futuro da captação será cada vez mais profissional, orientado por dados, relacionamento e impacto mensurável. 1. Inteligência artificial integrada à rotina da captação Em 2026, a inteligência artificial deixa de ser novidade e passa a fazer parte do dia a dia das equipes. Seu uso se expande para análise de dados, segmentação de públicos, automação de tarefas e apoio à prospecção de novos parceiros. O verdadeiro diferencial, porém, não estará na ferramenta em si, mas na qualidade das informações utilizadas, nos critérios adotados e na forma como a tecnologia é integrada aos sistemas já existentes, como CRMs e plataformas de gestão. Ao mesmo tempo, o setor ainda convive com desigualdades de acesso tecnológico, especialmente em regiões com menor infraestrutura digital, o que reforça a importância de políticas de inclusão e capacitação. 2. Relacionamento como eixo central da captação A lógica da captação baseada apenas em volume perde força. Em seu lugar, ganha espaço a construção de vínculos duradouros com quem já conhece e confia na organização. Manter, reativar e aprofundar o relacionamento com doadores passa a ser mais estratégico do que buscar constantemente novos contatos. A comunicação se torna mais personalizada, contínua e orientada à geração de valor para o doador. 3. Doação recorrente facilitada por novos meios de pagamento Ferramentas que simplificam o ato de doar tendem a crescer em relevância. O avanço do Pix recorrente, aliado a jornadas digitais mais curtas e intuitivas, contribui para aumentar a previsibilidade das receitas e reduzir barreiras no processo de contribuição. A tendência aponta para experiências mais rápidas, acessíveis e integradas aos hábitos financeiros da população. 4. Campanhas mais planejadas em um calendário disputado O ano de 2026 será marcado por grandes eventos que disputam a atenção do público. Isso exige que campanhas de captação sejam pensadas com antecedência, com objetivos claros e posicionamento bem definido. Ações oportunistas, sem conexão real com a causa, tendem a ter menos efeito. Já iniciativas alinhadas ao propósito institucional e bem estruturadas ganham mais chances de gerar resultados consistentes . 5. Transparência como elemento de decisão do doador Doadores estão cada vez mais atentos a como os recursos são utilizados. Relatórios claros, indicadores objetivos e comunicação acessível deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos. Mais do que cumprir obrigações legais, a prestação de contas se consolida como ferramenta de fortalecimento da confiança e de aproximação com os apoiadores. 6. Ampliação das parcerias com o setor público Recursos provenientes do poder público continuam ocupando papel relevante no financiamento do terceiro setor. No entanto, o acesso a essas fontes exige maior preparo técnico, organização documental e capacidade de gestão. Organizações que investem em governança e conformidade tendem a se posicionar melhor para aproveitar essas oportunidades. 7. Temas ambientais e emergenciais atravessando projetos Questões ligadas às mudanças climáticas, segurança alimentar, saúde e proteção territorial deixam de ser temas isolados e passam a dialogar com diferentes áreas de atuação. Projetos que conseguem demonstrar essa conexão ampliam suas possibilidades de captação e fortalecem seu discurso institucional. 8. ESG com foco em resultados concretos A agenda ESG se torna mais prática e menos conceitual. Empresas passam a exigir métricas, indicadores e evidências claras de impacto social. Além das grandes corporações, pequenas e médias empresas também aumentam sua participação no investimento social, buscando projetos bem estruturados e com resultados verificáveis. 9. Atuação em rede como estratégia de sustentabilidade A formação de parcerias, consórcios e alianças entre organizações se consolida como alternativa para ampliar alcance, reduzir custos e acessar financiamentos maiores. A cooperação passa a ser vista não apenas como valor institucional, mas como estratégia operacional e financeira. 10. Fortalecimento institucional como foco de investimento Financiadores passam a reconhecer que organizações fortes dependem de mais do que bons projetos. Estrutura, equipe, comunicação, tecnologia e governança entram definitivamente na pauta do financiamento. O desenvolvimento institucional deixa de ser coadjuvante e passa a ser parte central das estratégias de sustentabilidade. A captação de recursos em 2026 exigirá mais preparo, mais organização e mais visão de longo prazo. Organizações que investirem em estrutura, relacionamento, transparência e estratégia estarão mais bem posicionadas para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades do próximo ciclo. Mais do que captar, será necessário demonstrar relevância, impacto e capacidade de gerar transformação real. Há mais de 15 anos, a GBA Cont fortalece o terceiro setor com gestão contábil especializada. Converse com nosso time e eleve o nível da sua organização.
Por Grace Almeida 14 de janeiro de 2026
E quem não se preparar pode pagar imposto em dobro A Reforma Tributária trouxe uma mudança silenciosa, mas extremamente relevante para quem possui imóveis alugados: a partir de 2026, o aluguel deixa de ser tratado apenas como renda e passa a ser considerado também uma prestação de serviço. Na prática, isso muda completamente a forma de tributação da locação de imóveis no Brasil. Até hoje, o aluguel era tributado basicamente pelo Imposto de Renda. Com a nova regra, ele entra também no campo dos impostos sobre consumo. Ou seja: Antes: ➡️ Apenas Imposto de Renda Agora: ➡️ Imposto de Renda + impostos sobre consumo O aluguel passa a ser alcançado por: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estadual e municipal) Quem não entender essa virada corre o risco de pagar mais imposto do que deveria — muitas vezes sem nem perceber. Quem será impactado? A regra prevê isenção para quem: Possui até 3 imóveis Tem renda anual com aluguéis de até R$ 240 mil Acima desses limites, a locação pode ser considerada atividade econômica, e não apenas administração patrimonial. Isso muda o enquadramento fiscal, as obrigações e a carga tributária. E quem já aluga como pessoa jurídica? Aqui o alerta é ainda maior. Hoje, quem aluga como PJ já paga: IRPJ CSLL Com a nova sistemática, poderá ter que incluir também: CBS IBS Ou seja, a tributação sobre a receita do aluguel pode aumentar de forma relevante, se não houver planejamento. Imóvel parado também entra no radar Outro ponto pouco comentado é que imóveis sem aluguel ativo também podem gerar impacto fiscal. Um cadastro incorreto no IPTU pode provocar: Reavaliação do valor venal Atualização forçada do registro Notificações fiscais mesmo sem renda de aluguel A Receita passa a cruzar dados com mais precisão. Não é o fim do lucro. É o fim da informalidade. Aluguel “de família”, sem contrato formal, sem organização contábil e sem estratégia fiscal tende a se tornar cada vez mais caro e arriscado. A fiscalização não será mais baseada apenas em denúncias. Ela será feita por cruzamento de dados, registros e movimentações. O que muda, na prática? Muda a necessidade de: Planejamento tributário para imóveis Revisão de estrutura (PF ou PJ) Regularização cadastral Organização documental e contábil Estratégia para reduzir impacto fiscal dentro da lei Como a GBACont pode ajudar Na GBA Cont, acompanhamos de perto a Reforma Tributária e ajudamos nossos clientes a: Entender se serão impactados Simular cenários tributários Estruturar corretamente a locação Evitar pagamento indevido de impostos Proteger o patrimônio e a rentabilidade 👉 Fale com a GBACont e prepare seus imóveis para a nova realidade tributária.
Por Grace Almeida 8 de janeiro de 2026
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.325, que regulamenta o exercício da profissão de multimídia no Brasil. A partir de agora, essa carreira ganha definição legal e poderá impactar diretamente empresas que trabalham com conteúdo digital, comunicação, audiovisual, tecnologia e marketing — incluindo as demandas contábeis e contratuais desses profissionais. O que é o profissional multimídia? Segundo a nova lei, o multimídia é um profissional multifuncional, com formação técnica ou superior, qualificado para trabalhar em diferentes etapas da produção e distribuição de conteúdo digital, como: Criação e edição de textos, imagens, áudios e vídeos; Planejamento e gestão de conteúdos; Desenvolvimento de interfaces digitais, animações, jogos e soluções interativas; Publicação e disseminação de mídias em múltiplos canais. Essa definição amplia a noção tradicional de profissões como design, audiovisual, web e comunicação — reunindo em um único perfil um conjunto de competências transversais muito demandadas pelo mercado. Principais atividades atribuídas por lei A lei enumera uma série de funções que o profissional multimídia pode exercer, tais como: Criação de sites, redes sociais, publicações digitais, animações 2D/3D e aplicações multimídias; Desenvolvimento de conteúdos textuais e audiovisuais, incluindo roteiros, edição e tratamento de arquivos; Suporte e execução de operações de áudio, imagem e iluminação; Planejamento e gestão de recursos, equipes e equipamentos; Produção e direção de conteúdos audiovisuais; Programação, publicação e disseminação de materiais em diferentes mídias; Atualização e gestão de redes sociais, web TV, TV digital e plataformas online. 👉 Em resumo: o multimídia é um profissional completo para produção, organização e distribuição de conteúdos multimodais. Onde esse profissional pode atuar? A lei garante que o profissional multimídia pode atuar em diversas áreas e segmentos, incluindo: Agências de publicidade e marketing digital; Produtoras de conteúdo e audiovisual; Empresas de tecnologia e desenvolvimento digital; Emissoras de rádio e TV; Empresas públicas e privadas; Plataformas e provedores digitais; Qualquer organização que utilize mídia eletrônica e digital como ferramenta de comunicação. Ou seja, é uma categoria profissional que cruza setores e mercados, sendo especialmente relevante para negócios que produzem ou dependem de conteúdo digital para engajamento, vendas e comunicação institucional. Impactos para empresas e contadores ✔ Contratação e contratos Empresas precisarão ficar atentas ao enquadramento correto desses profissionais — seja como colaborador, prestador de serviços ou contratado via aditivo contratual para atividades correlatas. ✔ Tributação e obrigações fiscais Com a profissão regulamentada, surgem novos desafios contábeis relacionados à classificação correta de receitas e despesas, retenções fiscais e enquadramentos previdenciários. ✔ Gestão de pessoas Para setores como comunicação, marketing ou tecnologia, a lei traz maior clareza sobre funções e responsabilidades, o que facilita a definição de cargos, salários e escopos de atuação. Adaptação e oportunidades Essa nova legislação representa: Oportunidade para empresas que produzem conteúdo digital formalizarem corretamente contratações e projetos. Desafio contábil para ajustar contratos, folha de pagamento e regime tributário. Crescimento profissional para quem já atua com produção, edição ou gestão de conteúdo digital — que agora tem reconhecimento legal de uma profissão consolidada. Conclusão A Lei nº 15.325/2026 é um marco para o mercado de comunicação digital no Brasil. Ela dá segurança jurídica ao exercício da profissão de multimídia e cria um ambiente mais organizado para empresas, instituições e profissionais que atuam com conteúdo em múltiplas plataformas.
Por Grace Almeida 5 de janeiro de 2026
Publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2025, o Decreto nº 12.784/2025 regulamenta a Lei nº 15.068/2024, que institui a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes). A norma representa um avanço significativo para cooperativas, associações, coletivos, redes solidárias e organizações da sociedade civil (OSCs), ao estruturar diretrizes, instrumentos, governança e fontes de financiamento específicas para o fortalecimento da economia solidária no Brasil. Neste artigo, a GBACont explica os principais pontos do decreto e os impactos práticos para quem atua no setor. O que é a Política Nacional de Economia Solidária A Política Nacional de Economia Solidária é definida como um instrumento de ação do Estado, com participação e controle social, voltado ao desenvolvimento de planos e ações que promovam a economia solidária em todo o território nacional. Entre seus princípios fundamentais, destacam-se: Promoção da igualdade de oportunidades e não discriminação; Geração de trabalho e renda com foco na autogestão e na autonomia; Integração de políticas públicas e desenvolvimento local e regional; Transparência na aplicação dos recursos públicos; Participação ativa da sociedade civil em todas as etapas das políticas. Diretrizes que orientam a política O decreto estabelece diretrizes claras para a implementação da política, como: Governança participativa e controle social; Integração territorial e descentralização das ações; Articulação com políticas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos; Formação continuada, educação popular e inovação social; Incentivo à sustentabilidade, equidade de gênero, raça e inclusão de pessoas com deficiência; Fortalecimento de instrumentos de crédito e finanças solidárias; Promoção da inclusão digital e do uso de tecnologias sociais. Quem são os empreendimentos econômicos solidários O decreto define como empreendimentos econômicos solidários aqueles que: Funcionam sob autogestão, com decisões coletivas e democráticas; Têm seus membros diretamente envolvidos na atividade econômica; Praticam comércio justo e solidário; Distribuem resultados conforme decisão coletiva; Reinvestem seus resultados no próprio empreendimento, no desenvolvimento comunitário ou na qualificação dos integrantes. Também são reconhecidos como beneficiários: Coletivos; Redes; Centrais formadas por empreendimentos solidários. Naturezas jurídicas permitidas Os empreendimentos de economia solidária podem se organizar como: Cooperativas; Cooperativas sociais; Associações; Grupos informais (sociedades não personificadas); Pessoas jurídicas de direito privado voltadas à economia solidária. O decreto incentiva a formalização, mas não impede o acesso às políticas públicas por grupos informais, respeitando a autonomia de cada coletivo. Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) O Sinaes é o principal mecanismo de execução da Política Nacional de Economia Solidária e tem como objetivos: Implementar a política nacional; Integrar esforços entre União, Estados, Municípios e sociedade civil; Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas. A participação da sociedade civil é garantida por meio de: Conselhos e conferências de economia solidária; Consultas públicas e escutas territoriais. Quem compõe o Sinaes Fazem parte do sistema: Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES); Conferência Nacional de Economia Solidária; Órgãos públicos das três esferas; OSCs e empreendimentos solidários; Conselhos estaduais e municipais; Organizações cooperativistas, como OCB e Unicopas. Adesão ao Sinaes: o que é necessário Para entes federativos Estados e municípios devem: Firmar termo de adesão com o Ministério do Trabalho e Emprego; Indicar órgão responsável pela política; Criar ou fortalecer conselhos de economia solidária; Elaborar Plano de Economia Solidária alinhado ao plano nacional. Para OSCs e empreendimentos OSCs devem se inscrever no Sistema de Informações em Economia Solidária; Empreendimentos devem se cadastrar no Cadsol – Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários. O Cadsol passa a ser requisito essencial para acesso a programas, ações e benefícios da política nacional. Instrumentos da Política Nacional de Economia Solidária O decreto define três instrumentos centrais: Plano Nacional de Economia Solidária; Cadsol; Sistema de Informações em Economia Solidária, que integra dados de diferentes bases governamentais, respeitando a LGPD. Gestão e financiamento A coordenação da política e do Sinaes fica a cargo da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. O financiamento poderá ocorrer por meio de: Recursos do Orçamento Geral da União; Verbas estaduais e municipais; Doações nacionais e internacionais; Outras fontes compatíveis com a legislação. Por que esse decreto é estratégico para o terceiro setor O Decreto nº 12.784/2025 fortalece: A segurança jurídica dos empreendimentos solidários; A organização contábil e institucional das OSCs; O acesso a políticas públicas, crédito e financiamento; A profissionalização da gestão e da governança. Para organizações que atuam com impacto social, inclusão produtiva e desenvolvimento comunitário, compreender e se adequar a esse novo marco é fundamental. A GBACont é especializada no atendimento ao terceiro setor e pode auxiliar sua organização em: Adequação estatutária e institucional; Organização contábil e fiscal; Preparação para cadastro no Cadsol; Estruturação de governança e relatórios exigidos por políticas públicas. 👉 Fale com a GBACont e prepare sua organização para esse novo cenário da economia solidária. Se quiser, posso:
Por Grace Almeida 23 de dezembro de 2025
A Lei Complementar nº 214 instituiu um regime opcional para o recolhimento de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, aplicável exclusivamente a contratos firmados até a data de publicação da lei, conforme regras específicas previstas no art. 487. 1.⁠ ⁠O que diz o art. 487 da Lei Complementar nº 214 O dispositivo permite que o contribuinte opte pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida, à alíquota total de 3,65% , desde que atendidos os requisitos legais. Esse regime: É opcional Aplica-se apenas a contratos firmados até a data de publicação da LC nº 214 Substitui qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre essas operações Não gera direito a: créditos, restituição, compensação, nem à utilização do redutor social Exige escrituração contábil segregada das operações alcançadas pela opção 2.⁠ ⁠Regras conforme a finalidade do contrato ▪ Contratos com finalidade não residencial A opção pode ser exercida de duas formas alternativas: Registro em cartório Contrato com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 16/01/2025 Registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025 2. Documento fiscal Não exige providência neste momento A opção será formalizada futuramente, por meio de documento fiscal, conforme regulamento a ser publicado no início de 2026 Contratos com finalidade residencial Para contratos residenciais: Não é necessária qualquer providência neste momento As exigências operacionais dependerão de regulamento futuro, também previsto para o início de 2026 O próprio art. 487 admite, para esses contratos, formas mais amplas de comprovação da data de celebração, incluindo a comprovação de pagamento da locação. 3.⁠ ⁠Pontos de atenção De acordo com o texto legal: A opção tem efeitos definitivos sobre a operação Custos e despesas relacionados ao imóvel sujeito ao regime opcional: Não geram créditos Devem ser segregados Custos e despesas indiretos devem ser rateados e os créditos correspondentes estornados A contabilidade deve permitir a identificação clara das operações submetidas ao regime do art. 487 O art. 487 da LC nº 214 não cria um regime automático, mas uma opção condicionada a requisitos formais e temporais. O esclarecimento da Receita Federal reforça que: Para contratos não residenciais, há escolha entre registro em cartório agora ou formalização futura via documento fiscal Para contratos residenciais, nenhuma ação é exigida neste momento A avaliação sobre exercer ou não essa opção deve considerar exclusivamente os limites e efeitos expressos na lei. A GBACONT acompanha a regulamentação do IBS e da CBS e permanece à disposição para orientar seus clientes com base no texto legal e nos atos oficiais publicados.
Por Grace Almeida 11 de dezembro de 2025
Este documento nasce do desejo de compartilhar, com transparência, como estamos cuidando da organização do nosso trabalho e de que forma estamos evoluindo nossos processos para fortalecer nossos serviços. O cenário contábil, fiscal e trabalhista vem passando por transformações relevantes. Mudanças legais, avanços tecnológicos e novas exigências demandam não apenas agilidade, mas sobretudo organização, clareza, segurança e relação de confiança. Aqui, abrimos nosso bastidor para que você compreenda como estamos cuidando desses pilares e nos preparando para os próximos ciclos. Como cuidamos do atendimento e da organização Compromisso de atendimento Mantemos com nossos clientes o compromisso de resposta inicial às demandas em até 24 horas úteis, buscando sempre conduzir cada solicitação com clareza, responsabilidade técnica e acompanhamento adequado. Diagnóstico do atendimento por e-mail Como parte do nosso processo de melhoria contínua, realizamos uma análise do atendimento por e-mail, considerando o tempo entre o recebimento da demanda e a primeira resposta efetiva da equipe. Período analisado: novembro e dezembro de 2025 Amostra: aproximadamente 50 chamados Abrangência: contábil, fiscal e departamento pessoal Os resultados indicaram: tempo médio de resposta de aproximadamente 3 horas úteis; variação entre 30 minutos e 1 dia útil; padrão consistente de cordialidade, objetividade e encaminhamento das demandas. Esse diagnóstico confirma que o modelo atual funciona e, ao mesmo tempo, reforça a importância de organizar os fluxos de comunicação para sustentar esse padrão diante da crescente complexidade das demandas. O que cuidamos para você
Por Grace Almeida 2 de dezembro de 2025
Com a sanção da Lei 15.270/2025, decorrente do PL 1.087/2025, o sistema de tributação da renda no Brasil passa por uma das mudanças mais profundas dos últimos anos. Entre as principais novidades está o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) , criado para funcionar como uma camada adicional de tributação para quem possui rendas elevadas ou múltiplas fontes de renda ao longo do ano. O objetivo do governo é restabelecer um “piso mínimo” de tributação sobre rendas altas, especialmente após a ampliação das faixas de isenção para rendimentos mais baixos. Como o IRPFM funciona na prática O IRPFM atua de forma complementar: ele só é aplicado quando a soma de todas as rendas do contribuinte ultrapassa um determinado patamar no ano-calendário. Funciona assim: Até R$ 600 mil/ano de renda global: alíquota zero De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano: alíquota progressiva, que cresce até chegar a 10% Acima de R$ 1,2 milhão/ano: alíquota fixa de 10% sobre a base definida em lei Além disso, há um ponto adicional importante: lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas passam a ter retenção na fonte quando os valores superarem R$ 50 mil por mês , funcionando como antecipação do imposto devido. Mais do que a origem da renda ou o formato do pagamento, o que passa a importar é o volume total de rendimentos recebidos no ano. O ponto de atenção central: o risco está no acúmulo anual, não nas retiradas mensais O antigo raciocínio de que “tirar pouco todo mês é seguro” deixa de fazer sentido. Com o IRPFM: ✔ Não importa quanto você retira por mês. ✔ Importa quanto você acumula no ano. Rendas fragmentadas — pro labore, salários, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras — podem parecer pequenas isoladamente. Mas, somadas, podem ultrapassar os limites e gerar imposto adicional inesperado. A ilusão de segurança trazida por pequenas retiradas mensais pode mascarar uma exposição tributária que só aparece no fechamento do ano. Um novo olhar sobre renda, recebimentos e exposição tributária O IRPFM é mais do que uma reforma técnica: ele representa uma mudança de paradigma. É um chamado para que os contribuintes revisitem sua relação com a própria renda, fazendo perguntas essenciais: Quais são todas as fontes que compõem meu rendimento anual? A soma delas pode ultrapassar o limite de incidência do imposto mínimo? Minhas estratégias de distribuição de lucros ou remuneração estão olhando apenas para o mês — ou para o ano inteiro? O IRPFM exige uma visão integrada da renda , e não mais a análise fragmentada de cada recebimento isolado. É também um convite ao planejamento fiscal , à transparência interna e à maturidade no uso das finanças pessoais. Conclusão: A era da renda fragmentada acabou Com o IRPFM, um novo princípio ganha força: Não existe mais renda invisível. Tudo será considerado. Tudo será somado. Tudo poderá influenciar o imposto final. Para quem se apoiava em pequenas retiradas como estratégia de segurança, o cenário muda completamente. Este é o momento de abandonar soluções de curto prazo e adotar uma visão de longo alcance — com planejamento, consciência e integridade. O IRPFM nos lembra que cada retirada, por menor que pareça, faz parte de um todo. E é esse todo que, a partir de agora, determina a carga tributária.