IBS e CBS na locação de imóveis: o que a Lei Complementar nº 214 efetivamente permite a partir de 2026.

23 de dezembro de 2025

Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu como essa opção deverá ser exercida, distinguindo os procedimentos conforme a finalidade do contrato.

A Lei Complementar nº 214 instituiu um regime opcional para o recolhimento de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, aplicável exclusivamente a contratos firmados até a data de publicação da lei, conforme regras específicas previstas no art. 487.

1.⁠ ⁠O que diz o art. 487 da Lei Complementar nº 214

O dispositivo permite que o contribuinte opte pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida, à alíquota total de 3,65%, desde que atendidos os requisitos legais.

Esse regime:
  •  É opcional
  •  Aplica-se apenas a contratos firmados até a data de publicação da LC nº 214
  •  Substitui qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre essas operações
  •  Não gera direito a:
  •  créditos,
  •  restituição,
  •  compensação,
  •  nem à utilização do redutor social
  •  Exige escrituração contábil segregada das operações alcançadas pela opção

2.⁠ ⁠Regras conforme a finalidade do contrato

▪ Contratos com finalidade não residencial
A opção pode ser exercida de duas formas alternativas:
  1. Registro em cartório
  • Contrato com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 16/01/2025
  • Registro em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025
     2.  Documento fiscal
  • Não exige providência neste momento
  •  A opção será formalizada futuramente, por meio de documento fiscal, conforme regulamento a ser publicado no início de 2026

Contratos com finalidade residencial
Para contratos residenciais:
  •  Não é necessária qualquer providência neste momento
  •  As exigências operacionais dependerão de regulamento futuro, também previsto para o início de 2026

O próprio art. 487 admite, para esses contratos, formas mais amplas de comprovação da data de celebração, incluindo a comprovação de pagamento da locação.


3.⁠ ⁠Pontos de atenção

De acordo com o texto legal:

  •  A opção tem efeitos definitivos sobre a operação
  •  Custos e despesas relacionados ao imóvel sujeito ao regime opcional:
  •  Não geram créditos
  •  Devem ser segregados
  •  Custos e despesas indiretos devem ser rateados e os créditos correspondentes estornados
  •  A contabilidade deve permitir a identificação clara das operações submetidas ao regime do art. 487

O art. 487 da LC nº 214 não cria um regime automático, mas uma opção condicionada a requisitos formais e temporais.

O esclarecimento da Receita Federal reforça que:

  • Para contratos não residenciais, há escolha entre registro em cartório agora ou formalização futura via documento fiscal
  • Para contratos residenciais, nenhuma ação é exigida neste momento

A avaliação sobre exercer ou não essa opção deve considerar exclusivamente os limites e efeitos expressos na lei.

A GBACONT acompanha a regulamentação do IBS e da CBS e permanece à disposição para orientar seus clientes com base no texto legal e nos atos oficiais publicados.
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