Resolução 873 suspende prazo para trabalhador dar entrada no seguro-desemprego

28 de agosto de 2020

A Resolução nº 467/2005 estabelecia que o trabalhador dispensado sem justa causa tinha até 120 dias, contados a partir do 7º dia após o desligamento, para encaminhar toda a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego.

Com a Resolução nº 873, publicada no DOU na última terça-feira (25/08), esse prazo ficará suspenso durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6.

O objetivo da Resolução é garantir que o trabalhador que não está recebendo atendimento presencial e não consegue requerer o benefício eletronicamente, possa ter mais tempo para formalizar o pedido do seguro-desemprego e não ser prejudicado.

Para quais requerimentos se aplica a suspensão temporária do prazo?

Aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de calamidade pública, ocorrida em 20 de março de 2020, com a publicação do Decreto Legislativo nº 06.

O que ocasiona o deferimento de recursos e solicitações realizadas pelo trabalhador, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.

Trabalhadores Domésticos

A habilitação no seguro-desemprego também se aplica ao trabalhador doméstico, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade pública e que, por força maior, não pode cumprir o prazo de até 90 dias para solicitação do benefício.

Além disso, o motivo de força maior também autoriza a revisão de eventual indeferimento inicial por meio de recurso administrativo que tenha sido solicitado pelo trabalhador doméstico.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Segundo a Lei 7.998/1990, art. 3º, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

  • a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RGPS), com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Como comprovar esses requisitos?

A comprovação deverá ser feita mediante:

  • I – anotações a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • II – apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano;
  • III – documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • IV – apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
  • V – verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Já os demais requisitos serão comprovados por meio de declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD.

Como solicitar o benefício?

O trabalhador pode solicitar o benefício presencialmente* nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério da Economia (ME), ou eletronicamente por meio do:

  • Portal Gov.br; ou
  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.

[box type=”info” ]* Verificar os horários e condições de funcionamento durante a pandemia do Covid-19.[/box]

Qual a documentação necessária?

Para requerer o benefício, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:

  • a) Documento de identificação – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
  • b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  • e) Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e Comunicação de Dispensa – CD;
  • f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
  • g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • h) No caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

Mais informações sobre o Seguro Desemprego

Para mais informações sobre o seguro-desemprego clique aqui e acesse o site da Caixa.

Em caso de dúvidas ou dificuldades, envie um email para trabalho.uf@economia.gov.br . Ou seja, em cada unidade da federação, basta trocar a designação “uf” pela sigla correspondente. Em São Paulo, por exemplo, o e-mail é trabalho.sp@economia.gov.br , no ceará o e-mail fica trabalho.ce@economia.gov.br . Basta seguir esses exemplos para o restante dos outros estados brasileiros.

O trabalhador também pode entrar em contato pelo número 158 ou ligar para o telefone de uma agência do trabalho de seu estado.

Espero que este conteúdo tenha lhe ajudado. Aproveite e confira também outros conteúdos em nosso blog! Até a próxima!

Por Grace Almeida 18 de agosto de 2026
Locação de Imóveis por Entidades Imunes
Por Grace Almeida 13 de agosto de 2026
Edital SME São Paulo 2026 seleciona OSCs para atuar em escolas municipais, com parcerias de até R$ 34,4 milhões e duração de cinco anos.
Por Grace Almeida 12 de agosto de 2026
Muita gente está ouvindo falar no “imposto dos super-ricos” e pensando: “Isso não é para mim.”
Por Grace Almeida 24 de julho de 2026
A morte do pequeno Abdoulaye, de apenas 1 ano, em uma creche de São Paulo, provocou comoção em todo o país e reacendeu um debate que ultrapassa as circunstâncias específicas do caso.
Por Grace Almeida 20 de julho de 2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, publicada em 15 de julho de 2026, trouxe duas mudanças importantes para as entidades sem fins lucrativos.
Por Grace Almeida 7 de julho de 2026
Se liga nessas oportunidades, uma delas pode ser para a sua osc!
Por Grace Almeida 9 de junho de 2026
Qualquer entidade sem fins lucrativos Qualquer entidade sem fins lucrativos tem direito à isenção de IRPJ e CSLL independentemente de sua qualificação.
Por Grace Almeida 4 de maio de 2026
Decisão sobre plataformas digitais e imunidade de livros, jornais e periódicos
Por Grace Almeida 28 de abril de 2026
O documento cria o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), que passa a ser requisito essencial para participação em parcerias com o poder público. A norma define critérios técnicos, administrativos e legais para o reconhecimento do mérito social, que atesta a regularidade, capacidade operacional e impacto das organizações. Também regulamenta os processos de inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do cadastro, além de padronizar a análise por meio de visitas técnicas, relatórios e pareceres especializados. Outro ponto central é a exigência de transparência, gratuidade dos serviços e alinhamento com as diretrizes do SUAS, garantindo que as organizações atuem de forma inclusiva e voltada à população em situação de vulnerabilidade. A portaria ainda reforça o uso de sistemas digitais (SEI e SISORG) para gestão e acompanhamento das entidades. Em síntese, a medida moderniza e torna mais rigoroso o controle, a qualificação e o monitoramento das organizações da sociedade civil que atuam na assistência social no município. Acesse a portaria completa acessando abaixo: Por Grace Almeida Bispo
Cadeira vazia em sala minimalista com frase sobre invisibilidade de diretores de OSC
Por Grace Almeida 14 de abril de 2026
Diretores de OSC precisam se posicionar no digital. Entenda como a visibilidade impacta a captação de recursos e o crescimento da sua organização