MP 936: tudo sobre a redução salarial e suspensão do contrato de trabalho

9 de abril de 2020

Nos últimos tempos, o Governo Federal vem realizando diversas mudanças trabalhistas em virtude do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19). A mais recente delas foi a Medida Provisória 936/2020 (MP 936) publicada em 01 de abril, em edição extra do Diário Oficial da União.

Essa medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilita a redução proporcional da jornada e dos salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho. Alternativas que já eram bastante aguardadas pelos empregadores de todo País.

Acompanhe neste artigo os principais pontos trazidos pela MP 936 e tire todas as suas dúvidas.

Sobre o Programa Emergencial

O Programa Emergencial foi criado com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência na saúde pública.

Medidas do Programa Emergencial

São medidas do programa:

  • a redução proporcional da jornada e dos salários, de até 70%, com preservação da renda;
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • para ambas as medidas, será garantido pelo Governo, o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

Para quem se aplica?

  • Todas as pessoas jurídicas, exceto os órgãos públicos e sociedades de economia mista;
  • Todos os empregados com carteira assinada (inclusive aprendiz e regime parcial), independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de serviço e salário, exceto os que recebem benefício de prestação continuada do RGPS, seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional.

Requisitos para pagamento do benefício emergencial

  • Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
  • Comunicado ao Sindicato da categoria sobre os acordos firmados, no prazo de até 10 dias, contado da celebração do acordo; e
  • Comunicado ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados, no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo (por meio da plataforma Empregador Web).

E se o empregador não cumprir os prazos?

Caso o empregador não comunique o Ministério da Economia dentro do prazo, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até quando a informação for prestada.

Atenção! A primeira parcela do benefício será paga ao empregado, com 30 dias, contado da celebração do acordo, e conforme a data em que a informação tenha sido efetivamente prestada ao Ministério da Economia.

Redução de jornada de trabalho e de salários

A MP 936 trouxe a possibilidade do empregador adotar a redução proporcional da jornada e do salário, de acordo com as seguintes condições:

  • Prazo de no máximo 90 dias, ou seja, pode ser em contrato único ou fracionado, desde que siga o limite máximo;
  • Manutenção do salário-hora;
  • Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
  • Estabilidade no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada/salário.

Redução de 25%

  • Acordo individual ou negociação coletiva com todos os empregados, independente da faixa salarial;
  • Benefício emergencial de 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.

Redução de 50% ou 70%

Acordo individual com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;
Acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12;
Benefício emergencial no mesmo percentual da redução (50% ou 70%) sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.

Redução de outros percentuais

A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer outros percentuais de redução de jornada e de salário. No entanto, o benefício será pago da seguinte forma:


Como calcular a redução da jornada/salário?

Para exemplificar o cálculo, considere o seguinte exemplo:

Suponha que Maria tem uma jornada de 200 horas mensais e que o seu salário é R$ 3.000,00. Pelo acordo individual ficou estabelecida uma redução de jornada/salário de 25%. Como ficará o seu salário a partir de agora?

Bom, o primeiro passo será calcular o salário hora, pois como vimos este deverá ser mantido.

R$ 3.000,00/ 200 horas = R$ 15,00 (salário-hora)

Como a redução foi de 25%, significa que a jornada passou a ser de 150 horas mensais. Logo, teremos o seguinte salário:

R$ 15,00 * 150 horas = R$ 2.250,00

Como fica o pagamento do benefício emergencial?

O benefício emergencial será calculado com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Este valor, por sua vez, é calculado conforme a seguinte tabela:


Considerando o exemplo anterior, vamos supor que a média salarial da Maria também foi de R$ 3.000,00. Esse valor se encaixa na terceira faixa da tabela, logo, a base de cálculo do seu seguro-desemprego seria de R$ 1.813,03.

Como a redução foi de 25%, o benefício emergencial devido pelo Governo será de:

R$ 1.813,03 * 25% = R$ 453,26

Assim, após a redução da jornada/salário, Maria receberá:


Comparando o seu salário anterior com o atual, Maria teve uma redução de R$ 296,74, ou seja, 9,89% em termos percentuais.


Empregado intermitente tem direito ao benefício emergencial?

Sim, de acordo com o art. 18 da MP 936, o empregado com contrato de trabalho intermitente terá direito ao benefício emergencial mensal fixo no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

Como será o pagamento do benefício emergencial para empregados com mais de um vínculo empregatício?

O empregado poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional da jornada/salário ou com suspensão do contrato de trabalho, exceto o intermitente, que terá direito a um benefício mensal fixo de R$ 600,00.

Se o empregado vier a ser demitido ele perde o seguro-desemprego?

Não, o recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego, logo, se o empregado for demitido ele ainda terá direito ao seguro-desemprego, desde que sejam cumpridos os requisitos previsto na legislação (Lei nº 7.998/1990).

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Outra alternativa trazida pela MP 936, é a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias cada: Os requisitos são:

  • O empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador;
  • Todos os benefícios concedidos ao empregado devem ser mantidos;
  • Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
  • Estabilidade no emprego durante o período acordado e após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Acordo individual ou negociação coletiva com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;
  • Convenção ou acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12.

Ajuda compensatória

A MP também estabelece o pagamento de uma ajuda compensatória de acordo com a receita bruta auferida pela empresa:


A ajuda compensatória poderá ser paga de forma facultativa, pelo empregador, mediante valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.

Havendo o pagamento, a ajuda compensatória:

  • não integrará o salário do empregado;
  • terá natureza indenizatória (não integra base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF e demais encargos incidentes sobre a folha); e
  • é dedutível no IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Real.

Simulação da suspensão do contrato de trabalho

Para simular a suspensão do contrato de trabalho, vejamos alguns exemplos:

Posso reduzir a jornada/salário e logo em seguida suspender o empregado?

Sim, desde que a soma dos períodos no total não ultrapasse 90 dias. Neste caso, a empresa pode, por exemplo, optar pela suspensão do contrato de trabalho por 60 dias e pela redução da jornada/salário por 30 dias.

O empregado pode ser demitido durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho?

De acordo com a MP o empregado terá direito a garantia provisória no emprego (estabilidade), durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho. No entanto, caso a dispensa sem justa causa ocorra, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias, à seguinte indenização:


Vale destacar ainda que a indenização não será aplicada nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Benefício Emergencial x Auxílio Emergencial

É importante que você saiba distinguir o benefício emergencial do auxílio emergencial, apesar de terem nomes parecidos, esses dois projetos possuem objetivos diferentes.

O primeiro, como vimos, trata-se de uma prestação mensal, paga pelo Governo, para empregados que tiverem redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Já o auxílio emergencial, é destinado à trabalhadores informais, microempreendedores (MEI), autônomos e desempregados.

Como será feito o pagamento do benefício emergencial pelo Governo?

O depósito será feito na conta bancária do trabalhador, conforme os dados que foram transmitidos pela empresa através da plataforma Empregador Web.

Como o empregado pode acompanhar o benefício emergencial?

Para acompanhar o pagamento do benefício emergencial, será necessário:

  • Acessar o Portal de Serviços ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
  • Realizar o cadastro e autenticação nesses canais por meio de login único GOV.BR;
  • Por fim, basta consultar a situação de processamento do benefício emergencial.

Para mais informações acesse o manual de login único GOV.BR.

Atividades essenciais

A MP trata ainda que a redução de jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/1989, e a Lei nº 13.979/2020.

De acordo com o art. 10 da Lei nº 7.783/1989, são considerados serviços ou atividades essenciais:

  • tratamento e abastecimento de água;
  • produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • funerários;
  • transporte coletivo;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • telecomunicações;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
  • compensação bancária;
  • atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das
  • necessidades inadiáveis da comunidade; e
  • atividades portuárias.

Restabelecimento da jornada/salário e do contrato de trabalho

De acordo com a MP, a jornada/salário anterior e o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

  • do encerramento do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução/suspensão pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução/suspensão pactuado.

Outras disposições trazidas pela MP

A MP também autoriza o empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, recolher o INSS para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

Isso porque, durante esse período, o empregado não receberá salário e a empresa ficará desobrigada de recolher o INSS, logo, esse tempo não irá contar para a sua aposentadoria. Assim, para manter-se segurado, o empregado deverá recolher o INSS de forma facultativa.

Além disso, qualquer curso ou programa de qualificação profissional, de que trata o art. 476 da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

Poderão também ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais das convenções coletivas (previstos no Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Também ficam reduzidos pela metade os prazos previstos no referido título.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publicação da MP 936 (01.04.2020).

Por fim, a MP 936/2020 trata que as disposições trazidas no Capítulo VII da MP 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas previstas apenas em hipóteses excepcionadas.

Penalidades

Caso sejam constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos pela MP, a empresa estará sujeita à multa prevista no art. 25 da Lei nº Lei nº 7.998/1990.

Segundo essa lei as infrações acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da CLT:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

  • de R$ 1.000,00 R$ 10.000,00, para as infrações de natureza leve;
  • de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza média;
  • de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza grave; e
  • de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.

Bem, essas foram as mudanças trazidas pela MP 936. Espero que eu tenha conseguido tirar suas dúvidas! E se você gostou deste artigo, não deixe de compartilhá-lo em suas redes sociais para que mais pessoas fiquem por dentro do assunto.

Por Grace Almeida 28 de abril de 2025
Com isso, os trabalhadores, no caso de demissão sem justa causa, poderão retirar somente o valor do FGTS que não for dado em garantia dos empréstimos consignados. 💲 Por exemplo : se o trabalhador tem um saldo no FGTS de R$ 100 mil, e foi demitido sem justa causa, mas deu R$ 50 mil em garantia aos empréstimos, ele poderá sacar somente a diferença , ou seja, R$ 50 mil. O restante fica com o banco para quitar o saldo devedor do empréstimo. Caso o trabalhador tenha um saldo devedor superior ao FGTS dado em garantia, ele ainda carrega umas parcelas de dívida para o próximo emprego. Nesse caso, incidem ainda os juros sobre os valores que deixaram de ser pagos na data correta. O processo é semelhante ao saque aniversário, no qual 9,5 milhões de trabalhadores não puderam sacar todos os valores por terem buscado linhas de crédito nos bancos para antecipar os recursos. 💲Nesta modalidade, as parcelas são quitadas com desconto no contracheque, ou seja, no salário do funcionário que pega um empréstimo em uma instituição financeira. Crédito via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e regulamentação ➡️Segundo o Ministério do Trabalho, a busca pelo crédito pode ser feita por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Entretanto, embora esteja na Medida Provisória publicada na semana passada sobre o assunto, o uso do FGTS como garantia – que permitirá a redução da taxa de juros nestas operações – ainda não está formalmente regulamentado. Essa possibilidade, prometida pelo governo, ainda tem de passar pela análise do Conselho Curador do FGTS — algo que está previsto para acontecer somente em 15 de junho. Mas esse prazo pode ser reduzido. O secretário-executivo do Ministério do Trabalho lembra que a garantia só será acionada no caso de demissão dos trabalhadores sem justa causa , e que o período de tempo que os contratos fechados ficarão sem garantia formal é pequeno, de pouco menos de dois meses. "A garantia dos 10% e dos 100% da multa está previsto em MP [Medida Provisória]. O que tem de regulamentar é a forma do pagamento. Pode dar um problema [com os bancos], mas eu acho que é muito difícil de acontecer. Se for acontecer, é muito residual. Isso pode estar no contrato, mas não vai ter a regulamentação até 15 de junho. Estamos tentando antecipar essa data [da reunião do conselho do FGTS, que precisa aprovar a medida]" , disse Macena. "Estamos falando de alguém que vai contrair empréstimos dia 21, e tem de ser demitido até 15 de junho. Pode ser demitido antes, pode. O risco que vai ficar para frente vai ser de um mês ou menos que isso. Eu acredito que não tenha [risco]. Isso foi muito discutido com os bancos, e a análise de todos é que o risco é muito pequeno. Regulação [que falta] é a forma operacional. Não é a autorização para usar, é a forma como vai ser feito isso", acrescentou o secretário-executivo. Como aderir? Os trabalhadores podem acessar a plataforma para analisar as ofertas de empréstimos, comparando, por exemplo, as taxas de juros. 🔹 Por meio do aplicativo, o trabalhador solicita a proposta de crédito às instituições financeiras habilitadas pelo governo. O trabalhador autoriza o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa. 🔹 Propostas: após solicitar o crédito, o trabalhador recebe ofertas dos bancos em até 24h. O trabalhador poderá comparar ofertas e escolher a opção mais vantajosa. 🔹 Comprometimento de até 35% do salário bruto: O limite inclui benefícios, abonos e comissões. O sistema entrou em operação pelos bancos na sexta-feira (21). Quem já tem um consignado ativo poderá migrar para a nova linha a partir de 25 de abril. A portabilidade entre os bancos poderá ser realizada a partir de 6 de junho. 🔹 Desconto automático: O empregador será responsável por descontar a parcela do salário e repassá-la à Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento aos bancos credores. A GBA está avaliando a melhor forma de operacionalizar essa nova obrigação e como orientar empresas do terceiro setor sobre seus impactos e benefícios. Se você quer entender melhor o FGTS Consignado e garantir que sua organização esteja preparada, fale com a GBA Cont. Estamos aqui para te ajudar a tomar decisões seguras e alinhadas com a legislação.
Por Grace Almeida 24 de abril de 2025
A Portaria MTE nº 435, publicada em 20 de março de 2025 , regulamenta os critérios e procedimentos operacionais para os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, atualizada pela MP nº 1.292/2025 . O texto traz definições importantes, requisitos para habilitação das instituições financeiras, limites de margem consignável, uso de tecnologia (como reconhecimento biométrico) , e a operacionalização por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador. Além disso, detalha regras para simulações, portabilidade, renegociação, rescisão de vínculo empregatício e desistência contratual, reforçando a proteção ao trabalhador e a transparência nas operações. Acesse no botão com a portaria completa: 
Por Grace Almeida 15 de abril de 2025
Com a atualização da NR-1, gestores de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) também passaram a ouvir com mais frequência expressões como riscos psicossociais, GRO, PGR e mudanças em saúde e segurança no trabalho. Mas, afinal, o que tudo isso significa na prática para uma instituição do terceiro setor que muitas vezes opera com recursos escassos e uma estrutura enxuta? Neste artigo, a GBACont que há mais de 15 anos atua com contabilidade especializada para o terceiro setor te ajuda a entender com clareza e responsabilidade o que sua organização precisa (ou não) implementar a partir de maio de 2025, de acordo com seu porte, grau de risco e natureza das atividades. 1. O que é a NR-1 e por que afeta sua OSC? A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) trata das disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sendo a base legal para todas as demais normas. A partir da Portaria MTE nº 1.419 , publicada em agosto de 2024, a NR-1 passou por uma atualização importante: ela passa a exigir que as organizações considerem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa exigência entra em vigor no dia 25 de maio de 2025. É importante dizer que nem toda OSC precisará alterar seus processos por causa disso. A obrigação depende do grau de risco e do tipo de atividade desenvolvida, entre outros critérios que explicaremos a seguir. 2. O que muda com a atualização da NR-1? A partir de maio de 2025, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO ) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) devem incluir os chamados riscos psicossociais que impactam diretamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Quais são os riscos psicossociais mais comuns? Estresse crônico Carga excessiva de trabalho Assédio moral ou sexual Ambiente de trabalho hostil Insegurança emocional Esses riscos sempre existiram, mas agora precisam ser formalmente identificados e tratados , caso estejam presentes no ambiente da organização. Se sua OSC atua com equilíbrio emocional e não apresenta indícios desses fatores, provavelmente nada muda . 3. O que são PGR e GRO? GRO é o processo contínuo de identificação, avaliação e controle de riscos no ambiente de trabalho. PGR é o documento que registra esse processo, sendo exigido sempre que houver riscos identificados. A atualização da NR-1 exige que o PGR abranja todos os tipos de riscos , inclusive: Psicossociais Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos De acidentes 4. Quem é obrigado a elaborar o PGR e o PCMSO?
Por Grace Almeida 14 de abril de 2025
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o debate sobre pejotização tem impacto nacional e suspendeu todos os processos que tratam do tema até que o caso seja julgado definitivamente. A decisão envolve três pontos centrais: Se a Justiça do Trabalho pode julgar fraudes em contratos civis; Se é legal contratar um profissional como PJ mesmo com características de vínculo empregatício; Quem deve provar se houve ou não fraude — a organização ou o trabalhador. Essa decisão é especialmente relevante para o Terceiro Setor, onde é comum a contratação de profissionais como PJs. No entanto, se esses profissionais: Têm jornada fixa, Recebem ordens diretas, Trabalham exclusivamente para a organização, E não possuem autonomia... ...isso pode configurar vínculo empregatício disfarçado. 📌 Por que isso importa? Porque além de riscos jurídicos, essa prática pode afetar a imagem e os valores da sua OSC. Segurança jurídica também é compromisso social. 👉 Agora é a hora de revisar contratos, práticas e garantir que sua organização esteja em conformidade com a lei. A GBACONT está pronta para te apoiar nesse processo, com conhecimento técnico e sensibilidade ao contexto das organizações sociais. 📥 Clique aqui e baixe o conteúdo completo.
Por Grace Almeida 11 de abril de 2025
E isso não é só teoria. É realidade. Planejamento não é luxo. É o que transforma intenção em resultado. Organizações como o ChildFund Brasil captaram milhões por meio de campanhas estruturadas, com começo, meio e fim bem definidos. Plataformas como a Kickante já movimentaram mais de R$300 milhões em doações no Brasil. Ou seja: com clareza, processo e estratégia, a captação acontece de verdade. Comece com um objetivo claro Toda boa campanha de captação começa com uma pergunta simples: Pra quê você quer captar? A partir dela, você precisa definir: Quanto você precisa? Em quanto tempo? Para qual finalidade? Sem clareza, não há confiança. E sem confiança, não há doação. Estruture como vai captar Você vai captar recursos por onde? Pix? Plataforma de doação? Evento beneficente? E mais importante: como o doador vai saber que pode confiar? A transparência, aliada à praticidade, é um dos principais fatores que aumentam a conversão. A contabilidade precisa estar dentro da campanha Sim, a contabilidade faz parte da captação! Pergunte-se: Como os recursos arrecadados serão registrados? Você vai emitir recibo de doação? Existe algum imposto envolvido? Se a campanha não está alinhada com a contabilidade da organização, ela pode virar dor de cabeça no futuro. A campanha começa antes… e termina depois Planeje todas as etapas com cuidado: Como será feita a divulgação? Como você vai agradecer os doadores? Como irá prestar contas de forma transparente? Cada uma dessas ações compõe a experiência do doador , e uma boa experiência gera novas doações no futuro. Conclusão Campanhas mal planejadas não apenas deixam de captar recursos. Elas comprometem a confiança em toda a organização. Salve este conteúdo e compartilhe com sua equipe para construir campanhas que realmente funcionam. E se quiser apoio na parte contábil, estamos aqui para ajudar você a crescer com segurança, clareza e impacto.
Por Grace Almeida 24 de março de 2025
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Por Grace Almeida 24 de março de 2025
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Por Grace Almeida 20 de março de 2025
Passo a Passo para Realizar a AGO 1. Convocação A convocação deve obedecer aos prazos e meios definidos no estatuto da OSC , podendo ser realizada por edital, e-mail, site ou outros canais oficiais da organização. O documento de convocação deve conter: Data, horário e local da assembleia; Pauta com os temas a serem discutidos; Critérios de participação e votação. 2. Preparação da Assembleia Para garantir que tudo ocorra de forma organizada, é importante: Verificar o quórum mínimo necessário para validar as decisões; Organizar a lista de presença, que pode ser física ou digital; Definir a mesa diretora, composta pelo presidente e pelo secretário da assembleia; Disponibilizar documentos essenciais, como balanço financeiro, relatórios de atividades e a ata da assembleia anterior. 3. Realização da Assembleia Durante a assembleia, as seguintes etapas devem ser seguidas: Abertura: O presidente da mesa inicia a sessão e verifica o quórum; Apresentação da pauta: Cada item deve ser explicado e debatido entre os participantes; Votação: As decisões podem ser tomadas por aclamação, voto secreto ou outra forma definida no estatuto; Registro das deliberações: O secretário da assembleia deve anotar todas as decisões tomadas na ata. 4. Registro e Comunicação Após a realização da assembleia, é fundamental: Registrar a ata com as decisões tomadas, assinada pelo presidente e pelo secretário; Caso necessário, fazer o registro em cartório e enviar a documentação para órgãos reguladores; Comunicar as deliberações aos membros da OSC e garantir que as decisões sejam implementadas. Dica Extra Se a assembleia envolver a eleição da diretoria, é essencial organizar previamente a inscrição das chapas e verificar as regras de mandato no estatuto da OSC. Uma Assembleia Geral Ordinária bem organizada fortalece a transparência, a governança e a credibilidade da OSC . Ao seguir essas etapas, sua organização garante que todas as decisões sejam tomadas de forma clara e alinhadas às regras institucionais. Gostou dessas dicas? Compartilhe este conteúdo com outras OSCs para que mais organizações possam se beneficiar de uma governança mais eficiente!
Por Grace Almeida 13 de março de 2025
O período de declaração do Imposto de Renda 2025 está chegando, e muitas dúvidas podem surgir.
Por Grace Almeida 18 de fevereiro de 2025
O papel das OSCs (organizações da sociedade civil) na execução de políticas cresceu consideravelmente após a redemocratização do país. OSCs gerem equipamentos públicos de complexidade variada (parques museus, hospitais) cadastram beneficiários e proveem serviços socioassistenciais a públicos vulneráveis. Quando articuladas em redes, tais organizações operam programas associativos de alcance regional ou nacional para ampliar e tornar territorialmente capilar o acesso a serviços e benefícios públicos, como ocorrido com a rede de pontos de cultura (Programa Cultura Viva) ou com os programas 1 Milhão de Cisternas, Crédito Solidário ou Minha casa Minha Vida Entidades. Todos esses serviços e atividades são realizados mediante diferentes formas de contratualização com o Estado, como convênios, termos de colaboração e de fomento. Tais formatos envolvem a pactuação de entregas e serviços a serem prestados e público a ser beneficiado, tendo o repasse de recursos públicos como contrapartida. Para se ter uma ideia da magnitude das mudanças implicadas no crescimento dessas funções, é oportuno lembrar que, na virada dos anos 1990, o termo ONGs (organização não-governamental), estava predominantemente associado ao papel democratizador e de advocacy desses atores, e não a seu ao seu papel nas políticas públicas. Porém, a ampliação do papel da sociedade civil nas políticas públicas tornou-se alvo de disputa política nacional, em boa medida pelos recursos públicos implicados e pela definição de critérios capazes de garantir lisura e eficiência na sua alocação. Em 2001 foi instalada no Senado a primeira CPI das ONGs, orientada a investigar denúncias de irregularidades no uso de fundos públicos em determinadas áreas e regiões do país. De um ponto de vista geral, os dois anos de duração da CPI emitiram sinal claro: no discurso da classe política e na opinião pública, as organizações da sociedade viam se dissipar a aura de força democratizante herdada da transição. Cinco anos depois, o Senado instaurou a segunda CPI das ONGs, cujos trabalhos se estenderam por três anos (2007-2010) 1 . O fato determinado não era a publicização de denúncias de malversação de fundos públicos, mas a questão mais geral da liberação de recursos do governo federal para essas organizações, evidenciando que este ponto tinha se tornado delicado e demandava regulação mais específica. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? Nenhuma das duas CPIs encontrou irregularidades generalizadas e a segunda foi um passo importante para avançar no desenvolvimento de uma regulação mais adequada ao perfil das OSCs. Em 2010, uma rede de mais de 100 organizações apresentou aos candidatos à presidência uma carta com uma “plataforma por um novo marco regulatório das organizações da sociedade civil”, que resultou a instituição de um Grupo de Trabalho que, ao longo de 4 anos de discussões junto aos três poderes, resultou na Lei 13.019/2014, conhecida como MROSC (Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil). Mesmo com nova regulação, durante os anos do Governo Bolsonaro algumas organizações voltaram a se tornar objeto de ataque seletivo, com tentativas de restrições de acesso a financiamento para organizações com atuação em temas ambientais, estudantis e sindicais, dentre outros. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? A resposta, ao observarmos a evolução dos dados de repasse anual para entidades sem fins lucrativos (modalidade 50), é que não há uma correlação direta com ciclos eleitorais, embora algumas flutuações possam ser correlacionadas com momentos de crise política ou econômica. É preciso destacar ainda que as bases orçamentárias de acesso público apresentam limitações à consulta e elaboração de uma série precisa quanto ao volume de transferências federais para organizações da sociedade civil. A indisponibilidade de informações sistemáticas no nível de desagregação das transferências por CNPJ, principalmente para outras modalidades orçamentárias que não a Modalidade 50, no caso das transferências federais, impede rastrear recursos recebidos por OSCs por meio da Modalidade 90. Inconsistências também são observadas na forma de disponibilização dos dados ao longo do tempo, dificultando a completude de levantamentos que tenham como objetivo cobrir séries temporais mais longas, sobretudo anteriores ao ano de 2007. Feitas essas ressalvas e a partir dos dados apresentados, não se verifica uma clara correlação com ciclos eleitorais, havendo variações que podem estar relacionadas com diversos fatores políticos, econômicos e regulatórios. Porém, é possível afirmar que a crise política e econômica vivida no país a partir de 2015 alterou o padrão de transferências para OSCs. Outros fatores no período a serem considerados como fatores intervenientes sobre tais repasses são a entrada em vigor e regulamentação da Lei 13.019 a partir de 2016, bem como a expansão dos repasses por meio de emendas parlamentares, a partir de 2020. É preciso realizar novas análises no próximo período para verificar se haverá uma retomada do padrão anterior ou se, de fato, há um novo padrão estabelecido nos repasses do Estado para organizações da sociedade civil. Artigo por: Adrian Gurza Lavalle é professor no Departamento de Ciência Política, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (Universidade de São Paulo). Vice-diretor do Centro de Estudos da Metrópole, coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia Participa, Presidente do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. Carla de Paiva Bezerra é doutora em ciência política (USP), membro da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental e Diretora de Participação Digital na Secretaria-Geral da Presidência da República. Foi coordenadora do Mapa das OSCs (Ipea). Leticia Cavalcante dos Santos é graduada e mestranda em gestão de políticas públicas pela Each-USP (Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo). 
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