Suspensão dos prazos de processos da ertificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social.

26 de maio de 2023

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA DUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 11.342, e 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Considerar-se-ão suspensos os prazos processuais da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação – Cebas-Educação – no período de 1º de março de 2020 a 30 de setembro de 2023.

§ 1º Serão considerados tempestivos os protocolos realizados nesse período cujo prazo de apresentação inicial tenha expirado após 1º de março de 2020.

§ 2º Eventuais complementações de documentação ou informação apresentados nesse período serão considerados aptos para a tomada de decisão dos atos administrativos da Cebas-Educação.

§ 3º Após 31 de agosto de 2023, os processos de certificação serão analisados com estrita observância aos prazos previstos na legislação aplicável.

§ 4º Estão abarcados pela suspensão de prazos os pedidos de renovação de certificação, a prestação de informações solicitadas em diligências, ainterposição de recursos administrativos e os requerimentos de assinatura de termode ajuste de gratuidade.

§ 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior reconsiderará, de ofício, as decisões proferidas, a partir do termo inicial do período disposto no caput deste artigo até a data de publicação da presente Portaria, nos casos de reconhecimento de intempestividade da interposição de recursos ou deapresentação de documentos, sendo facultado à entidade interessada a complementação de documentação ou informação, nos termos do §2º do presente artigo.

Art. 2º Permanecem provisoriamente suspensos, nos termos do art. 2º da Portaria nº 943, de 21 de outubro de 2022, os prazos dos processos administrativos das instituições representadas pela Associação Nacional de Educação Católica, pela Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas e pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas, em virtude da tutela de urgência de que dispõe o Mandado de Segurança nº 26.038/DF, em curso no Superior Tribunal de Justiça – STJ, até sua análise definitiva.

Art. 3º As entidades beneficentes de assistência social poderão requerer, a qualquer tempo, certificados que atestem a condição atual de seus processos com base nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Disponibilizamos o PDF para leitura:

Fonte: Ministerio da educação.

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