PERGUNTAS E RESPOSTAS – Comunidades Terapêuticas.

17 de agosto de 2023

Coordenação de Serviços de Interesse para Saúde – CSIPS
Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde – GGTES
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

PERGUNTAS E RESPOSTAS

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

– O que são as Comunidades Terapêuticas?

As instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares (instituições estas reguladas pela RDC Anvisa n° 29/2011), acabaram ficando conhecidas popularmente como Comunidades Terapêuticas.

Em regra, quando nos referimos a Comunidades Terapêuticas estamos nos referindo à Comunidade Terapêutica simples (também conhecidas como típicas, ou ainda conforme a Lei 11.343/2006 – alterada pela Lei 13.840/2019 – denominadas de Comunidades Terapêuticas Acolhedoras), isto é, aquelas instituições que não realizam terapêuticas que dependam de profissionais de saúde.

– Comunidade Terapêutica Acolhedora é sinônimo de Comunidade Terapêutica simples?

Sim, a nomenclatura “Comunidade Terapêutica Acolhedora” foi trazida pela primeira vez pela Lei 13.840/2019, que alterou a Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Tal serviço é regulado, sob o ponto de vista sanitário, pela RDC Anvisa n° 29/2011. Ressaltamos que a nomenclatura “simples” é usada de maneira informal (uma vez que a nomenclatura mais adequada seria “Acolhedora”), apenas para diferenciar das Comunidades Terapêuticas Médicas (vide abaixo o que são as Comunidades Terapêuticas Médicas!).

– O que são as Comunidades Terapêuticas Médicas?

Menos populares do que as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras (que não são consideradas serviços de saúde, por não realizarem terapêuticas que dependam de profissionais de saúde, mas sim estabelecimentos sociais e, portanto, de interesse à saúde!), as Comunidades Terapêuticas Médicas são serviços de saúde mental (serviços de saúde!) e que contará com responsabilidade técnica médica. Assim, as Comunidades Terapêuticas Médicas deverão cumprir uma série de exigências sanitárias adicionais
quando comparadas às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras.

– A Comunidade Terapêutica é um serviço de saúde?

Em regra, quando nos referimos à Comunidade Terapêutica estamos tratando da Comunidade Terapêutica Acolhedora (também conhecida como simples ou típica), isto é, aquelas que utilizam como instrumento terapêutico a convivência entre os pares, não realizando terapêuticas que dependam de profissionais de saúde. Tal serviço é considerado de interesse à saúde (ou social) e não um serviço de saúde. As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são reguladas, sob o ponto de vista sanitário, pela RDC
Anvisa n° 29/2011.

– Pode-se prestar serviços de saúde eventuais em uma Comunidade Terapêutica?

A Comunidade Terapêutica (entendidas como as instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares) que oferece cuidados de saúde eventuais, ou seja, que também promove terapêuticas ou execute procedimentos exclusivos de categorias profissionais de saúde, devem observar além da RDC Anvisa n°
29/2011, as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde (tais como a RDC Anvisa 50/2002, RDC Anvisa 63/2011, RDC Anvisa 36/2013 e RDC Anvisa 222/2018, ou as normas sanitárias que vierem a substituí-las). Quanto às questões estruturais, a RDC Anvisa n° 50/2002 (ou a que vier substitui-la) seria aplicada somente aos ambientes que executem atividades de saúde (como consultórios e enfermarias).
Por outro lado, caso o estabelecimento seja classificado como estabelecimento assistencial de saúde, pelo fato das terapêuticas psiquiátricas (ou terapêuticas exclusivas de profissionais de saúde mental) serem o principal instrumento, bem como pelo fato de somente os serviços de saúde poderem realizar internações involuntárias, devem ser observadas todas as normas referentes a qualquer serviço de saúde, inclusive aplicandose a RDC Anvisa n° 50/2002 a todos os ambientes.

– Qual é a diferença entre Comunidade Terapêutica e Clínica de Reabilitação?
Existem normas que definem esses dois tipos de serviços?

Esclarecemos que o conceito “reabilitação” é muito amplo (ou impreciso!), pois pode estar associado a questões de saúde mental, enquanto ele também é disseminado na área de fisioterapia. Por exemplo, a RDC 50/2002 da Anvisa, que trata de questões ligadas a infraestrutura de serviços de saúde, utiliza o termo “reabilitação” sempre no contexto da fisioterapia. Dito isto, informamos que no tocante a questões ligadas ao tratamento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, basicamente os serviços se dividem em dois tipos: Comunidades Terapêuticas (que são serviços de interesse para a saúde) e Serviços de Saúde Mental (que são serviços de saúde, e podem ter caráter ambulatorial ou hospitalar). O termo Comunidade Terapêutica acabou sendo empregado popular e amplamente às instituições reguladas pela RDC Anvisa n° 29/2011, instituições estas que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, cujo principal instrumento
terapêutico a ser utilizado deverá ser a convivência entre os pares.

Quanto aos serviços de saúde mental, que são serviços de saúde e, portanto, contam necessariamente com profissionais de saúde, devem observar todas as legislaçõessanitárias que se aplicam aos serviços de saúde em geral, como a RDC Anvisa n° 63/2011 (boas práticas para os serviços de saúde), RDC Anvisa n° 50/2002 (infraestrutura de serviços de saúde), RDC Anvisa n° 222/2018 (gerenciamento de resíduos), RDC Anvisa n° 36/2013 (questões ligadas a segurança do Paciente) e RDC Anvisa n° 15/2012 (boas práticas de processamento de produtos para a saúde), ou que vierem a substituí-las.

PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA X INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA

– Pode-se realizar a internação involuntária em uma Comunidade Terapêutica?

A RDC Anvisa nº 29/2011 é clara ao dispor que a Comunidade Terapêutica Acolhedora deve garantir a permanência voluntária do residente, a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento (resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico) e a proibição de castigos físicos ou psíquicos. Não obstante, as instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição. Todas essas disposições estão em consonância com a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.2016/2001) e a Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006).

Ressaltamos que Comunidades Terapêuticas Acolhedoras que porventura cometam abuso de direito, violências (sejam físicas ou psicológicas) ou internações involuntárias (situações inadmissíveis!) são passíveis de responsabilização administrativa (sanitária), civil e penal.

Por fim, cabe ainda ressaltar que a internação involuntária, possível apenas em serviços de saúde, segue rigoroso regramento trazido nas Leis 10.2016/2001 e 11.343/2006. Porexemplo, a internação involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, além de ser comunicada, no prazo de setenta e duas horas, ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.

– A permanência voluntária em uma Comunidade Terapêutica precisa ser formalizada?

Tanto a Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), como a RDC Anvisa n° 29/2011 são expressas no sentido de que a adesão e a permanência na Comunidade Terapêutica devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, sendo que tal permanência é entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas. Portanto, diante de situações em que a Vigilância Sanitária identifique possível institucionalização (asilamento) do residente, cabe a esta comunicar os órgãos responsáveis pela proteção de direitos, em especial o Ministério Público, a quem caberá a apuração da legalidade da situação concreta.

Por fim, não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos
biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médica contínua ou
de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

– Quem pode ser o Responsável Técnico de uma Comunidade Terapêutica?

As Comunidades Terapêuticas reguladas pela RDC Anvisa n°29/2011 devem ter como responsável técnico um profissional de nível superior, não necessariamente da saúde. Já os serviços da saúde mental necessitam de responsável técnico da área da saúde e que sejam legalmente habilitados para responderem pela gestão destes serviços; neste caso, cabe ao Conselho Profissional dizer se o profissional é habilitado para a função.

Destaca-se, contudo que, apesar da RDC Anvisa n° 29/2011 não restringir a responsabilidade técnica somente a profissões da saúde, o Responsável Técnico deve possuir capacitação e experiência no atendimento a usuários de substâncias psicoativas, conforme entendimento já exarado na Nota Técnica n° 55/2013 – GRECS/GGTES/Anvisa.

Ressaltamos por fim que estados e municípios podem normatizar questões sanitárias de maneira complementar à União, de modo a existir legislação mais restritiva (rigorosa). Sugerimos, portanto, contato com o órgão de vigilância sanitária local a fim de verificar a existência de tais normas.

– O responsável técnico de uma Comunidade Terapêutica deve estar inscrito junto a um Conselho Profissional?

O artigo 5° da RDC Anvisa 29/2011 dispõe que “As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação”.

Assim, esclarecemos primeiramente que a redação do artigo não restringe a formação do indivíduo a uma determinada área; contudo, a expressão “legalmente habilitado” implica que a pessoa detentora do título cumpra todos os requisitos legais eventualmente impostos para o exercício de sua profissão. Desta forma, por exemplo, caso a profissão daquela pessoa conte com Conselho de Classe Profissional, para o exercício de sua atividade há que se observar as exigências atinentes à regularidade perante o seu Conselho.

– O Responsável Técnico e seu substituto devem estar presentes durante todo o horário de funcionamento da Comunidade Terapêutica?

A RDC n° 29/2011 não exige que o Responsável Técnico (RT) ou seu substituto estejam
presentes durante todo o horário de funcionamento da instituição. Contudo, esclarecemos que, conforme artigo 6° da RDC 29/2011, “as instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.” Assim, o artigo 6° obriga a presença de um profissional responsável (que não precisa ser necessariamente o RT) durante todo o funcionamento do serviço.

Quanto ao Responsável Técnico Substituto, informamos que sua atuação dá nos casos de
ausência legal do Responsável Técnico (férias, licenças, dentre outros).

CAPACITAÇÃO DE PESSOAL E REGISTROS NECESSÁRIOS

– Toda a equipe da Comunidade Terapêutica necessita de capacitação?

A Comunidade Terapêutica deve manter o registro da equipe, incluindo escalas de
trabalho e condição de vínculo, se é registrado ou voluntário, a fim de permitir a
avaliação se o número é compatível com as atividades desenvolvidas.

Por se tratar de ambiente residencial, deve ter equipe em número compatível com as atividades desenvolvidas e em período integral, ou seja, mesmo que seja complementado com serviço voluntário, deve haver um registro de quantos permanecem durante o dia
nas atividades desenvolvidas, quantos pernoitam na instituição, etc.

Adicionalmente, deve ter registros de todas as ações de capacitação realizadas pela equipe, com datas, lista de presença e conteúdo ministrado. Neste sentido, ressalta-se
que a Comunidade Terapêutica deve buscar a profissionalização e capacitação de seu corpo técnico, mesmo que seja em regime que agregue equipe fixa e voluntariado, em um
ambiente adequado ao programa adotado. Em suma, não se admite a concepção simplista de que a Comunidade Terapêutica teria fins meramente caritativos, desprovida de responsabilidades básicas (entre os quais o de capacitação de pessoal) com os objetivos perseguidos, que em última instância se revelam como a recuperação de sujeitos, o resgate da cidadania, e a busca de novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, além da reinserção social.

Por fim, até mesmo os profissionais não envolvidos diretamente nas terapêuticas desenvolvidas, precisam ser capacitados, como por exemplo, aqueles responsáveis pela
preparação e manipulação de alimentos.

MEDICAMENTOS

– Pode-se administrar medicamentos em uma Comunidade Terapêutica? Como deve ser o controle de medicamentos?

Conforme artigo 17 da RDC Anvisa n° 29/2011, cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem a prescrição médica. Como já abordado em outras questões, as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras têm como principal instrumento terapêutico a ser utilizado a convivência entre os pares, em uma estratégia de abstinência, caracterizando-se, portanto, como um serviço de interesse à saúde (e não um serviço de saúde, já que não possui obrigatoriamente profissionais de saúde). Assim, as Comunidades Terapêuticas não podem utilizar medicamentos psicotrópicos em sua terapêutica, a menos que ofereçam concomitantemente serviços de saúde sob responsabilidade de profissional de saúde legalmente habilitado, ou seja, um médico com
registro válido junto a seu Conselho Regional de Medicina.

PRÉVIA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

– A prévia avaliação diagnóstica para se admitir uma pessoa em uma Comunidade Terapêutica é sempre necessária?

RDC Anvisa n° 29/2011 e a Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas) são claras ao dispor que toda a admissão em uma Comunidade Terapêutica deve ser precedida de avaliação diagnóstica (avaliação médica prévia, conforme dicção legal), cujos dados deverão constar na ficha do residente. Nessa oportunidade serão avaliados a condição geral do residente e os cuidados necessários, independentemente de estarem relacionados ao uso, abuso ou dependência de SPA, o que permitirá a manutenção do tratamento de saúde do residente, seja na própria instituição ou fora dela. Ademais, não é permitida a admissão e permanência de pessoas com comprometimento biológico ou psíquico grave nas instituições que não possuam equipe técnica da área da saúde e infraestrutura ompatíveis à assistência em período integral, em harmonia à RDC Anvisa 29/20211 e Lei 11.343/2006.

REGISTROS: FICHA DO RESIDENTE E PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

– No que consiste a Ficha Individual do residente e o Plano Individual de Atendimento?

A RDC 29/2011 traz em seu bojo que cada residente da Comunidade Terapêutica deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas. Esclarece ainda que tais fichas devem contemplar itens como: I – horário do despertar; II – atividade física e desportiva; III – atividade lúdico-terapêutica variada; IV – atendimento em grupo e individual; V – atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas; VI – atividade que promova o desenvolvimento interior; VII – registro de atendimento médico, quando houver; VIII – atendimento em grupo coordenado por membro da equipe; IX – participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros; X – atividades de estudos para alfabetização e profissionalização; XI – atendimento à família durante o período de tratamento. XII – tempo previsto de permanência do residente na instituição; e XIII – atividades visando à reinserção social do residente.

Por sua vez, a Lei nº 13.840, de 2019 (que alterou a Lei Antidrogas), obriga a elaboração de um Plano Individual de Atendimento – PIA, sendo que a avaliação médica prévia (exigida para admissão na Comunidade Terapêutica, conforme RDC 29/2011) subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado.

O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo que este Plano deverá ser atualizado ao longo das diversas fases do atendimento. Constarão do plano individual, no mínimo: I – os resultados da avaliação multidisciplinar; II – os objetivos declarados pelo atendido; III- a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional; IV – atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; VI – designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e VII – as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

CONTROLE DE SAÚDE

– É necessário que a Comunidade Terapêutica preveja um fluxo de encaminhamento dos residentes à rede de saúde?

Pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas podem sofrer diversos efeitos nocivos sobre sua saúde. Neste sentido, Comunidade Terapêutica deve estar preparada para atender as necessidades de saúde que o residente apresentar, em especial o encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de substâncias psicoativas – SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde. A Comunidade Terapêutica deve garantir a manutenção do tratamento de saúde do residente e comprovar os mecanismos de encaminhamento e transporte à rede de saúde.

Destacamos ainda que, conforme RDC Anvisa n° 29/2011, em seu artigo 16, parágrafo único, é vedada nestas instituições a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados.

FISCALIZAÇÃO

– Quais órgãos ou entidades são responsáveis pela fiscalização das Comunidades Terapêuticas?

Do ponto de vista sanitário, os serviços de saúde e de interesse à saúde para saúde são fiscalizados pelas Vigilâncias Sanitárias locais (municipais ou estaduais, a depender da pactuação locorregional), com base em normas sanitárias federais e locais sobre o tema. Assim, toda Comunidade Terapêutica deve possuir Alvará Sanitário. Na fiscalização sanitária são avaliados aspectos de infraestrutura, documentação, recursos humanos e processos de trabalho. Em caso de irregularidades, diversas sanções podem ser aplicadas, a depender da gravidade ou da reincidência da infração sanitária; variando desde uma advertência, multa, apreensão e inutilização de produtos, até a interdição do estabelecimento.

Além disso, outros órgãos ou entidades podem realizar fiscalizações dentro de seu âmbito de competências. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode realizar fiscalizações, Conselhos profissionais podem fiscalizar questões ligadas ao exercício profissional etc.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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Por Grace Almeida 28 de abril de 2025
Com isso, os trabalhadores, no caso de demissão sem justa causa, poderão retirar somente o valor do FGTS que não for dado em garantia dos empréstimos consignados. 💲 Por exemplo : se o trabalhador tem um saldo no FGTS de R$ 100 mil, e foi demitido sem justa causa, mas deu R$ 50 mil em garantia aos empréstimos, ele poderá sacar somente a diferença , ou seja, R$ 50 mil. O restante fica com o banco para quitar o saldo devedor do empréstimo. Caso o trabalhador tenha um saldo devedor superior ao FGTS dado em garantia, ele ainda carrega umas parcelas de dívida para o próximo emprego. Nesse caso, incidem ainda os juros sobre os valores que deixaram de ser pagos na data correta. O processo é semelhante ao saque aniversário, no qual 9,5 milhões de trabalhadores não puderam sacar todos os valores por terem buscado linhas de crédito nos bancos para antecipar os recursos. 💲Nesta modalidade, as parcelas são quitadas com desconto no contracheque, ou seja, no salário do funcionário que pega um empréstimo em uma instituição financeira. Crédito via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e regulamentação ➡️Segundo o Ministério do Trabalho, a busca pelo crédito pode ser feita por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). Entretanto, embora esteja na Medida Provisória publicada na semana passada sobre o assunto, o uso do FGTS como garantia – que permitirá a redução da taxa de juros nestas operações – ainda não está formalmente regulamentado. Essa possibilidade, prometida pelo governo, ainda tem de passar pela análise do Conselho Curador do FGTS — algo que está previsto para acontecer somente em 15 de junho. Mas esse prazo pode ser reduzido. O secretário-executivo do Ministério do Trabalho lembra que a garantia só será acionada no caso de demissão dos trabalhadores sem justa causa , e que o período de tempo que os contratos fechados ficarão sem garantia formal é pequeno, de pouco menos de dois meses. "A garantia dos 10% e dos 100% da multa está previsto em MP [Medida Provisória]. O que tem de regulamentar é a forma do pagamento. Pode dar um problema [com os bancos], mas eu acho que é muito difícil de acontecer. Se for acontecer, é muito residual. Isso pode estar no contrato, mas não vai ter a regulamentação até 15 de junho. Estamos tentando antecipar essa data [da reunião do conselho do FGTS, que precisa aprovar a medida]" , disse Macena. "Estamos falando de alguém que vai contrair empréstimos dia 21, e tem de ser demitido até 15 de junho. Pode ser demitido antes, pode. O risco que vai ficar para frente vai ser de um mês ou menos que isso. Eu acredito que não tenha [risco]. Isso foi muito discutido com os bancos, e a análise de todos é que o risco é muito pequeno. Regulação [que falta] é a forma operacional. Não é a autorização para usar, é a forma como vai ser feito isso", acrescentou o secretário-executivo. Como aderir? Os trabalhadores podem acessar a plataforma para analisar as ofertas de empréstimos, comparando, por exemplo, as taxas de juros. 🔹 Por meio do aplicativo, o trabalhador solicita a proposta de crédito às instituições financeiras habilitadas pelo governo. O trabalhador autoriza o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa. 🔹 Propostas: após solicitar o crédito, o trabalhador recebe ofertas dos bancos em até 24h. O trabalhador poderá comparar ofertas e escolher a opção mais vantajosa. 🔹 Comprometimento de até 35% do salário bruto: O limite inclui benefícios, abonos e comissões. O sistema entrou em operação pelos bancos na sexta-feira (21). Quem já tem um consignado ativo poderá migrar para a nova linha a partir de 25 de abril. A portabilidade entre os bancos poderá ser realizada a partir de 6 de junho. 🔹 Desconto automático: O empregador será responsável por descontar a parcela do salário e repassá-la à Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento aos bancos credores. A GBA está avaliando a melhor forma de operacionalizar essa nova obrigação e como orientar empresas do terceiro setor sobre seus impactos e benefícios. Se você quer entender melhor o FGTS Consignado e garantir que sua organização esteja preparada, fale com a GBA Cont. Estamos aqui para te ajudar a tomar decisões seguras e alinhadas com a legislação.
Por Grace Almeida 24 de abril de 2025
A Portaria MTE nº 435, publicada em 20 de março de 2025 , regulamenta os critérios e procedimentos operacionais para os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, atualizada pela MP nº 1.292/2025 . O texto traz definições importantes, requisitos para habilitação das instituições financeiras, limites de margem consignável, uso de tecnologia (como reconhecimento biométrico) , e a operacionalização por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador. Além disso, detalha regras para simulações, portabilidade, renegociação, rescisão de vínculo empregatício e desistência contratual, reforçando a proteção ao trabalhador e a transparência nas operações. Acesse no botão com a portaria completa: 
Por Grace Almeida 15 de abril de 2025
Com a atualização da NR-1, gestores de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) também passaram a ouvir com mais frequência expressões como riscos psicossociais, GRO, PGR e mudanças em saúde e segurança no trabalho. Mas, afinal, o que tudo isso significa na prática para uma instituição do terceiro setor que muitas vezes opera com recursos escassos e uma estrutura enxuta? Neste artigo, a GBACont que há mais de 15 anos atua com contabilidade especializada para o terceiro setor te ajuda a entender com clareza e responsabilidade o que sua organização precisa (ou não) implementar a partir de maio de 2025, de acordo com seu porte, grau de risco e natureza das atividades. 1. O que é a NR-1 e por que afeta sua OSC? A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) trata das disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sendo a base legal para todas as demais normas. A partir da Portaria MTE nº 1.419 , publicada em agosto de 2024, a NR-1 passou por uma atualização importante: ela passa a exigir que as organizações considerem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa exigência entra em vigor no dia 25 de maio de 2025. É importante dizer que nem toda OSC precisará alterar seus processos por causa disso. A obrigação depende do grau de risco e do tipo de atividade desenvolvida, entre outros critérios que explicaremos a seguir. 2. O que muda com a atualização da NR-1? A partir de maio de 2025, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO ) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) devem incluir os chamados riscos psicossociais que impactam diretamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Quais são os riscos psicossociais mais comuns? Estresse crônico Carga excessiva de trabalho Assédio moral ou sexual Ambiente de trabalho hostil Insegurança emocional Esses riscos sempre existiram, mas agora precisam ser formalmente identificados e tratados , caso estejam presentes no ambiente da organização. Se sua OSC atua com equilíbrio emocional e não apresenta indícios desses fatores, provavelmente nada muda . 3. O que são PGR e GRO? GRO é o processo contínuo de identificação, avaliação e controle de riscos no ambiente de trabalho. PGR é o documento que registra esse processo, sendo exigido sempre que houver riscos identificados. A atualização da NR-1 exige que o PGR abranja todos os tipos de riscos , inclusive: Psicossociais Físicos Químicos Biológicos Ergonômicos De acidentes 4. Quem é obrigado a elaborar o PGR e o PCMSO?
Por Grace Almeida 14 de abril de 2025
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o debate sobre pejotização tem impacto nacional e suspendeu todos os processos que tratam do tema até que o caso seja julgado definitivamente. A decisão envolve três pontos centrais: Se a Justiça do Trabalho pode julgar fraudes em contratos civis; Se é legal contratar um profissional como PJ mesmo com características de vínculo empregatício; Quem deve provar se houve ou não fraude — a organização ou o trabalhador. Essa decisão é especialmente relevante para o Terceiro Setor, onde é comum a contratação de profissionais como PJs. No entanto, se esses profissionais: Têm jornada fixa, Recebem ordens diretas, Trabalham exclusivamente para a organização, E não possuem autonomia... ...isso pode configurar vínculo empregatício disfarçado. 📌 Por que isso importa? Porque além de riscos jurídicos, essa prática pode afetar a imagem e os valores da sua OSC. Segurança jurídica também é compromisso social. 👉 Agora é a hora de revisar contratos, práticas e garantir que sua organização esteja em conformidade com a lei. A GBACONT está pronta para te apoiar nesse processo, com conhecimento técnico e sensibilidade ao contexto das organizações sociais. 📥 Clique aqui e baixe o conteúdo completo.
Por Grace Almeida 11 de abril de 2025
E isso não é só teoria. É realidade. Planejamento não é luxo. É o que transforma intenção em resultado. Organizações como o ChildFund Brasil captaram milhões por meio de campanhas estruturadas, com começo, meio e fim bem definidos. Plataformas como a Kickante já movimentaram mais de R$300 milhões em doações no Brasil. Ou seja: com clareza, processo e estratégia, a captação acontece de verdade. Comece com um objetivo claro Toda boa campanha de captação começa com uma pergunta simples: Pra quê você quer captar? A partir dela, você precisa definir: Quanto você precisa? Em quanto tempo? Para qual finalidade? Sem clareza, não há confiança. E sem confiança, não há doação. Estruture como vai captar Você vai captar recursos por onde? Pix? Plataforma de doação? Evento beneficente? E mais importante: como o doador vai saber que pode confiar? A transparência, aliada à praticidade, é um dos principais fatores que aumentam a conversão. A contabilidade precisa estar dentro da campanha Sim, a contabilidade faz parte da captação! Pergunte-se: Como os recursos arrecadados serão registrados? Você vai emitir recibo de doação? Existe algum imposto envolvido? Se a campanha não está alinhada com a contabilidade da organização, ela pode virar dor de cabeça no futuro. A campanha começa antes… e termina depois Planeje todas as etapas com cuidado: Como será feita a divulgação? Como você vai agradecer os doadores? Como irá prestar contas de forma transparente? Cada uma dessas ações compõe a experiência do doador , e uma boa experiência gera novas doações no futuro. Conclusão Campanhas mal planejadas não apenas deixam de captar recursos. Elas comprometem a confiança em toda a organização. Salve este conteúdo e compartilhe com sua equipe para construir campanhas que realmente funcionam. E se quiser apoio na parte contábil, estamos aqui para ajudar você a crescer com segurança, clareza e impacto.
Por Grace Almeida 24 de março de 2025
Declarar o IR pode gerar muitas dúvidas , especialmente com as constantes atualizações e regras específicas que precisam ser seguidas. 🤨 No dia 27/03 10 horas, pelo Zoom, o Dr. Felipe , advogado tributarista, conduzirá um encontro exclusivo para esclarecer os principais pontos da Declaração do Imposto de Renda 2025. Assuntos que serão abordados: Declaração de offshores e suas regras Recolhimento do IR apurado em 2024 Prazos e formas de pagamento do imposto Doações: implicações e como declará-las Tributação sobre renda variável e investimentos ACESSE O LINK E CADASTRE-SE GRATUITO https://gbacont.com.br/imposto-de-renda-2025
Por Grace Almeida 24 de março de 2025
Atualização do manual do terceiro setor. Baixe agora e aprofunde seus conhecimentos com um conteúdo técnico, atualizado e essencial para quem quer se destacar nesse segmento cada vez mais relevante!
Por Grace Almeida 20 de março de 2025
Passo a Passo para Realizar a AGO 1. Convocação A convocação deve obedecer aos prazos e meios definidos no estatuto da OSC , podendo ser realizada por edital, e-mail, site ou outros canais oficiais da organização. O documento de convocação deve conter: Data, horário e local da assembleia; Pauta com os temas a serem discutidos; Critérios de participação e votação. 2. Preparação da Assembleia Para garantir que tudo ocorra de forma organizada, é importante: Verificar o quórum mínimo necessário para validar as decisões; Organizar a lista de presença, que pode ser física ou digital; Definir a mesa diretora, composta pelo presidente e pelo secretário da assembleia; Disponibilizar documentos essenciais, como balanço financeiro, relatórios de atividades e a ata da assembleia anterior. 3. Realização da Assembleia Durante a assembleia, as seguintes etapas devem ser seguidas: Abertura: O presidente da mesa inicia a sessão e verifica o quórum; Apresentação da pauta: Cada item deve ser explicado e debatido entre os participantes; Votação: As decisões podem ser tomadas por aclamação, voto secreto ou outra forma definida no estatuto; Registro das deliberações: O secretário da assembleia deve anotar todas as decisões tomadas na ata. 4. Registro e Comunicação Após a realização da assembleia, é fundamental: Registrar a ata com as decisões tomadas, assinada pelo presidente e pelo secretário; Caso necessário, fazer o registro em cartório e enviar a documentação para órgãos reguladores; Comunicar as deliberações aos membros da OSC e garantir que as decisões sejam implementadas. Dica Extra Se a assembleia envolver a eleição da diretoria, é essencial organizar previamente a inscrição das chapas e verificar as regras de mandato no estatuto da OSC. Uma Assembleia Geral Ordinária bem organizada fortalece a transparência, a governança e a credibilidade da OSC . Ao seguir essas etapas, sua organização garante que todas as decisões sejam tomadas de forma clara e alinhadas às regras institucionais. Gostou dessas dicas? Compartilhe este conteúdo com outras OSCs para que mais organizações possam se beneficiar de uma governança mais eficiente!
Por Grace Almeida 13 de março de 2025
O período de declaração do Imposto de Renda 2025 está chegando, e muitas dúvidas podem surgir.
Por Grace Almeida 18 de fevereiro de 2025
O papel das OSCs (organizações da sociedade civil) na execução de políticas cresceu consideravelmente após a redemocratização do país. OSCs gerem equipamentos públicos de complexidade variada (parques museus, hospitais) cadastram beneficiários e proveem serviços socioassistenciais a públicos vulneráveis. Quando articuladas em redes, tais organizações operam programas associativos de alcance regional ou nacional para ampliar e tornar territorialmente capilar o acesso a serviços e benefícios públicos, como ocorrido com a rede de pontos de cultura (Programa Cultura Viva) ou com os programas 1 Milhão de Cisternas, Crédito Solidário ou Minha casa Minha Vida Entidades. Todos esses serviços e atividades são realizados mediante diferentes formas de contratualização com o Estado, como convênios, termos de colaboração e de fomento. Tais formatos envolvem a pactuação de entregas e serviços a serem prestados e público a ser beneficiado, tendo o repasse de recursos públicos como contrapartida. Para se ter uma ideia da magnitude das mudanças implicadas no crescimento dessas funções, é oportuno lembrar que, na virada dos anos 1990, o termo ONGs (organização não-governamental), estava predominantemente associado ao papel democratizador e de advocacy desses atores, e não a seu ao seu papel nas políticas públicas. Porém, a ampliação do papel da sociedade civil nas políticas públicas tornou-se alvo de disputa política nacional, em boa medida pelos recursos públicos implicados e pela definição de critérios capazes de garantir lisura e eficiência na sua alocação. Em 2001 foi instalada no Senado a primeira CPI das ONGs, orientada a investigar denúncias de irregularidades no uso de fundos públicos em determinadas áreas e regiões do país. De um ponto de vista geral, os dois anos de duração da CPI emitiram sinal claro: no discurso da classe política e na opinião pública, as organizações da sociedade viam se dissipar a aura de força democratizante herdada da transição. Cinco anos depois, o Senado instaurou a segunda CPI das ONGs, cujos trabalhos se estenderam por três anos (2007-2010) 1 . O fato determinado não era a publicização de denúncias de malversação de fundos públicos, mas a questão mais geral da liberação de recursos do governo federal para essas organizações, evidenciando que este ponto tinha se tornado delicado e demandava regulação mais específica. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? Nenhuma das duas CPIs encontrou irregularidades generalizadas e a segunda foi um passo importante para avançar no desenvolvimento de uma regulação mais adequada ao perfil das OSCs. Em 2010, uma rede de mais de 100 organizações apresentou aos candidatos à presidência uma carta com uma “plataforma por um novo marco regulatório das organizações da sociedade civil”, que resultou a instituição de um Grupo de Trabalho que, ao longo de 4 anos de discussões junto aos três poderes, resultou na Lei 13.019/2014, conhecida como MROSC (Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil). Mesmo com nova regulação, durante os anos do Governo Bolsonaro algumas organizações voltaram a se tornar objeto de ataque seletivo, com tentativas de restrições de acesso a financiamento para organizações com atuação em temas ambientais, estudantis e sindicais, dentre outros. Diante da tendência geral de expansão do papel das OSCs na execução de políticas e das mudanças de conjuntura política, ora mais, ora menos favoráveis às OSCs, cabe perguntar: será que o volume de transferências segue padrões definidos pelas prioridades de governos federais ou é afetado pelos ciclos eleitorais ou por dinâmicas setoriais? A resposta, ao observarmos a evolução dos dados de repasse anual para entidades sem fins lucrativos (modalidade 50), é que não há uma correlação direta com ciclos eleitorais, embora algumas flutuações possam ser correlacionadas com momentos de crise política ou econômica. É preciso destacar ainda que as bases orçamentárias de acesso público apresentam limitações à consulta e elaboração de uma série precisa quanto ao volume de transferências federais para organizações da sociedade civil. A indisponibilidade de informações sistemáticas no nível de desagregação das transferências por CNPJ, principalmente para outras modalidades orçamentárias que não a Modalidade 50, no caso das transferências federais, impede rastrear recursos recebidos por OSCs por meio da Modalidade 90. Inconsistências também são observadas na forma de disponibilização dos dados ao longo do tempo, dificultando a completude de levantamentos que tenham como objetivo cobrir séries temporais mais longas, sobretudo anteriores ao ano de 2007. Feitas essas ressalvas e a partir dos dados apresentados, não se verifica uma clara correlação com ciclos eleitorais, havendo variações que podem estar relacionadas com diversos fatores políticos, econômicos e regulatórios. Porém, é possível afirmar que a crise política e econômica vivida no país a partir de 2015 alterou o padrão de transferências para OSCs. Outros fatores no período a serem considerados como fatores intervenientes sobre tais repasses são a entrada em vigor e regulamentação da Lei 13.019 a partir de 2016, bem como a expansão dos repasses por meio de emendas parlamentares, a partir de 2020. É preciso realizar novas análises no próximo período para verificar se haverá uma retomada do padrão anterior ou se, de fato, há um novo padrão estabelecido nos repasses do Estado para organizações da sociedade civil. Artigo por: Adrian Gurza Lavalle é professor no Departamento de Ciência Política, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (Universidade de São Paulo). Vice-diretor do Centro de Estudos da Metrópole, coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia Participa, Presidente do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. Carla de Paiva Bezerra é doutora em ciência política (USP), membro da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental e Diretora de Participação Digital na Secretaria-Geral da Presidência da República. Foi coordenadora do Mapa das OSCs (Ipea). Leticia Cavalcante dos Santos é graduada e mestranda em gestão de políticas públicas pela Each-USP (Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo). 
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